Decreto nº 58.527, de 18.12.2025
- DOE RS de 19.12.2025 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 11, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6675 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXII com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CCXXXII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de mercadorias classificadas na posição 8301 e nos códigos 8302.10.00 e 8302.41.00 da NBM/SH-NCM, em valor que resulte em carga tributária mínima de:
NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização;
b) o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.
a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) 3% (três por cento), nas demais saídas.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.