Resolução SEF nº 5.982, de 30.12.2025
DOE MG de 31.12.2025
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090 , de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 , de15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1º da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:
I - ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, em vigor há mais de doze meses e que esteja em efetiva atividade nesse mesmo período;
II - em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:
a) a pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3º, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3º.".
Art. 2º O § 2º do art. 5º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 2º A condição prevista no inciso VI do caput não se aplica ao contribuinte detentor de regime especial:
I - de que trata a Resolução nº 5.417, de 2020;
II - que realize, de forma preponderante, operações de importação amparadas por diferimento integral do imposto.".
Art. 3º O inciso II art. 6º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
"Art. 6º (.....)
II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2º do art. 3º, não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 1, 2, 3, 10, 16 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, observado o disposto no parágrafo único;
(.....)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput, não se aplica ao Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020.".
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Luciana Mundim de Mattos Paixao
Secretária de Estado de Fazenda, em exercício