Decreto nº 12.800, de 26.12.2025
- DOU de 29.12.2025 -
Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, para dispor sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1ºO Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º A exigência de que trata o inciso VI docaputserá cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025." (NR)
Art. 2ºO Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º será cumprido nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025." (NR)
Art. 3ºO Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 4ºFica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho