Resolução CFT nº 288, de 17.12.2025
- DOU de 23.12.2025 -
Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do técnico industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, revoga a Resolução CFT nº 45 de 22 de novembro de 2018, a Resolução CFT nº 191 de 21 de junho de 2022, a Resolução CFT nº 253 de 31 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes à fiscalização das atividades técnicas industriais do Brasil, abrangendo suas atribuições, normas e critérios aplicáveis no processo administrativo, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.639, de 2018.
Art. 2 º As disposições deste regulamento aplicam-se a fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais a fim de proporcionar à sociedade qualidade e segurança nos serviços executados por profissionais devidamente formados, qualificados e habilitados em conformidade com as disposições da legislação.
Art. 3 º Compete ao CFT a normatização, o acompanhamento e a supervisão dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, além de atuar como instância revisora das questões decididas pelos regionais. Quanto aos regionais, compete-lhe as atividades de registro e fiscalização profissional, exceto o previsto no art. 8º, IX da Lei 13.639/2018.
Art. 4 º Para os fins desta Resolução, a fiscalização do exercício profissional deverá guiar-se por princípios de natureza educativa, com realização de campanhas visando, prioritariamente, a orientação dos profissionais, evitando, através da prevenção, o cometimento de infrações, priorizando a fiscalização inteligente em detrimento da fiscalização punitiva.
§ 1º Compete ao CFT, em colaboração com os CRTs, a elaboração do Manual de Fiscalização. Este deverá orientar o cumprimento do disposto nesta Resolução, promovendo a adoção de procedimentos de fiscalização integrados e parâmetros uniformes em todo território nacional.
§ 2º Os CRTs realizarão as atividades de fiscalização, através dos seguintes meios:
I - utilização do Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais - SINCETI como plataforma informatizada unificada, ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, para a inserção de dados na geração de documentos padronizados e obrigatórios, destinados às equipes de fiscalização dos CRTs, com o objetivo de assegurar a harmonização e acompanhamento dos dados, bem como a supervisão do CFT; e
II - convênio com órgãos públicos e/ou privados realizados em parceria com órgãos de controle e fiscalização de diferentes áreas e objetivos, abrangendo todas as esferas de governo.
§ 3º O CFT e os CRTs empreenderão, em apoio à ação de fiscalização, campanhas de divulgação do exercício profissional perante a categoria e a sociedade em caráter permanente.
§ 4º Por exercer atividade típica de estado, bem como pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, na busca da proteção social, o sistema CFT/CRTs não pode se abster de fiscalizar o exercício profissional.
Art. 5 º A fiscalização técnica industrial verificará o cumprimento das obrigações legais das atividades sujeitas ao Sistema CFT/CRTs e, instaurará procedimento administrativo, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Os fiscais, no exercício do poder de polícia, tão somente em relação às atividades profissionais objeto da fiscalização, poderão acessar instalações e dependências relacionadas à atividade fiscalizada. Dessa forma as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização devem colaborar com a atividade fiscalizatória, franqueando o acesso às áreas objeto da fiscalização, além de fornecer documentos e informações estritamente necessários, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável.
§ 2º Em caso de resistência, embaraço da atividade fiscalizatória ou risco à integridade dos agentes, o Conselho poderá autuar e multar aquele que apresente resistência ou embaraço ao exercício da atividade fiscalizatória, bem como solicitar apoio da autoridade policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
§ 3º O fiscal, no exercício da atividade fiscalizatória, deve estar munido com a documentação que legitima sua atuação e pode pedir apoio de órgãos que entenda serem necessários para assegurar o exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6 º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:
I - agravante: circunstância que aumenta a gravidade da infração e pode resultar em penalidades mais severas;
II - atenuante: circunstância que reduz a gravidade da infração, podendo resultar na diminuição da penalidade aplicada;
III - auto de infração: é o documento emitido exclusivamente pelo fiscal com descrição clara e objetiva da conduta passível de punição por enquadramento da infração à legislação, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado;
IV - conselheiro relator: Membro eleito da comissão, encarregado de analisar o processo, elaborar o relato e apresentar seu voto aos demais membros da comissão e do plenário para julgamento do caso;
V - Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT: autarquia federal de supervisão normativa, orientadora e disciplinadora do exercício da profissão dos técnicos industriais em âmbito nacional, responsável por supervisionar, monitorar e orientar o funcionamento dos CRTs, sendo a instância máxima do sistema.
VI - Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT: Autarquia Federal com jurisdição em sua região geográfica, integrante do Sistema CFT/CRTs, responsável por executar a fiscalização, registro e orientação do exercício profissional dos técnicos industriais;
VII - denúncia: comunicação registrada perante o Conselho, por pessoa física ou jurídica, anônima ou identificada, sobre a ocorrência de suposta infração à legislação profissional ou às normas que regem o exercício do técnico industrial;
VIII - diligência: atividade específica realizada pelo núcleo fiscal, que consiste na verificação de informações, in loco ou documental (físico ou digital), para esclarecer fatos, obter dados, apurar situações ou complementar autos e processos inerentes à fiscalização;
IX - equipe de fiscalização: setor de fiscalização do Conselho composto por profissionais lotados para executar atividades de fiscalização, incluindo a gestão, fiscais e demais servidores, organizados em núcleos;
X - exercício ilegal da profissão: profissional sem registro, interrompido, ou com registro suspenso, cancelado ou inativo, desempenhando atividades típicas de profissão regulamentada, conforme previsto no art. 14 do Decreto n.º 90.922, de 1985.
XI - fiscal: empregado público responsável por realizar atividades de fiscalização com a finalidade de assegurar o exercício legal da profissão, coibir práticas irregulares, apurar denúncias e orientar quanto ao cumprimento das normas que regem a atividade técnica industrial, possuindo competência para emitir notificações e autos de infração, dentre outras atividades inerentes ao cargo;
XII - fiscalizado: pessoa física ou jurídica que exerce, presta ou contrata serviços técnicos conforme as legislações vigentes, incluindo o profissional leigo;
XIII - instância julgadora: plenário do Conselho, responsável por julgar os recursos dos processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização;
XIV - leigo: são pessoas físicas ou jurídicas que executam, ou se constituem para executar, serviços técnicos industriais sem a devida formação técnica;
XV - notificação: ato formal por meio do qual o Conselho comunica ao fiscalizado sobre constatações de irregularidades, solicitações de documentos, esclarecimentos e/ou determina prazos para a regularização de situações apuradas durante a ação de fiscalização;
XVI - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, que impeça, dificulte ou embarace, recusa no atendimento, o não envio de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do fiscalizado, mediante entrave à atividade de fiscalização exercida pelo Conselho;
XVII - reincidência: prática de nova infração da mesma tipificação, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a sanção disciplinar;
XVIII - reiteração: repetição de condutas da mesma natureza antes do trânsito em julgado administrativo da penalidade;
XIX - relatório digital de fiscalização - RDF: Instrumento eletrônico utilizado pela equipe de fiscalização para registro das ações de fiscalização;
XX - sistema de informação dos conselhos dos técnicos industriais - SINCETI: Sistema eletrônico unificado oficial utilizado pelo Sistema CFT/CRTs, subdividido em duas interfaces: a plataforma de SERVIÇOS, utilizada pelo técnico e público externo, e a CORPORATIVA, utilizada pelos funcionários, essencial para a gestão e o controle do exercício profissional;
XXI - Termo de Responsabilidade Técnica - TRT: instrumento obrigatório vinculado à atividade técnica industrial, com efeito legal que consta as responsabilidades das atividades técnicas dos profissionais habilitados para execução de obras ou prestação de serviços;
XXII - trânsito em julgado: momento em que a decisão se torna definitiva e não cabe mais recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do prazo para interposição, devendo ser certificado nos autos;
XXIII - núcleos: são setores que se relacionam de forma harmônica entre si e atendem à Diretoria de Fiscalização e Normas e à Comissão de Registro e Fiscalização do Regional;
XXIV - núcleo de acompanhamento de processos: setor que tem como função a análise, o preparo e acompanhamento da documentação oriunda do núcleo fiscal, fazendo a tramitação de processos para as comissões e plenários, verificando o cumprimento de prazos, efetuando o envio de notificações ou autos de infrações pelos meios postais, dentre outras atividades;
XXV - núcleo fiscal: setor que tem como função a execução de ações de fiscalização com origem no núcleo de inteligência e devolutivas do núcleo de acompanhamento de processos, efetuando ações de campo (educativas, preventivas, corretivas e/ou punitivas), diligências, elaborando relatórios/notificações, autos de infração, dentre outras atividades;
XXVI - núcleo de inteligência: setor que tem como função principal o planejamento das ações de fiscalização preventiva, educativa, análise de denúncias, elaboração de relatórios e preparo de informações utilizadas nas ações de fiscalização (preventivas e/ou educativas), além de executar ações de fiscalização inteligente, dentre outras atividades.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E DO OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7 º Para o cumprimento dos objetivos desta Seção, o CFT, por meio dos seus regionais, terá como objeto fim a fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos técnicos industriais, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n.º 13.639, de 2018.
Parágrafo único. O objetivo da fiscalização é proteger a sociedade e coibir o exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8 ° A fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais será realizada pelos CRTs, abrangendo integralmente sua área de competência, conforme preceitua inciso IX do art.12 da Lei n.º 13.639, de 2018.
§ 1º A fiscalização referenciada no caput deste artigo será respaldada por uma estrutura organizada de planejamento e controle, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º A fiscalização envolve a aplicação de tecnologias para a coleta, análise, gestão e tratamento de dados, bem como o gerenciamento das ações de fiscalização, possibilitando a integração e adoção de parâmetros fiscalizatórios uniformes nos regionais.
§ 3º No exercício de suas atribuições, os CRTs atuarão em cooperação com outras entidades do direito público, visando à promoção de iniciativas integradas, podendo, inclusive, celebrar convênios ou outros termos legais, para a adequada viabilização das ações fiscalizatórias previstas nesta Resolução.
§ 4º Em caso de ação integrada entre os CRTs e/ou outra entidade pública para fiscalização do exercício profissional, caberá ao ente promotor a responsabilidade pela coordenação das operações. As equipes de fiscalização envolvidas deverão adotar medidas que impeçam a duplicidade de notificações e/ou autuações referentes ao mesmo fato gerador, envolvendo o mesmo fiscalizado.
§ 5º Os CRTs deverão instituir programas de fiscalização proativa e reativa, promovendo ampla e didática disseminação da importância social do exercício legal da profissão, em conformidade com o art. 4º desta Resolução.
Art. 9 ° A estrutura de fiscalização dos CRTs, diante da existência de elementos probatórios ou indícios de infração à legislação profissional, adotará medidas para coibir o ato infracional, valendo-se dos seguintes preceitos:
I - as ações de fiscalização deverão ser registradas no SINCETI, por meio de RDF ou outro formato digital disponibilizado pelo CFT, devidamente acompanhadas dos elementos comprobatórios pertinentes (quando couber);
II - a denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, será tratada em resolução específica.
Art. 10 . As equipes de fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais, vinculadas aos CRTs, devem ser constituídas por profissionais técnicos industriais permitindo a realização dos atos fiscalizatórios de maneira individual ou integrada.
§ 1º Os ocupantes de cargos permanentes ou comissionados lotados no setor de fiscalização deverão ser técnicos industriais com registro ativo no Sistema CFT/CRTs.
§ 2º As equipes de fiscalização deverão ser composta por três núcleos: Núcleo de Inteligência, Núcleo Fiscal e Núcleo de Acompanhamento de Processos.
§ 3º Os ocupantes de cargos já nomeados, comissionados ou concursados, deverão se adequar à atividade-fim do Conselho, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do vigor desta resolução para obtenção registro junto ao Sistema CFT/CRTs.
CAPÍTULO V
DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO
Seção l
Do Relatório Digital de Fiscalização (RDF)
Art. 11 . As ações de fiscalização dos CRTs deverão ser devidamente registradas nos RDFs, contendo todos os elementos obrigatórios do sistema, além de informações hábeis a demonstrar os eventos narrados, anexando evidências sempre que possível.
Parágrafo único. As ações de fiscalização, sejam elas educativas, preventivas, corretivas ou punitivas, deverão ser devidamente registradas no sistema por meio de RDF, observada a prerrogativa do art. 4º desta Resolução.
Art. 12 . Devem ser anexadas no RDF, a depender da natureza da ação fiscalizatória, sempre que possível, documentos que comprovem a ação de fiscalização, tais como:
I - descrição detalhada da ação e dos elementos necessários e suficientes para preenchimento do RDF;
II - quadro técnico ou de funcionários da instituição;
III - contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada e/ou contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;
IV - projetos, laudos e outros documentos relacionados à atividade fiscalizada;
V - utilização de fotografias georreferenciadas das atividades que estão sendo realizadas;
VI - declaração do contratante ou de testemunhas, contendo informações mínimas elegíveis;
VII - informação sobre as condições de regularidade de registro da empresa, do técnico e/ou do responsável técnico perante o CRT.
Seção lI
Da Notificação
Art. 13 . A notificação deverá ser emitida pelo núcleo fiscal, oriunda do RDF, ainda, conter todos os elementos obrigatórios do sistema, além de dados claros para a identificação do fiscalizado e da ação de fiscalização. Também deverá incluir a descrição dos elementos de sucumbência que caracterizam a infração à legislação profissional, bem como a identificação do fato gerador que fundamenta a notificação da atividade fiscalizada, quando couber.
Art. 14 . Observada a preconização do art. 4º desta Resolução no decorrer do processo de acompanhamento do RDF, a fiscalização adotará a notificação para regularização, conforme os prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para a correção da conduta, observada a proporcionalidade entre a ação fiscalizatória e a irregularidade identificada.
Art. 15 . A notificação lavrada pelo fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do fiscalizado acompanhado do CPF ou CNPJ;
II - endereço completo do fiscalizado, quando couber;
III - fundamentação legal para a notificação;
IV - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando couber;
V - descrição da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita o fiscalizado, caso não regularize a situação nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução;
VI - indicação das providências a serem adotadas pelo fiscalizado para regularização da situação, nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução;
VII - data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do fiscal;
VIII - identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a atividade fiscalizada, incluindo nome completo, função exercida e registro fotográfico da identificação (crachá, CNH, RG ou documento oficial com foto), quando couber;
IX - descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando couber.
§ 1° A ciência da notificação da infração é condição essencial para assegurar a regularidade do processo administrativo fiscalizatório, garantindo-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
§ 2° A regularização ou pedido de reconsideração da notificação fundamentada da situação dentro do prazo estabelecido, se aceita pelo regional, exime o fiscalizado das cominações legais descritas na notificação.
§ 3° Constatadas duas ou mais infrações na mesma ação fiscalizatória, deverá ser lavrada uma única notificação, na qual cada conduta seja discriminada individualmente, com a respectiva capitulação legal, indicação das providências saneadoras e prazos para regularização.
Art. 16 . Após a devida notificação e ciência do fiscalizado, caso transcorra o prazo sem a regularização do fato gerador ou pedido de reconsideração, o fiscal procederá com a lavratura do auto de infração, indicando a respectiva capitulação legal infringida, conforme penalidades constantes no Anexo I.
Seção lII
Do Auto de Infração
Art. 17 . Após a notificação, respeitados os prazos, sendo verificada a persistência do fiscalizado na irregularidade, será lavrado o auto de infração nos termos desta Seção, com imposição das penalidades constantes no Anexo I.
Art. 18 . O Auto de Infração conterá, no mínimo:
I - identificação do fiscalizado (nome/razão social) e CPF ou CNPJ, com meios de contato disponíveis;
II - endereço do fiscalizado e, se diverso, local da ocorrência (obra/unidade/filial);
III - descrição circunstanciada dos fatos (data, hora, local e modo de verificação) e indicação dos documentos/provas que os instruem;
IV - identificação da atividade fiscalizada, indicando natureza e finalidade, quando couber registro fotográfico com localização georreferenciada, e dados do contratante (nome e endereço);
V - capitulações infringidas e penalidades cabíveis;
VI - valor da multa proposta e eventuais agravantes/atenuantes;
VII - qualificação da ocorrência, indicando, quando couber:
a) pluralidade de infrações no mesmo fato gerador (reunião de capitulações distintas relativas ao mesmo contexto fático);
b) reiteração, caracterizada pela repetição da conduta após a notificação e antes de decisão sancionatória definitiva, com referência à notificação e/ou Auto de Infração correspondente;
c) reincidência, caracterizada pela repetição da mesma infração após decisão sancionatória definitiva, no período definido nesta Resolução, com referência ao processo e ao auto de infração anterior;
VIII - prazo e forma para apresentação de recurso fundamentado, autoridade competente para o julgamento e meios de protocolo;
IX - número do Auto de Infração, data da lavratura, unidade autuadora, nome completo, matrícula funcional e assinatura digital do(s) fiscal(is);
§ 1º Considera-se fato gerador o conjunto de condutas irregulares com nexo fático entre si, praticadas pelo mesmo sujeito passivo, no mesmo local e período, apuradas na mesma ação fiscalizatória.
§ 2º Constatadas duas ou mais infrações relativas ao mesmo fato gerador, o Auto de Infração deverá reunir todas as capitulações em peça única, com gradação individualizada por tipo de infração, vedada a dupla penalização pela mesma infração (no bis in idem).
Art. 19 . Aplicado o auto de infração, transcorrido o prazo recursal sem manifestação do autuado, emite-se o boleto da multa nos termos do § 9º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade e/ou o pagamento do boleto da multa não exime o fiscalizado infrator da obrigação de corrigir a irregularidade, tampouco a extinção da penalidade.
Art. 20 . A aplicação do auto de infração, especialmente nos casos de prejuízo grave e imediato à sociedade, não afasta a apuração e eventual responsabilização civil ou penal do fiscalizado pela conduta praticada.
Seção lV
Tipos de Infração
Art. 21 . Caracteriza-se reiteração quando o mesmo sujeito passivo repete a mesma infração após a ciência do auto de infração válido que lhe tenha fixado providências e prazo para regularização, e antes de decisão sancionatória definitiva sobre o fato anterior.
Parágrafo único. Caracterizada a reiteração, será lavrado novo Auto de Infração, com processamento autônomo e referência expressa ao feito anterior (Auto de Infração, com número e data), para fins de caracterização da reiteração e aplicação da agravante.
Art. 22 . Caracteriza-se reincidência quando o mesmo sujeito passivo pratica nova infração da mesma espécie (mesma capitulação), após decisão sancionatória definitiva referente à infração anterior e dentro do período de 2 (dois) anos contado desta decisão. Nessa hipótese, com incidência da agravante específica de reincidência na gradação das infrações do novo Auto de Infração.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se decisão sancionatória definitiva aquela irrecorrível na esfera administrativa (após o decurso do prazo recursal sem interposição ou após o esgotamento das instâncias administrativas).
§ 2º A comprovação da reincidência exige a referência expressa ao processo anterior (número, data e descrição da infração) e a juntada de cópia da decisão sancionatória definitiva ou certidão extraída do SINCETI que ateste sua existência e definitividade, assegurado o acesso às partes.
§ 3º A gradação observará a seguinte ordem:
I - fixação da sanção disciplinar base;
II - aplicação das circunstâncias agravantes;
III - aplicação das circunstâncias atenuantes.
§ 4º Auto de infração julgado improcedente, não gera reincidência.
Art. 23 . Na hipótese de pluralidade de infrações de espécies diferentes no mesmo fato gerador, o Auto de Infração reunirá todas as capitulações, com gradação individualizada por tipo.
Art. 24 . Havendo responsabilidade solidária, serão lavrados Autos de Infração próprios para cada sujeito passivo, com indicação cruzada entre os processos e descrição do nexo de solidariedade, observada a gradação específica para cada responsável.
Art. 25 . Verificada, no curso do processo de fiscalização, a existência de indícios de infração ética tipificada no Código de Ética ou na Lei n.º 13.639, de 2018, será encaminhada notícia de fato, com as peças pertinentes, à Comissão de Ética para avaliação de admissibilidade, sem prejuízo da continuidade do processo de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração de Processo e Arquivamento
Art. 26 . A equipe de fiscalização do CRT instaurará processo administrativo por meio do RDF.
§ 1º Todos os processos administrativos deverão ser tramitados através do SINCETI.
§ 2º Os documentos produzidos ou recebidos por outros meios eletrônicos ou físicos deverão ser anexados no SINCETI.
Art. 27 . A regularização integral da situação, dentro do prazo concedido e em fase de notificação, resultará no arquivamento do processo pelo núcleo de acompanhamento processos do regional, após a juntada dos documentos comprobatórios e a comunicação do fato ao fiscalizado por meio do SINCETI ou na forma da Seção II do Capítulo VI desta Resolução.
Seção II
Comunicação dos Atos
Art. 28 . Os prazos estabelecidos nesta Resolução começarão a ser contados a partir da ciência do fiscalizado.
Art. 29 . Os prazos fixados em dia serão contados de maneira contínua, isto é, em dias corridos, computando-se os sábados, domingos e feriados, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência, intimação ou publicação do ato que os originar.
§ 2º Quando o vencimento se der em dia em que não houver expediente no respectivo Conselho, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento.
Art. 30 . O fiscalizado será devidamente informado sobre a ação de fiscalização, incluindo os prazos estabelecidos, especialmente nos casos da:
I - notificação;
II - lavratura de auto de infração;
III - solicitação de documentos complementares ou esclarecimentos adicionais; e
IV - decisão da instância julgadora.
Art. 31 . A ciência da notificação será considerada efetuada, conforme as seguintes condições:
I - por endereço eletrônico (e-mail) do notificado disponível no SINCETI, na data em que for registrada a ciência;
II - aceite de ciência por meio de janela gráfica (pop-up) no sistema SINCETI - ambiente do profissional;
III - por aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e/ou recursos tecnológicos similares, mediante confirmação ativa de ciência pelo destinatário, na data e hora em que for registrada no SINCETI a ciência;
IV - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente postada no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
V - pessoalmente, na data da ciência do notificado;
VI - Diário Oficial da União, na data de sua publicação.
§ 1º Na hipótese de uso de aplicativos de mensagens instantâneas, a confirmação da identidade do fiscalizado deverá ser demonstrada, de maneira clara e objetiva, e solicitada desde o primeiro contato, com indicação do número de telefone, data e horário da comunicação e mensagem expressa de confirmação de ciência; imagens de tela (prints) poderão ser juntadas como prova complementar, prevalecendo, para fins de contagem de prazo, a data e hora do registro de ciência no SINCETI.
§ 2º Na hipótese de recusa de recebimento por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser utilizados outros meios de comunicação previstos nesta Resolução.
§ 3º Fica vedado receber do fiscalizado qualquer manifestação de recurso ou documento formal pelo aplicativo "WhatsApp" ou recursos tecnológicos similares.
§ 4º Quando houver a entrega da ciência pessoalmente e o fiscalizado recusar-se a assiná-lo, o fiscal registrará a recusa no sistema. Nesta ocasião, o processo seguirá os trâmites normais de publicação no Diário Oficial.
§ 5º Na entrega pessoalmente da notificação ou auto de infração in loco, exceto nos casos de denúncia, serão realizadas no máximo de três tentativas de notificação em datas e horários distintos. Caso a notificação ou auto que não seja possível, o fiscal registrará no SINCETI, a comprovação das tentativas.
§ 6º Esgotadas as tentativas para notificar o fiscalizado por meio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea, postal ou pessoal, às notificações previstas nesta Resolução serão efetuadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 32 . Nos casos de aplicação de advertência, suspensão, cancelamento, multa ou outra sanção disciplinar decorrente de decisão proferida por comissão distinta de fiscalização e registro, o cumprimento da decisão será realizado pela Equipe de Fiscalização ou de Registro, com a devolução dos autos à comissão de origem.
Parágrafo único. Se tratando de execução de decisão proferida por comissão e/ou plenário, distinta da comissão de fiscalização e registro, não serão admitidos recursos transcritos nas Seções V e VI do Capítulo VI desta Resolução, cabendo à fiscalização apenas o cumprimento da solicitação. Devem ser observados os prazos de notificação e/ou multa previstos nesta resolução, quando aplicável, e a devolução do processo à origem para seu andamento ou arquivamento.
Art. 33 . O núcleo de acompanhamento de processos será responsável por tramitar a comunicação dos atos da fiscalização e das instâncias julgadoras.
Seção III
Dos Prazos
Art. 34 . Para efeito da contagem dos prazos processuais, serão considerados dias corridos, conforme estabelecido na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 35 . Ao realizar a ação de fiscalização, constatados indícios de infração por parte do fiscalizado, inicia-se o processo administrativo.
§ 1º O fiscalizado, ao tomar ciência da notificação, terá 20 (vinte) dias corridos para:
a) regularizar a conduta faltosa indicada na notificação ou apresentar pedido de reconsideração da notificação;
b) apresentar os documentos que comprovam sua regularização ou pedir esclarecimentos adicionais, quando solicitados pelo CRT.
§ 2º Sendo o caso de autuação da infração, com a consequente lavratura do auto de infração:
a) o fiscalizado autuado terá 20 (vinte) dias corridos, por livre iniciativa e por meio do SINCETI, para emitir o boleto da multa a ser aplicada e pagá-la com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da sanção pecuniária e deverá regularizar a infração indicada no auto;
b) o fiscalizado terá 20 (vinte) dias corridos para apresentar recurso ao órgão aplicador da sanção em desfavor da autuação.
§ 3º Dentro do prazo previsto no §1º, o fiscalizado poderá requerer extensão do prazo previsto, por meio do SINCETI, ou por outro meio expressamente indicado pela equipe de fiscalização. Caso haja deferimento, devidamente motivado, da extensão do prazo solicitado, este poderá chegar até 20 (vinte) dias corridos adicionais.
§ 4º O prazo para o CRT analisar o pedido de extensão de prazo, deverá ser de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§ 5º O prazo concedido para extensão será contabilizado a partir da data do deferimento do requerimento ou da data do pedido de esclarecimentos adicionais formulados pelo CRT.
§ 6º Dentro do prazo estabelecido, o fiscalizado poderá enviar quantos documentos se fizerem necessários, preferencialmente no campo próprio do SINCETI, incluindo eventuais respostas às solicitações de documentos adicionais formuladas pelo CRT. A não apresentação da documentação requerida no prazo estipulado poderá ensejar na aplicação de sanções previstas no Anexo I desta Resolução.
§ 7º O fiscalizado autuado deverá emitir o boleto da multa com a incidência do desconto de 40% (quarenta por cento) no campo próprio do sistema. Excepcionalmente, e a pedido, a emissão da multa com o respectivo desconto poderá ser solicitada à equipe de fiscalização, que analisará a viabilidade para atender o pedido.
§ 8º O pagamento da multa com o desconto de 40% (quarenta por cento) implicará em reconhecimento do cometimento do ilícito administrativo e renúncia ao direito de recorrer.
§ 9º Caso o fiscalizado não atenda ao previsto no §2º, a equipe de fiscalização enviará ao fiscalizado o boleto contendo duas formas de pagamento - o valor integral ou o parcelamento do valor da multa em até 5 (cinco) parcelas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de um TRT.
§ 10. Em caso de inadimplemento na data do vencimento, incidirão juros, multa e acréscimos moratórios previstos na legislação. Decorrido o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento, o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.
§ 11. O vencimento do boleto ocorrerá em 20 (vinte) dias corridos a partir de sua emissão.
§ 12. Os prazos previstos no § 2º correrão simultaneamente.
Art. 36 . O CRT terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para comunicar o fiscalizado da decisão proferida pela instância julgadora, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.
Art. 37 . O fiscalizado terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para apresentar recurso em 2º instância, contra a decisão em 1º instância, contados da ciência.
Art. 38 . Os processos a serem encaminhados à Comissão de Registro e Fiscalização deverão ser tramitados pelo SINCETI com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em relação à data da reunião.
Art. 39 . As manifestações apresentadas após o término dos prazos do pedido de reconsideração da notificação ou recurso fundamentado serão consideradas intempestivas e não serão conhecidas, prosseguindo-se o feito com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 40 . A equipe de fiscalização deverá dar continuidade ao processo administrativo instaurado, garantindo que o mesmo não permaneça sem andamento por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo casos que envolvam processos judiciais.
Art. 41 . A ação preventiva poderá ser convertida em ação corretiva, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos e o máximo previsto no art. 40, salvo nos casos excepcionais como de risco iminente, perigo de dano ou lesão grave.
Seção IV
Pedido de Reconsideração à Notificação e Recurso Fundamentado
Art. 42 . O fiscalizado poderá apresentar pedido de reconsideração à notificação ou interpor recurso fundamentado ao auto de infração, no prazo estabelecido nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, contado a partir da data da ciência, por meio de:
I - protocolo no SINCETI;
II - e-mail do regional competente;
III - serviço postal endereçado ao regional competente, por Aviso de Recebimento (AR);
IV - protocolado presencialmente, direcionado ao setor de fiscalização do CRT.
§ 1º O pedido de reconsideração da notificação deverá ser, preferencialmente, no campo próprio do SINCETI.
§ 2º Quando o recurso for encaminhado através do serviço postal, a tempestividade será aferida pela data da postagem.
§ 3º A aferição mencionada no § 2º do caput deste artigo será formalizada por meio da inclusão do comprovante do serviço postal ao processo no sistema.
Art. 43 . O pedido de reconsideração da notificação apresentada pelo fiscalizado será recepcionada pela equipe de fiscalização, dentro do prazo estabelecido arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução. Caberá ao fiscal emissor da notificação proceder à análise do pedido.
Parágrafo único. Caso a defesa seja indeferida ou a regularização não seja efetivada até o término do prazo concedido, o processo seguirá o rito previsto nesta Resolução, com as medidas cabíveis para a aplicação das sanções.
Art. 44 . Cabe ao fiscalizado a prova dos fatos que tenha alegado devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação do pedido de reconsideração da notificação.
Art. 45 . No caso da manutenção do auto de infração e o fiscalizado não apresentar recurso fundamentado, o núcleo de acompanhamento de processos providenciará o envio do boleto da multa correspondente à infração constatada, nos termos do § 9. do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 46 . Cabe ao fiscalizado autuado a prova dos fatos que tenha alegado devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação do recurso fundamentado.
Art. 47 . O recurso fundamentado poderá ser interposto pelo fiscalizado autuado ou por seu procurador, desde que regularmente constituído nos autos, mediante apresentação da procuração que lhe outorgue os devidos poderes para atuar no caso.
Parágrafo único. As partes envolvidas poderão solicitar vistas dos autos do processo, desde que comprovem sua legitimidade para consultá-lo.
Art. 48 . Nos casos de reiteração de infração, inexistindo manifestação da notificação pelo fiscalizado no prazo, o núcleo fiscal prosseguirá de ofício com o processo fiscalizatório, lavrando o novo Auto de Infração.
Art. 49 . Durante o processo administrativo, o fiscalizado autuado poderá formalizar pedido de desistência do recurso fundamentado interposto contra o auto de infração, bem como a desistência de quaisquer pleitos judiciais vinculados ao processo.
Parágrafo único. Caso haja desistência do pedido de reconsideração da notificação, serão aplicadas as penalidades previstas.
Seção V
Primeira Instância
(Plenário do Regional)
Art. 50 . O recurso não será conhecido quando:
I - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer;
II - for intempestivo;
III - tiver como objeto decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª instância;
IV - nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, cominada com o pagamento ou não da multa com 40% de desconto.
§ 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício identificado.
§ 2º O não conhecimento não impede a Administração de sanar vício sanável, quando cabível, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e III, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão.
Art. 51 . Nos termos dos arts. 42 a 49 da Seção IV (Pedido de Reconsideração à Notificação e/ou Recurso Fundamentado) do Capítulo VI desta Resolução, o fiscalizado autuado poderá interpor recurso fundamentado com as alegações que entender cabíveis.
Art. 52 . O núcleo de acompanhamento de processos do regional será responsável pela juntada de documentos e pela tramitação no SINCETI, bem como os avisos das decisões proferidas pelas instâncias julgadoras, conforme art. 53 desta Resolução.
Art. 53 . Excetuados os casos mencionados nos termos do art. 50 desta Resolução, o recurso fundamentado deverá ser encaminhado ao coordenador da comissão, que distribuirá ao conselheiro relator, e este formulará o relato devolvendo-o ao coordenador, que submeterá à votação da comissão.
§ 1º O coordenador da comissão, no julgamento em primeira instância, poderá, em momento anterior à decisão do plenário, solicitar à Equipe de Fiscalização a efetivação de nova diligência para complementação de documentos ou fatos, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o autuado terá o prazo previsto na alínea "b" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para apresentar sua manifestação sobre a solicitação efetuada pela Equipe de Fiscalização.
§ 3º A comissão poderá revisar a decisão do processo, antes de tramitar para a plenária, caso surja fato novo ou circunstância relevante que justifique a reavaliação da decisão anteriormente proferida.
Art. 54 . O Plenário do CRT julgará o processo para:
I - manter o Auto de Infração;
a) julgado improcedente o recurso, o autuado infrator deverá regularizar a situação, quando cabível e efetuar o pagamento da multa nos termos desta Resolução;
b) homologar o pedido de desistência do recurso, quando couber;
II - reformar o auto de infração;
a) alterar a gradação, aplicando circunstâncias atenuantes ou afastando agravantes, conforme a Matriz de Penalidades;
III - declarar improcedente o auto de infração, sem aplicação de multa, nas hipóteses de:
a) nulidade do auto de infração por falha ou erro insanável no processo;
b) inocorrência de infração;
c) ausência de elementos que comprovem a infração;
d) prescrição;
e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão;
f) decisão judicial;
g) coisa julgada judicial ou administrativa sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo processo, desde que sanados os vícios, vedada a reautuação com as mesmas inconsistências, sem contagem para reincidência e respeitados os prazos/prescrição.
Art. 55 . O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do Plenário do CRT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, o fiscalizado poderá interpor recurso fundamentado em 2º instância (Plenário do CFT) ou declinar no direito de interpor recurso. Devendo neste caso, cumprir a decisão exarada.
Art. 56 . O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Segunda Instância
(Plenário do Federal)
Art. 57 . O recurso não será conhecido quando:
I - ainda não houver decisão de 1ª instância sobre o mérito;
II - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer;
III - não contiver razões recursais ou pedido, ou quando as razões forem manifestamente impertinentes ao objeto da decisão (inépcia), nos termos do art. 58 desta Resolução;
IV - for intempestivo;
V - se voltar contra decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª instância.
§ 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício identificado.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão.
Art. 58 . Consideram-se razões recursais aquelas em que o fiscalizado autuado fundamenta sua defesa contra a decisão proferida pela 1ª instância.
Art. 59 . Sendo apresentado recurso tempestivo contra a decisão de 1ª instância, o processo será tramitado à fiscalização do CFT e esta, por sua vez, encaminhará para apreciação da Comissão.
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser anexado ao processo no SINCETI pelo CRT.
Art. 60 . O recurso tempestivo e fundamentado, com exceção dos casos previstos no art. 57 desta Resolução, será distribuído pelo Coordenador da Comissão ao Conselheiro Relator da comissão, que formulará o relato, devolvendo-o ao coordenador, que submeterá à votação da comissão. O Coordenador encaminhará o relato para inclusão em pauta de julgamento pelo Plenário.
§ 1º Caberá à equipe de fiscalização do CFT o envio ao coordenador da comissão da proposta de condução do processo.
§ 2º Antes do julgamento pelo Plenário, o Coordenador, de ofício ou a requerimento do Relator, poderá determinar diligências estritamente necessárias à elucidação dos fatos, a serem cumpridas pela Equipe de Fiscalização do CRT, fixando prazo.
§ 3º Diante de fato novo ou de circunstância relevante, o Relator poderá retificar o relatório e o voto. O mérito do recurso será sempre decidido pelo Plenário.
Art. 61 . O Plenário do CFT julgará o recurso para:
I - manter o Auto de Infração;
a) no caso de julgamento pela improcedência do recurso, caberá ao autuado regularizar a situação, quando cabível, e efetuar o pagamento da multa, observando os prazos, descontos e encargos estabelecidos nesta Resolução;
II - reformar o Auto de Infração;
a) alterar a gradação da infração, afastando agravantes;
III - homologar a desistência do recurso, quando requerida pelo recorrente e antes do julgamento;
IV - declarar improcedente o Auto de Infração, sem aplicação de multa, nas hipóteses de:
a) nulidade insanável do auto de infração ou do processo;
b) inocorrência de infração;
c) ausência de provas suficientes;
d) prescrição;
e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão;
f) decisão judicial que alcance o feito;
g) coisa julgada administrativa ou judicial sobre os mesmos fatos (irrecorribilidade).
Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará arquivamento, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo processo, desde que sanados os vícios, vedada a reautuação com as mesmas inconsistências, sem contagem para reincidência e respeitados os prazos e a prescrição.
Art. 62 . O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do Plenário do CFT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 63 . O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
CAPÍTULO VII
DA GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 64 . Verificada a ocorrência de irregularidade será lavrado o auto de infração, nos termos da Seção III (Do Auto de Infração) do Capítulo V, com imposição de penalidade descritas no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As multas a serem aplicadas aos fiscalizados, quando decorrentes de ações de fiscalização por inobservância da legislação pertinente e da prestação dos serviços relacionados, serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme disposto no Anexo I, com valores em reais fixados com base nas anuidades pagas no exercício pela pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de resolução específica.
Art. 65 . A gradação da penalidade observará, nesta ordem:
I - fixação da sanção disciplinar base;
II - aplicação das agravantes;
III - aplicação das atenuantes.
§ 1º Consideram-se circunstâncias agravantes, entre outras previstas nesta Resolução:
I - reiteração, nos termos do art. 21 desta Resolução;
II - reincidência, nos termos do art. 22 desta Resolução;
§ 2º As condições para aplicação das circunstâncias agravantes referidas no caput deste artigo restringem-se a:
I - aplicar a penalidade por reiteração, com o valor da multa duplicado;
II - aplicar a penalidade por reincidência, com o valor da multa triplicado.
§ 3º Consideram-se circunstância atenuante, entre outras previstas nesta Resolução:
I - reconhecimento espontâneo da prática da infração, nos termos da alínea "a", inciso III, do art. 35 desta Resolução;
§ 4º Não será aplicado circunstância de atenuante, nos termos da alínea "a", inciso III, do art. 35 desta Resolução, aos casos de reiteração ou reincidência.
§ 5º A aplicação de agravantes e atenuantes não afasta as regras gerais sobre prazos, descontos e encargos previstas nesta Resolução, devendo a quantificação observar a matriz de penalidades (anexo I) e as balizas de cada tipo infracional.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 66 . São nulos os atos processuais quando:
I - ausência de ciência da notificação por parte do fiscalizado;
II - a decisão sancionatória carecer de fundamentação ou apresentar motivação inadequada;
III - havendo participação de membro impedido ou suspeito na instrução ou no julgamento, serão anulados os atos em que tenha atuado;
IV - ocorrer erro essencial na tipificação (falta de correspondência entre os fatos descritos e a capitulação aplicada), que cause prejuízo à defesa;
V - for inobservada formalidade essencial prevista em lei, com prejuízo demonstrado.
§ 1º A ilegitimidade das partes, bem como a ausência de pressupostos processuais essenciais (competência, possibilidade de aplicação de sanção), não gera nulidade de atos isolados, mas sim a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.
Art. 67 . A nulidade absoluta poderá ser arguida de ofício ou a requerimento do fiscalizado, em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado administrativo.
Parágrafo único. As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão.
Art. 68 . Não se declarará a nulidade quando, a despeito da forma, o ato atingir sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 69 . Constatado vício sanável, os autos retornarão à instância competente para rerratificação do ato, com intimação das partes para manifestação no prazo desta Resolução.
§ 1º Vício insanável implica arquivamento sem julgamento de mérito, facultada a instauração de novo processo para sanar os vícios, sem contagem para reincidência e observada a prescrição.
§ 2º A retificação de ato viciado atinge os atos subsequentes dele dependentes, preservando-se os demais.
Seção I
Arquivamento do Processo
Art. 70 . O arquivamento do processo dar-se-á por decisão fundamentada da instância julgadora competente ou sem julgamento de mérito, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de infração ou insuficiência de elementos probatórios;
II - nulidade insanável do auto ou do processo, nos termos do Capítulo de Nulidades;
III - findada a ação educativa ou preventiva;
IV - prescrição da ação punitiva;
V - coisa julgada administrativa ou judicial/decisão judicial que impeça o prosseguimento;
VI - falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão;
VII - duplicidade de notificação/autuação pelo mesmo fato e capitulação, com cancelamento do ato superveniente;
VIII - indevida autuação ou erro essencial (descrição/capitulação) que inviabilize o aproveitamento do ato;
§ 1º A regularização posterior à autuação e pagamento da multa, em qualquer fase do processo configuram arquivamento, nos termos desta Resolução.
§ 2º A ausência ou intempestividade de manifestação do fiscalizado não enseja arquivamento: aplica-se, conforme o caso, ausência de defesa e/ou julgamento ou o não conhecimento do documento, observadas as regras de notificação e prazos desta Resolução.
§ 3º Esgotados os meios de notificação previstos, notificação eletrônica, via postal com AR, presencial e, em último caso, por edital publicado no Diário Oficial da União, e devidamente certificadas tais tentativas no processo, não sendo apresentada defesa no prazo legal, o processo seguirá com ausência de defesa do fiscalizado, com prosseguimento regular do rito processual.
§ 4º As hipóteses deste artigo não afastam o disposto no Capítulo de Nulidades nem o regime de prescrição.
Seção II
Da Prescrição
Art. 71 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do CFT e dos CRTs para apurar infrações à legislação profissional dos técnicos industriais, contados:
I - da data do fato, nas infrações de ato único;
II - do dia em que cessar a conduta, nas infrações permanentes;
§ 1º Esta disciplina não se aplica aos processos ético-disciplinares, que observarão norma própria.
§ 2º Na omissão desta Resolução, aplicam-se as regras federais pertinentes.
Art. 72 - A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação ou citação válida do autuado, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração;
III - por decisão condenatória recorrível;
IV - por ato inequívoco de tentativa de composição/solução consensual.
Art. 73 - Configura-se prescrição intercorrente se o processo administrativo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho útil, impondo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO IX
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 74 . O contencioso administrativo relativo às ações de fiscalização é de competência do CRT, que realizará a instrução e proferirá decisão em 1ª instância.
Art. 75 . O CRT deverá instaurar processo específico via SINCETI para cada Auto de Infração, com indicação do número, data da autuação, identificação do autuado e descrição/capitulação da infração.
§ 1º Quando houver conexão ou continência entre autos, os processos serão apensados e submetidos ao mesmo relator, observada a prevenção.
§ 2º O processo poderá ser desmembrado quando tal medida favorecer a celeridade, sem prejuízo à defesa.
Art. 76 . Considera-se transitada em julgado administrativamente a decisão irrecorrível, assim certificada nos autos, seja pelo decurso do prazo recursal sem interposição, pela renúncia e/ou desistência do recurso, ou pelo exaurimento de recursos.
Parágrafo único. O trânsito em julgado importa na constituição definitiva do crédito decorrente da multa e autoriza o início das medidas de execução e cobrança, observadas as regras desta Resolução.
Art. 77 . Os valores devidos com base em decisão transitada em julgado administrativamente, será emitido o boleto para pagamento, nos termos do parágrafo § 9º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI, desta Resolução e em caso de inadimplemento serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com posterior cobrança administrativa e/ou judicial, conforme a legislação aplicável.
§ 1º O CRT poderá promover o protesto da CDA e adotar demais meios extrajudiciais de cobrança previstos em lei.
§ 2º O parcelamento deferido suspende os atos de cobrança enquanto adimplente, sem afastar a incidência de encargos definidos nesta Resolução e na legislação específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 . A alegação de desconhecimento ou de errônea compreensão das normas não exime o fiscalizado de responsabilidade;
Art. 79 . No âmbito do processo administrativo, sempre que a equipe de fiscalização do Conselho tomar conhecimento de infração administrativa alheia à sua competência, comunicará o fato ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 1º As comunicações serão expedidas pela unidade competente do Conselho, com certificação nos autos, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto às matérias de competência do Sistema CFT/CRTs.
§ 2º Constatados indícios de crime, remeter-se-ão peças à autoridade policial ou ao Ministério Público competente, conforme o caso, podendo também ser comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 80 . A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não afasta as sanções cíveis e penais cabíveis, independentes entre si.
Art. 81 . Todos os atos e termos processuais serão praticados em meio digital, com registro automático de data e hora, identificação do responsável e guarda no SINCETI.
Parágrafo único. Considera-se válida a assinatura eletrônica realizada no SINCETI ou mediante certificado ICP-Brasil, observadas as regras de auditoria e integridade do sistema. Em caso de indisponibilidade comprovada do sistema, os prazos ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização.
Art. 82 . Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração ao Código de Ética Profissional são regulamentados em resolução específica.
Art. 83 . Nos casos omissos, aplicam-se, supletivamente, a legislação profissional vigente, a Lei n.º 9.784, de 1999 (processo administrativo federal), o Código de Processo Civil e os princípios gerais do Direito, submetidos à deliberação do Plenário do CFT.
Art. 84 . Fica revogada a Resolução CFT nº 45, de 22 de novembro de 2018, a Resolução CFT nº 191, de 21 de junho de 2022 e a Resolução CFT nº 253, de 31 de janeiro de 2024.
Art. 85 . Esta Resolução e seu anexo entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
RICARDO NERBAS
ANEXO I
GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Quadro de Autuações - em consonância com o art. 64 desta Resolução. | ||||
PESSOA FÍSICA | ||||
CÓD. | INFRAÇÃO | GRAVIDADE | ENCAMINHAMENTO | MULTA |
1 | Técnico Industrial sem registro no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | Leve | Fiscalização e MP | 1 anuidade |
2 | Técnico Industrial com registro suspenso no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | Gravíssima | Fiscalização e Ética | 3 anuidades |
3 | Técnico Industrial com registro anulado no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | |||
4 | Técnico Industrial com registro cancelado no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | |||
5 | Técnico Industrial com registro interrompido ou inativo no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | Grave | Fiscalização e Ética | 2 anuidades |
6 | Técnico Industrial com registro regular no CRT, exercendo atividade fiscalizada sem a devida emissão do TRT. | Média | Fiscalização e Ética | 1,5 anuidade |
7 | Acobertamento praticado por técnico industrial - assunção de responsabilidade | Grave | Fiscalização e Ética | 2 anuidades |
técnica por atividade fiscalizada pelo CRT, executada por outro profissional ou por leigo. | ||||
8 | Acobertamento praticado por profissional que exerce atividade compartilhada com técnico industrial - | Grave | Fiscalização e Ética | 2 anuidades |
assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CRT, executada por terceiro ou por leigo. | ||||
9 | Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CRT, praticado por pessoa física não habilitada (leigo). | Gravíssima | Fiscalização e MP | 3 anuidades |
10 | Técnico Industrial emitindo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para exercer atividade não contemplada | Grave | Fiscalização | 2 anuidades |
por resolução específica e para a qual não possui habilitação, configurando exorbitância de atribuições. | ||||
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA | ||||
CÓD | Infração | Gravidade | Encaminhamento | MULTA |
11 | Pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a documentação exigida, prestar informações ou conceder | Média | Fiscalização e/ou MP | 1,5 anuidade |
acesso a sistemas eletrônicos será notificada e/ou autuada por este Conselho, | ||||
como medida necessária à atividade de fiscalização do exercício profissional. | ||||
12 | Pessoa física ou jurídica que deixar de afixar placa em local visível e legível ao público, contendo a indicação ou que apresentar indicação | Leve | Fiscalização | 1 anuidade |
errônea sobre a responsabilidade técnica relacionada a projeto, obra e serviço no âmbito | ||||
das atividades do técnico industrial, em desacordo com as regulamentações vigentes. | ||||
13 | Pessoa física ou jurídica que contratar serviços técnicos por pessoas ou profissionais não habilitados (leigo). | Leve | Fiscalização e órgão competente | 1 anuidade |
PESSOA JURÍDICA | ||||
CÓD | Infração | Gravidade | Encaminhamento | MULTA |
14 | Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica em razão da vinculação da sua atividade básica e atividades-meio ao técnico industrial. | Média | Fiscalização e órgão competente | 1,5 anuidade |
15 | Pessoa jurídica obrigada ao registro no conselho regional devido à sua atividade básica e | Média | Fiscalização | 1,5 anuidade |
atividades-meio, que não possua registro no CRT e exerça atividade técnica de Técnico Industrial. | ||||
16 | Pessoa jurídica registrada no CRT, porém sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. | Grave | Fiscalização | 2 anuidades |
17 | Pessoa jurídica que deixa de exigir o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de | Grave | Fiscalização | 2 anuidades |
seus colaboradores contratados ou terceirizados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais. | ||||
18 | Pessoa jurídica que não exige o registro, no conselho competente, de | Grave | Fiscalização | 2 anuidades |
seus colaboradores contratados ou terceirizados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais. | ||||
19 | Pessoa Jurídica de Direito Público ou Pessoa Jurídica de Direito Privado, | Grave | Fiscalização e/ou MP | 2 anuidades |
impedindo o exercício legal da profissão de técnico industrial devidamente habilitado. | ||||
20 | Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, realizando obras públicas e/ou privadas sem responsável técnico. | Gravíssima | Fiscalização | 3 anuidades |