Instrução normativa RFB nº 2.298, de 16.12.2025
- DOU de 26.12.2025 -

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade ao Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes sobre o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras, de 21 de outubro de 2016, e no Adendo do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes sobre o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras, de 21 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1ºA Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, para atualização da legislação brasileira à versão mais recente do Padrão de Declaração Comum aprovado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................................................

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V - no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações;

VI - no caso de qualquer outra conta não descrita nos incisos IV e V, o montante bruto total pago ou creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou devedora, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações; e

VII - no caso de qualquer participação mantida em uma entidade de investimento que seja um arranjo legal, as funções em virtude das quais a pessoa declarável é titular da participação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput, o produto bruto da venda ou do resgate de um ativo financeiro não precisa ser reportado caso seja declarado pela instituição financeira declarante conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025.

Art. 2ºO Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V ...........................................................................................................

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A. ......................................................................................................................

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2. .......................................................................................................................

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b) determinando as pessoas controladoras do titular da conta. Para fins de determinar as pessoas controladoras do titular da conta, a instituição financeira declarante pode confiar nas informações coletadas e mantidas em conformidade com os procedimentos AML/KYC, desde que tais procedimentos sejam consistentes com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI de 2012. A instituição financeira declarante que não for legalmente obrigada a aplicar os procedimentos AML/KYC consistentes com as Recomendações do GAFI de 2012 deverá aplicar procedimentos substancialmente semelhantes para determinar as pessoas controladoras;

..................................................................................................................." (NR)

"Seção VI ...........................................................................................................

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A-A. Falta temporária de declaração própria. Em circunstâncias excepcionais em que uma instituição financeira declarante não consiga obter uma declaração própria em relação a uma nova conta a tempo de cumprir suas obrigações de diligência e de declaração em relação ao período declarado durante o qual a conta foi aberta, a instituição financeira declarante deve aplicar os procedimentos de diligência para contas pré-existentes até que a referida declaração própria seja obtida e validada.

......................................................................................................................" (NR)

"Seção VII ............................................................................................................

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A. .........................................................................................................................

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5. O termo "Instituição de Depósito" significa qualquer entidade que:

a) aceite depósitos no contexto de atividade bancária ou negócio semelhante; ou

b) detenha produtos específicos de moeda eletrônica ou moedas digitais de banco central em benefício de seus clientes.

6. ........................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

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iii) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão, em nome de terceiros, de ativos financeiros, numerários ou criptoativos declaráveis, conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025; ou

b) cuja receita bruta primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos ou negociações de ativos financeiros ou criptoativos declaráveis, conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, caso a entidade seja administrada por outra entidade que seja uma instituição de depósitos, uma instituição de custódia, uma companhia de seguros específica ou uma entidade de investimento descrita no subparágrafo A(6)(a). Uma entidade é considerada como tendo como negócio principal uma ou mais das atividades descritas no parágrafo A(6)(a) ou a receita bruta de uma entidade é primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos ou negociações de ativos financeiros ou criptoativos declaráveis, conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, para fins do subparágrafo A(6)(b), caso a receita bruta da entidade atribuível às atividades relevantes seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da entidade dentre o menor de: (i) um período de três anos que termine em 31 de dezembro do ano anterior ao ano no qual a determinação tenha sido feita; ou (ii) o período durante o qual a entidade tenha existido. Para os propósitos do subparágrafo A(6)(a)(iii), o termo "qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão em nome de terceiros de ativos financeiros, numerários, ou criptoativos declaráveis" não compreende a prestação de serviços para ou em nome de clientes destinados a efetivar operações de compra e venda de ou permuta entre criptoativos declaráveis. O termo "entidade de investimento" não inclui uma entidade que seja uma ENF ativa por atender a qualquer dos critérios encontrados nos subparágrafos D(9)(d) a (g).

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7. O termo "Ativo Financeiro" inclui valores mobiliários (por exemplo, ações de uma corporação; participação ou a posição de beneficiário final em uma participação de capital aberto ou fideicomisso trust; notas, títulos, debêntures ou outras evidências de endividamento), contrato de participação, commodities, swap (por exemplo, swaps de taxas de juros, swaps cambiais, swaps de base, limites máximos e mínimos das taxas de juros, swaps de commodities, equity swaps, equity index swaps e acordos semelhantes), contrato de seguro ou contrato de anuidade, ou qualquer tipo de rendimento (incluindo contratos futuros, a termo ou opções) em valores mobiliários, criptoativos declaráveis, conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, rendimentos de participação, commodities, swaps, contrato de seguro ou contrato de anuidade. O termo "ativo financeiro" não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não representativos de dívidas.

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9. O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" significa qualquer produto que seja:

a) uma representação digital de uma única moeda fiduciária;

b) emitido quando da recepção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c) representado por um crédito sobre o emissor denominado na mesma moeda fiduciária;

d) aceito em pagamento por uma pessoa física ou jurídica que não seja o emitente; e

e) resgatável a qualquer momento e pelo valor nominal para a mesma moeda fiduciária mediante solicitação do detentor do produto, em decorrência de requisitos regulamentares aos quais o emissor está sujeito.

O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" (moeda eletrônica) não compreende o produto criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com instruções do cliente. Um produto não será considerado criado com o propósito mencionado caso, no decurso normal dos negócios da Entidade que transfere, os fundos relacionados ao referido produto sejam mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento das instruções para facilitar a transferência ou, caso não sejam recebidas instruções, os fundos relacionados ao referido produto sejam mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento dos fundos.

10. O termo "Moeda Digital do Banco Central" significa qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central.

11. O termo "Moeda Fiduciária" significa a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por essa jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designados por essa jurisdição, representada por notas ou moedas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central. O termo também compreende moeda de banco comercial e produtos de moeda eletrônica, (incluindo produtos específicos de moeda eletrônica).

12. O termo "Criptoativo" significa a representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.

13. O termo "Criptoativo Declarável" significa o criptoativo que não seja moeda digital de banco central ou produto específico de moeda eletrônica, ou para o qual a prestadora de serviço de criptoativo tenha determinado adequadamente que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.

B. .........................................................................................................................

1. ..........................................................................................................................

a) uma entidade governamental, organização internacional ou Banco Central, exceto no que se refere:

i) a um pagamento que seja derivado de uma obrigação realizada em conexão com atividade financeira comercial do tipo praticada por uma companhia de seguro específica, instituição de custódia ou instituição de depósito; ou

ii) à atividade de manter moeda digital de banco central para titulares de contas que não sejam instituições financeiras, entidades governamentais, organizações internacionais ou bancos centrais.

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C. ..........................................................................................................................

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2. O termo "Conta de Depósito" inclui conta comercial, corrente, poupança, Certificado de Depósito Bancário - CDB, conta-poupança, ou qualquer conta cujo valor seja demonstrado por meio de certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, título de dívida ou instrumento similar mantido por uma instituição de depósito. A conta de depósito também inclui:

a) montante retido por empresa de seguros por força de contrato de investimento garantido ou acordo semelhante para pagar ou creditar juros;

b) conta ou conta notarial que representa todos os produtos específicos de moeda eletrônica mantidos em benefício de um cliente; e

c) conta que detenha uma ou mais moedas digitais de banco central em benefício de um cliente.

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9. O termo "Conta Pré-existente" significa uma conta financeira mantida por uma instituição financeira declarante em 31 de dezembro de 2016 ou uma conta que seja tratada como uma conta financeira exclusivamente em decorrência das alterações efetuadas no Padrão Comum de Declaração (Common Reporting Standard - CRS), mantida em 31 de dezembro de 2025.

10. O termo "Conta Nova" significa uma conta financeira mantida por uma instituição financeira declarante aberta a partir de 1º de janeiro de 2017 ou uma conta que seja tratada como uma conta financeira exclusivamente em decorrência das alterações efetuadas no Padrão Comum de Declaração (Common Reporting Standard - CRS), a partir de 1º de janeiro de 2026.

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17. .........................................................................................................................

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e) ..........................................................................................................................

i) ..........................................................................................................................

ii) ...........................................................................................................................

i) ...........................................................................................................................

ii) ..........................................................................................................................

iii) ..........................................................................................................................

iv) ..........................................................................................................................

v) ..........................................................................................................................

iii) ..........................................................................................................................

iv) .........................................................................................................................

v) a fundação ou aumento de capital de uma empresa, desde que a conta atenda aos seguintes requisitos:

i) a conta seja utilizada exclusivamente para depositar capital destinado à fundação ou ao aumento de capital de uma empresa, conforme prescrito por lei;

ii) quaisquer valores mantidos na conta permaneçam bloqueados até que a instituição financeira declarante obtenha uma confirmação independente referente à fundação ou ao aumento de capital;

iii) a conta seja encerrada ou transformada em uma conta em nome da empresa após a fundação ou o aumento de capital da empresa;

iv) quaisquer reembolsos resultantes de fundação ou aumento de capital malsucedidos, líquidos de taxas de prestadores de serviços e similares, sejam realizados exclusivamente às pessoas que contribuíram com os valores; e

v) a conta não tenha sido estabelecida há mais de doze meses.

e-A) uma conta de depósito que represente todos os produtos específicos de moeda eletrônica mantidos em benefício de um cliente se a média móvel de noventa dias do saldo agregado da conta ou o valor durante qualquer período de noventa dias consecutivos não exceder US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em nenhum dia do ano civil ou de outro período de declaração devido.

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D. ........................................................................................................................

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2. O termo "Pessoa Declarável" significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja: (i) uma entidade cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores estabelecidos; (ii) qualquer entidade que seja uma entidade relacionada de uma entidade descrita na cláusula (i); (iii) uma entidade governamental; (iv) uma organização internacional; (v) banco central; ou (vi) uma instituição financeira.

...................................................................................................................." (NR)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS