Instrução normativa RFB nº 2.300, de 23.12.2025
- DOU de 24.12.2025 -

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

Art. 1ºA Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

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b) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou

c) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão apenas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

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§ 2º Para fins do disposto no inciso I, alíneas "b" e "c", do caput:

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§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas, nos termos do inciso I do caput, caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

"Art. 18. .........................................................................................................

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§ 2º ...............................................................................................................

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IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial;

V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que cumpridas as condições no momento da adesão; e

VI - comprovante de adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de aplicação do percentual previsto no art. 13, caput, inciso I, alíneas "b" ou alínea "c".

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea "b" ou alínea "c", eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS