Portaria SAIF nº 57, de 12.12.2025
- DOE MG de 13.12.2025 -

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

Resolve:

Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único.Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2ºO disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único.Nas hipóteses dos incisos I a III docaput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I docaputart. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 3ºFica revogada a Portaria Saif nº 47 , de 24 de outubro de 2025.

Art. 4ºEsta portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria Saif nº 57, de 2025)

ITEMPRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE)UNIDADEPMPF (R$)
1CP IIsaco de 50 kg31,80
2CP IIsaco de 25 kg19,04
3CP IIIsaco de 50 kg32,23
4CP IVsaco de 50 kg32,15
5CP IVsaco de 25 kg23,30
6CP V - ARIsaco de 50 kg34,87
7CP V - ARIsaco de 40 kg30,86
8CP II, III, IV e V -ARIkg1,40
9CP Branco não estruturalkg6,46
10CP Branco estruturalsaco de 50 kg242,37
11CP Branco estruturalsaco de 25 kg92,40
12CP Branco estruturalkg5,66
13CP II a graneltonelada549,45
14CP III a graneltonelada519,21
15CP IV e V - ARI a graneltonelada559,35
16CP Branco estrutural a graneltonelada2.253,83