Instrução Normativa RE nº 115, de 30.12.2025
DOE RS de 31.12.2025
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLVIII, conforme segue:
CAPÍTULO XLVIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.567/2025 -PROGRAMA "REFAZ FRIGORÍFICOS"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Os créditos tributários de que trata o Decreto nº 58.567/2025 , que institui o Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS", poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste Capítulo.
1.1.1 - O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2024 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos do art. 2º do Decreto nº 58.567/2025 , protocoladaaté o dia 30 de abril de 2026.
1.1.2 - O contribuinte que desejar pagar ou parcelar créditos tributários não constituídos com os benefícios deste Decreto deverá apresentar denúncia espontânea de infração até o dia 30 de abril de 2026.
1.2 - Em relação aos créditos tributários impugnados, a formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já interpostos.
1.2.1 - Após formalizado o pedido ingresso no Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos - DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos respectivos processos administrativos.
1.3 - É de responsabilidade do contribuinte comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito garantido por depósito em montante integral.
1.4 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com parcelamento indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a solicitação de parcelamento.
1.5 - Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades, referentes a cada área de atuação.
2.0 - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Programa será feito da seguinte forma, observadas as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual:
a) para contribuintes com inscrição no CGC/TE, inclusive baixada, com acesso ao Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) para contribuintes com inscrição baixada no CGC/TE, sem acesso ao Portal e-CAC, por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
c) nas hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b", por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário e demais documentos;
d) nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nas alíneas "a" a "c", excepcionalmente e somente para quitação na modalidade 1, pelo acesso em ambiente público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ, número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.
2.1.1 - Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal "Fale conosco" denominado "débitos e parcelamentos", https://atendimento.receita.rs.gov.br/debitos-eparcelamentos.
2.1.2 - Para os pedidos realizados na forma do item 2.1, "a" e "b", o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-76, sendo disponibilizado em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.1.3 - Para os pedidos de parcelamento realizados na forma do item 2.1, "c", o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-77 que será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) documento de identificação para pessoa física;
c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;
d) formulário de pedido de parcelamento conforme modelo constante na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.3.1 - A documentação apresentada e o Anexo L-77 assinado pelo requerente serão inseridos em processo administrativo específico.
2.1.4 - Para as quitações realizadas na forma do item 2.1, "d", será emitido o Anexo L-76, com a finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.2 - O deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.2.1 - A concessão de parcelamento ou a quitação dos créditos tributários não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão ao Programa, podendo ser revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela PGE em caso de seu descumprimento.
3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Programa será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII.
3.2 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS", será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas.
3.2.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
4.0 - REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
4.1 - A inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional implica revogação do parcelamento.
4.2 - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Capítulo.
4.3 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.
2. Ficam acrescentados os Anexos L-76 e L-77, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO