Resolução SEF nº 5.981, de 23.12.2025
- DOE MG de 24.12.2025 -

Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelos contribuintes do ICMS.

A Secretária de Estado de Fazenda, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º do Decretoº 48.633, de 7 de junho de 2023,

Resolve:

Art. 1ºA partir de 1º de agosto de 2026, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.633 , de 7 de junho de 2023, não poderá ser utilizada para acobertar as operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficando os contribuintes, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma, nos prazos e nas hipóteses previstos na legislação tributária estadual.

Art. 2ºFicam revogados os §§ 1º ao 6º do art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 5.874, de 28 de janeiro de 2025.

Art. 3ºEsta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO

Secretária de Estado de Fazenda - em exercício