Decreto nº 58.513, de 15.12.2025
- DOE RS de 16.12.2025 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no art. 1º , II, da Lei nº 16.357 , de 9 de outubro de 2025, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017,publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6667 - No Livro I, art. 23:

a) o inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

MercadoriaNBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 daNBM/SH-NCM, incluindo as cabinas8707
Semirreboques8716.3

.....

b) fica revogado o inciso LXXXVIII.

ALTERAÇÃO Nº 6668 - No Livro III, art. 123, fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 6669 - No Livro III, art. 164, fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 6670 - No Apêndice I, Seção II, fica revogado o item XXV e é dada nova redação ao item XXI, conforme segue:

ITEMMERCADORIAS
......
XXIMáquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM

ALTERAÇÃO Nº 6671 - No Apêndice II, Seção III:

a) o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais871126.001.0034,0034,0046,18
2Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.871126.001.0134,0034,0046,18

b) o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.10.0025.001.0030,0030,0041,81
2Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.40.9025.002.0030,0030,0041,81
3Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³8703.21.0025.003.0030,0030,0041,81
4Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular8703.22.1025.004.0030,0030,0041,81
5Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular8703.22.9025.005.0030,0030,0041,81
6Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.23.1025.006.0030,0030,0041,81
7Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.23.9025.007.0030,0030,0041,81
8Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.24.1025.008.0030,0030,0041,81
9Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida8703.24.9025.009.0030,0030,0041,81
10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário8703.32.1025.010.0030,0030,0041,81
11Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário8703.32.9025.011.0030,0030,0041,81
12Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário8703.33.1025.012.0030,0030,0041,81
13Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário8703.33.9025.013.0030,0030,0041,81
14Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.1025.014.0030,0030,0041,81
15Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.2025.015.0030,0030,0041,81
16Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.3025.016.0030,0030,0041,81
17Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.21.9025.017.0030,0030,0041,81
18Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.1025.018.0030,0030,0041,81
19Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.2025.019.0030,0030,0041,81
20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.3025.020.0030,0030,0041,81
21Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.31.9025.021.0030,0030,0041,81
22Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.20.0025.022.0030,0030,0041,81
23Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.30.0025.023.0030,0030,0041,81
24Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³8702.90.0025.024.0030,0030,0041,81
25Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário8703.40.0025.025.0030,0030,0041,81
26Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.50.0025.026.0030,0030,0041,81
27Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.60.0025.027.0030,0030,0041,81
28Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário8703.70.0025.028.0030,0030,0041,81
29Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão8703.80.0025.029.0030,0030,0041,81
30Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.41.0025.030.0030,0030,0041,81
31Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas8704.51.0025.031.0030,0030,0041,81

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.