Decreto nº 58.509, de 15.12.2025
- DOE RS de 16.12.2025 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n 160/2017 , conforme Ato Declaratório CONFAZ n 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n 5.074/2014, prorrogado pelo Regime Especial n 8.313/2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 37.699/1997:
ALTERAÇÃO Nº 6663 - No Livro I, art. 32, o inciso CXCI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. .....
.....
CXCI - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, a estabelecimento fabricante, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;
.....
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.