Solução de Consulta nº 1.009, de 26.06.2025
- DOU de 30.12.2025 -

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de bens adquiridos para revenda, nos termos do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023; E Nº 306, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de bens adquiridos para revenda, nos termos do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023; E Nº 306, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe da Divisão