Decreto nº 49.157, de 30.12.2025
DOE MG de 31.12.2025
Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 79/2025, de 4 de dezembro de 2025 e 163/2025, de 5 de dezembro de 2025,
Decreta:
Art. 1º A alínea "c" do item 4, o subitem 10.5, a alínea "c" do subitem 12.1 e a alínea "c" do subitem 13.1, da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
4 | (.....) c) para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 tributada à alíquota de: (....) | (.....) | (.....) | (.....) |
10 10.5 | (.....) Para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 tributada à alíquota de: (....) | (.....) | (.....) | (.....) |
12 12.1 | (.....) (.....) c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. | (.....) | (.....) | (.....) |
13 13.1 | (.....) (.....) c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. (...) | (.....) | (.....) | (.....) |
".
.
Art. 2º Os itens 4, 10 e 13 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar acrescidos dos subitens 4.2, 10.6 e 13.3, respectivamente, com a seguinte redação:
"
4 4.2 | (.....) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. | (.....) | (.....) | (.....) |
10 10.6 | (.....) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução de base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. | (.....) | (.....) | (.....) |
13 13.3 | (.....) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista neste item ou no item 12 bem como em decorrência de entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo | (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se à apuração do ICMS correspondente às operações realizadas a partir do mês de publicação deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO