Solução de Consulta nº 1.014, de 03.09.2025
- DOU de 30.12.2025 -
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. O óleo de cozinha usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua comercialização no mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incluída pelo artigo 1º da 12.839, de 2013, no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (inciso XXIII). Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. O óleo de cozinha usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua comercialização no mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero da alíquota da Cofins, incluída pelo artigo 1º da 12.839, de 2013, no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (inciso XXIII)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 432, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão