Portaria MF nº 3.278, de 31.12.2025
- DOU de 31.12.2025 -

Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria Normativa dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União.

Art. 2ºOs incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VII - Imposto de Importação - II;

VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

§ 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido;

b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;

6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;

7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

Art. 3ºA redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:

I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II;

II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º.

Art. 4ºPara fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se sistema padrão de tributação:

I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;

II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;

III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou

b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;

IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou

b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;

V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e

VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.

Art. 5ºA redução dos incentivos e dos benefícios prevista nesta Portaria não se aplica a:

I - imunidades constitucionais;

II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;

V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição;

VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

X - alíquotas ad rem;

XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

Art. 6ºEsta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN