Resolução PGE nº 296, de 30.12.2025
DOE RS de 31.12.2025
Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, que institui o Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, que institui o Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS" para regularização de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul nos termos que especifica;
Considerando o disposto no art. 85 , § 19, da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015;
Resolve:
Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, que institui o Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao procurador do Estado responsável pela cobrança, negociação ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85 , § 19, da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de:
a) 6% (seis por cento) sobre o valor pago nos termos dos artigos 2º e 4º , inciso I, do Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025; ou
b) 8% (oito por cento) sobre o valor pago nos termos dos artigos 2º e 4º , inciso II, do Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025.
§ 1º Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com o inciso II deste artigo sobre o saldo remanescente.
§ 2º Caso o débito fiscal quitado, à vista ou parceladamente, com os benefícios do Programa integre execução fiscal junto com outros nele não incluídos, não haverá a incidência de nenhum desconto sobre a verba honorária do processo judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 6º desta Resolução.
Art. 2º A verba honorária de que trata o inciso II do artigo 1º desta Resolução refere-se à ação de execução fiscal, sendo que a adesão homologada ao Programa de que trata o Decreto nº 58.567 , de 29 de dezembro de 2025, dispensará o sujeito passivo do débito de honorários decorrentes de embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas contra o(s) crédito(s) tributário(s) incluído(s) no Programa eventualmente fixada no processo respectivo.
Parágrafo único. Caso a adesão ao Programa ocorra depois de já proposto cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência fixados nos processos judiciais movidos pelo sujeito passivo contra o(s) crédito(s) tributário(s) incluído(s) no Programa, não serão devidas reduções destes honorários, prosseguindo-se a cobrança de acordo com os parâmetros fixados judicialmente, mas admitindo-se o parcelamento em apartado dessa dívida.
Art. 3º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução, diretamente nas unidades responsáveis pelo processo judicial da Procuradoria-Geral do Estado sediadas na Capital ou no interior.
Art. 4º O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no Programa "REFAZ FRIGORÍFICOS", nem implica a revogação do parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas noc aput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais.
Art. 5º Caso o débito fiscal seja quitado com os benefícios do Programa, à vista ou parceladamente, os valores eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados após a quitação:
I - dos honorários advocatícios do executivo fiscal;
II - na hipótese do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, dos honorários advocatícios fixados em embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte contra os créditos tributários quitados no âmbito do Programa; e
III - das custas e as demais despesas do(s) processo(s) apuradas pela Serventia Judicial, desde que relativos aos créditos quitados no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Caso subsistam outras dívidas exigíveis não incluídas no Programa, o direito ao levantamento de valores depositados no processo não é oponível às eventuais penhoras promovidas por entidade representada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º As execuções fiscais que permaneçam ativas com débitos fiscais não quitados no âmbito do Programa somente estarão sujeitas a redução de penhora, caso subsista garantia idônea do saldo em aberto, sem prejuízo da autonomia funcional do procurador do Estado responsável pelo processo na substituição de bens penhorados.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.