Decreto nº 70.247, de 22.12.2025
- DOE SP de 23.12.2025 -
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 , "caput" e § 1º, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 3º:
"Art. 3º A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 ,art. 67 , § 1º)."; (NR)
II - o artigo 5º:
"Art. 5º O estabelecimento fornecedor da peça adquirida pela segurador anos termos do artigo 3º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º)."; (NR)
III - os incisos I, II e III do "caput' do artigo 6º:
"I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da peça, cópia do DANFE a que se refere o artigo 5º;
II - conservar, nos termos do artigo 202, o DANFE referido no inciso I;
III - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.". (NR)
Art. 2ºFica revogado o artigo 4º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita