Solução de Consulta nº 1.013, de 01.08.2025
- DOU de 30.12.2025 -
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das participações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade destas ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 289, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d"; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão