Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22.12.2025
- DOU de 23.12.2025 -
Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS no ano de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:
Art. 1ºEste Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.
Art. 2ºO sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e
XII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via.
§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE;
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.
§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:
I - do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II - do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.
Art. 3ºAté o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 4ºO disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.
Art. 5ºEste Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS