Solução de Consulta nº 257, de 18.12.2025
- DOU de 22.12.2025 -

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do art. 8º da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por falta de previsão legal.

O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da Cofins no regime de apuração não cumulativa.

Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais, relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração não cumulativa.

A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação à Cofins, no regime de apuração não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput, e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do art. 8º da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por falta de previsão legal.

O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.

Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais, relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.

A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput, e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral