Norma Brasileira de Contabilidade NBC TAS nº 5.000, de 11.12.2025
- DOU de 18.12.2025 -

Aprova a NBC TAS 5000 - Asseguração de Relatórios de Sustentabilidade, Relato Integrado e correlatos, convergidas aos padrões internacionais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que autorizou, no Brasil, o CFC e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), como tradutores de suas normas e publicações, outorgando-lhes os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISSA 5000 da Ifac:

NBC TAS 5000 - ASSEGURAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE, RELATO INTEGRADO E CORRELATOS, CONVERGIDAS AOS PADRÕES INTERNACIONAIS

Introdução

1. Esta Norma Brasileira de Asseguração de Sustentabilidade (NBC TAS) refere-se a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade.

2. Para fins desta Norma, informações de sustentabilidade são informações sobre assuntos de sustentabilidade. As divulgações de uma entidade sobre esses assuntos podem estar relacionadas a muitos tópicos diferentes (por exemplo: clima, práticas trabalhistas, biodiversidade) e aspectos dos tópicos (por exemplo: riscos e oportunidades, métricas e principais indicadores de desempenho). Lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade podem descrever assuntos, tópicos ou aspectos dos tópicos de sustentabilidade de diferentes maneiras e podem também fornecer requisitos ou orientações para a entidade na determinação das informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A1, A21 e A22, A43, Apêndice 1).

3. As informações de sustentabilidade são apresentadas de acordo com os critérios. Esta Norma requer que o auditor independente avalie se os critérios que ele espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às circunstâncias do trabalho. Na ausência de indicações em contrário, os critérios da estrutura que estão incorporados em lei ou regulamento ou são estabelecidos por organizações autorizadas ou reconhecidas que sigam um devido processo transparente tem presunção de serem adequados (ver itens A2, A197).

4. Os critérios podem especificar um processo pelo qual a entidade identifica os assuntos de sustentabilidade a serem apresentados no relatório, incluindo a aplicação da materialidade na identificação desses assuntos e o limite do relatório. Nesta Norma, "o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem reportadas " refere-se ao processo aplicado pela entidade para determinar os assuntos de sustentabilidade que devem ser reportados nas informações de sustentabilidade e o limite do relatório (ver item A3).

5. O alcance do trabalho de asseguração pode se estender a todas as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade ou apenas à parte dessas informações. Por exemplo, algumas leis, regulamentos ou jurisdições podem requerer que a totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas de acordo com uma estrutura estabelecida esteja sujeita à asseguração. No entanto, em certas jurisdições, uma lei ou um regulamento pode requerer que apenas as divulgações relacionadas ao clima nas informações de sustentabilidade de uma entidade estejam sujeitas à asseguração. Os requisitos de apresentação de relatório desta Norma requerem que o auditor independente identifique ou descreva as informações que estão sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A4).

6. Esta Norma se baseia na premissa de que (ver item A5): os membros da equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (para aqueles trabalhos em que um foi nomeado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens A6 e A7); e o auditor independente que realiza o trabalho é um membro de uma firma que está sujeita à NBC PA 01, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, em relação à responsabilidade da firma por seu sistema de gestão de qualidade, que sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A8 a A11).

7. A gestão de qualidade em firmas de auditoria que realizam trabalhos de asseguração e o cumprimento dos princípios éticos, incluindo os requisitos de independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Quando um auditor independente realiza um trabalho de asseguração de sustentabilidade de acordo com esta e outras normas, é importante reconhecer que esta Norma inclui requisitos que refletem as premissas descritas no item 6 (ver itens A5 a A11).

Alcance

8. Esta Norma se aplica a todos os trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Ela se aplica a todos os tipos de informações de sustentabilidade, independentemente do modo como essas informações são apresentadas (ver itens A12 a A14).

9. Esta Norma refere-se a ambos os trabalhos de asseguração, razoável e limitada. Salvo se indicado o contrário, cada requisito desta Norma se aplica a ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. Como o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que em um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente executará em um trabalho de asseguração limitada variarão em natureza e época, e serão menores em extensão, em relação a um trabalho de asseguração razoável (ver item A15).

10. A NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração estabelece que um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de atestação ou um trabalho direto. Esta Norma trata apenas de trabalhos de atestação. Portanto, as referências nesta Norma a "trabalho de asseguração" ou a "trabalho" significam um trabalho de atestação.

Relação com a NBC TO 3000 (Revisada)²

11. Esta Norma é uma norma abrangente que inclui requisitos e material de aplicação para todos os elementos de um trabalho de asseguração de sustentabilidade. Portanto, o auditor independente não tem que aplicar a NBC TO 3000 (Revisada) ao realizar o trabalho.

Relação com as Demonstrações Contábeis Auditadas

12. Esta Norma não trata de informações de sustentabilidade que precisam ser incluídas nas demonstrações contábeis da entidade de acordo com a estrutura do relatório financeiro aplicável. O auditor das demonstrações contábeis da entidade deve aplicar as normas internacionais de auditoria (International Standards on Audit - ISA), e as normas brasileiras de auditoria emitidas pelo CFC (NBCs TA), equivalentes às ISAs, a essas informações.

13. As informações de sustentabilidade podem ser apresentadas juntamente com as demonstrações contábeis auditadas da entidade, por exemplo, como parte do relatório anual da entidade, ou em um documento, ou documentos, separado(s) que acompanham o relatório anual. Nessas circunstâncias, as demonstrações contábeis auditadas são consideradas outras informações para fins desta Norma.

Escalabilidade

14. Esta Norma se destina a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade de todas as entidades, independentemente do porte ou complexidade. No entanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias do trabalho.

Data de Vigência

15. Esta Norma é aplicável para trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade apresentadas:

a. para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027; ou

b. em uma data específica, ou após, 1º de janeiro de 2027. A aplicação antecipada desta Norma é permitida.

Objetivo

16. Ao conduzir um trabalho de asseguração de sustentabilidade, os objetivos do auditor independente são:

a. obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme aplicável, sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante;

b. expressar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade por meio de um relatório formal que transmita uma conclusão de asseguração razoável ou asseguração limitada, conforme aplicável, e descreva a base para a conclusão; e

c. realizar comunicação adicional, conforme requerido por esta Norma e qualquer outra norma relevante.

17. Em todos os casos em que a asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, não possam ser obtidas, e uma conclusão com ressalva no relatório de asseguração do auditor independente for insuficiente nas circunstâncias para fins de apresentação do relatório para os usuários pretendidos, esta Norma requer que o auditor independente se abstenha de uma conclusão ou se retire do trabalho, quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.

Definições

18. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos abaixo:

Administração

A(s) pessoa(s) com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, a administração inclui alguns ou todos os responsáveis pela governança da entidade como, por exemplo, membros de um Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou um sócio-diretor.

Afirmações

Representações da entidade, explícitas ou não, que estão incorporadas nas informações de sustentabilidade, conforme usadas pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que podem ocorrer (ver item A16R).

Assuntos de sustentabilidade

Assuntos sociais, ambientais, de governança ou outros assuntos relacionados com sustentabilidade, conforme definidos ou descritos em lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade relevantes, ou conforme determinados pela entidade para fins de preparação ou apresentação de informações de sustentabilidade.

Para fins das NBCs TAS, os assuntos de sustentabilidade mensurados ou avaliados de acordo com os critérios equivalem ao "objeto subjacente" em outras normas de asseguração do CFC ou da Ifac (ver itens A45 e A46).

Auditor do componente

Uma firma de auditoria independente que realiza um trabalho de asseguração relacionado com um componente para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente consegue se envolver de forma suficiente e apropriada nesse trabalho. As referências a um auditor do componente incluem, quando aplicável, indivíduos dessa firma.

Os indivíduos de um auditor do componente que realizam o trabalho são membros da equipe de trabalho (ver itens A18 e A19).

Auditor independente

O(s) indivíduo(s) que conduz(em) o trabalho (geralmente o sócio-líder do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme aplicável, a firma de auditoria independente). Quando o objetivo expresso desta Norma for o de que um requisito ou uma responsabilidade seja cumprida pelo sócio-líder do trabalho, o termo "sócio-líder do trabalho" é usado em

vez de "auditor independente".

Ceticismo profissional

Uma atitude que inclui uma postura questionadora, estando o profissional atento a condições que possam indicar possível distorção devido a fraude ou erro e uma avaliação crítica da evidência.

Circunstâncias do trabalho

O amplo contexto que define o trabalho de asseguração específico, que inclui: os termos do trabalho, o alcance do trabalho e se é um trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração limitada, as características dos assuntos de sustentabilidade, os critérios aplicáveis, as necessidades de informação dos usuários pretendidos, as características

relevantes da entidade e do seu limite de relatório, as características da administração e dos responsáveis pela governança da entidade e outros assuntos que podem ter um efeito significativo no trabalho.

Código de Ética Profissional do Contador

Conforme definido e referenciado nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs)

Competência em sustentabilidade

Competência nos assuntos de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração de sustentabilidade e em sua mensuração ou avaliação.

Componente

Entidade, unidade de negócios, departamento ou atividade comercial, ou alguma combinação delas, dentro do limite de relatório, determinadas pelo auditor independente para fins de planejamento e realização do trabalho de asseguração de sustentabilidade (ver item A17).

Critérios

Os referenciais usados para mensurar ou avaliar os assuntos de sustentabilidade. Os critérios compreendem critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos. Os critérios de estrutura são critérios de apresentação adequada ou critérios de conformidade (ver itens A20, A195).

O termo "critérios de apresentação adequada" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura (ver itens A528 e A529) e:

(a) reconhece explícita ou implicitamente que, para se obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade, pode ser necessário que

a administração forneça informações além das especificamente requeridas pela estrutura; ou

(b) reconhece explicitamente que pode ser necessário que a administração se desvie de um requisito da estrutura para obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade. Espera- se que tais desvios sejam

necessários apenas em circunstâncias extremamente raras. O termo "critérios de conformidade" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura, mas não contém os reconhecimentos em (a) ou (b) acima.

Critérios aplicáveis

Os critérios usados para o trabalho de asseguração de sustentabilidade específico.

Departamento de auditoria interna

Um departamento de uma entidade que realiza atividades de asseguração e consultoria planejadas para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos da entidade.

Distorção

Uma diferença entre a(s) divulgação(ões) e a mensuração ou avaliação apropriada dos assuntos de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. As distorções podem surgir de erro ou fraude, podem ser qualitativas ou quantitativas e incluem informações omitidas ou informações que obscurecem a apresentação das divulgações (ver itens A417, A473, A479).

Distorção das outras informações

Uma distorção das outras informações ocorre quando as outras informações estão apresentadas de maneira incorreta ou são de outra forma enganosas (inclusive porque elas omitem ou obscurecem informações necessárias para um entendimento adequado de um assunto divulgado nas outras informações).

Distorções não corrigidas

Distorções que o auditor independente acumulou durante o trabalho de asseguração e que não foram corrigidas.

Divulgação(ões)

Informações de sustentabilidade sobre um aspecto de um tópico (ver itens A21 e A22).

Empregados

Profissionais, que não sejam sócios, incluindo quaisquer especialistas que trabalham para a firma de auditoria.

Entidade

A pessoa jurídica, entidade econômica ou a parte identificável de uma pessoa jurídica ou entidade econômica, ou uma combinação de pessoas jurídicas ou outras entidades ou partes dessas entidades, às quais as informações de sustentabilidade se referem (ver item A30).

Equipe de trabalho

O sócio-líder do trabalho de auditoria e outros profissionais de auditoria que realizam o trabalho, e quaisquer outros indivíduos que executam os procedimentos no trabalho, excluindo um especialista externo do auditor independente e auditores internos que prestam assistência direta no trabalho (ver itens A28 e A29).

Especialista da administração

Um indivíduo ou organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pela entidade para auxiliá-la na preparação das informações de sustentabilidade.

Especialista do auditor independente

Um indivíduo ou uma organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pelo auditor independente para ajudá-lo a obter evidência apropriada e suficiente. Um especialista do auditor independente pode ser um especialista interno do auditor independente (que é um sócio ou empregado, incluindo empregado

temporário, da firma do auditor independente ou de uma firma da rede) ou um especialista externo do auditor independente.

Evidência

Informações, após a aplicação dos procedimentos de asseguração, que o auditor independente usa para tirar conclusões que formam a base para a conclusão e o relatório de asseguração do auditor independente. A suficiência da evidência é a medida da quantidade de evidência. A adequação da evidência é a medida da qualidade da evidência.

Firma

Um único auditor independente, uma sociedade ou empresa ou outra entidade de profissionais individuais de auditoria independente. "Firma" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver item A31).

Firma da rede

Uma firma de auditoria independente ou entidade que pertence a uma rede de firmas de auditoria independente.

Fraude

Um ato intencional de um ou mais indivíduos da Administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva o uso de farsa para a obtenção de uma vantagem inadequada ou ilegal (ver itens A32 e A33).

Grupo

Uma entidade que apresenta o relatório para a qual são preparadas informações de sustentabilidade do grupo (ver item A34).

Informações comparativas

As informações de sustentabilidade apresentadas para um ou mais períodos anteriores.

Informações de sustentabilidade

Informações de sustentabilidade - Informações sobre assuntos de sustentabilidade (ver item A43).

Para fins das NBCs TAS:

(a) As informações de sustentabilidade resultam da mensuração ou avaliação de assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios.

(b) As informações de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração equivalem a "informações do objeto" em outras normas de asseguração do IAASB.

(c) As referências a "informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório" devem se referir à totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade e são usadas principalmente no contexto do conhecimento preliminar do auditor independente sobre as circunstâncias do trabalho.

(d) Se o trabalho de asseguração não abranger a totalidade das informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade, o termo "informações de sustentabilidade" deve ser lido como sendo as informações que estão sujeitas à asseguração (ver item A44).

Informações de sustentabilidade do grupo

Informações de sustentabilidade que incluem as informações de sustentabilidade de mais de uma entidade ou unidade de negócios de acordo com os critérios (ver item A35).

Informações financeiras históricas

Informações expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivadas principalmente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.

Julgamento profissional

A aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto previsto pelas normas de asseguração e ética, na tomada de decisões substanciadas sobre os cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho.

Limite de relatório

Atividades, operações, relacionamentos ou recursos a serem incluídos nas informações de sustentabilidade da entidade.

Para fins das NBCs TAS, o limite de relatório é determinado de acordo com os critérios aplicáveis (ver itens A40 e A41).

Materialidade de desempenho

O(s) montante(s) definido(s) pelo auditor independente em menos do que o(s) montante(s) determinado(s) como relevantes para uma divulgação quantitativa para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que o conjunto de distorções não corrigidas e não detectadas nessa divulgação seja relevante.

Não conformidade com leis e regulamentos

Atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não intencionais, praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outros indivíduos que trabalham para a entidade ou sob sua direção que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes. A não conformidade não inclui má conduta pessoal que não está relacionada

com as atividades comerciais da entidade.

Normas profissionais

Normas de Asseguração de Sustentabilidade (NBCs TAS) e requisitos éticos relevantes.

Outras Informações

Informações que não estão sujeitas ao trabalho de asseguração incluídas em um documento ou documentos que contêm as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração e ao relatório de asseguração sobre ele.

Outro auditor independente

Uma firma, que não a firma do auditor independente, que realiza um trabalho que o auditor independente pretende usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho.

Para fins das NBCs TAS:

(a) O trabalho de outro auditor independente que o auditor independente pode pretender usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade é realizado no contexto de um trabalho separado.

(b) Indivíduos de outro auditor independente que realizam o trabalho não são membros da equipe de trabalho, pois não estão executando procedimentos no trabalho de asseguração de sustentabilidade. Esses indivíduos também não são especialistas do auditor independente.

(c) As referências ao uso do trabalho de outro auditor independente incluem, quando aplicável, o trabalho realizado por indivíduos dessa outra firma.

Parte contratante

A administração, os responsáveis pela governança ou outra parte que contrata o auditor independente para realizar o trabalho de asseguração.

Parte(s) apropriada(s)

A administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, ou a parte contratante, se diferente.

Pessoal

Sócios e empregados da firma.

Procedimentos adicionais

Procedimentos, incluindo testes de controles e procedimentos substantivos, executados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante.

Procedimentos analíticos

Avaliações das informações de sustentabilidade por meio da análise de relações plausíveis entre dados quantitativos e qualitativos. Os procedimentos analíticos também abrangem a investigação, conforme necessário, de flutuações ou relações identificadas que são incoerentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente dos

valores previstos.

Procedimentos de avaliação de riscos

Os procedimentos planejados e executados para:

(a) em um trabalho de asseguração limitada, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação; e

(b) em um trabalho de asseguração razoável, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, das divulgações no nível de afirmação.

Procedimentos substantivos

Procedimentos planejados para detectar distorções relevantes. Eles compreendem testes de detalhes e procedimentos analíticos (ver item A42).

Rede

Uma estrutura maior da firma de auditoria que:

(a) tem por objetivo a cooperação, e

(b) tem claramente por objetivo o lucro ou o rateio dos custos, ou compartilha sócios, controle ou administração em comum, políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum, estratégia de

negócios em comum, o uso de uma marca em comum, ou uma parte significativa dos recursos profissionais.

Requisitos éticos relevantes

Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis aos auditores independentes quando realizam trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Os requisitos éticos relevantes compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou requisitos profissionais ou requisitos em

lei ou regulamento que uma autoridade apropriada tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador do CFC previstas nas NBCs PG/PA relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63).

Responsáveis pela governança

A(s) pessoa(s) ou organização(ões) (por exemplo, um administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão do processo de relatório de sustentabilidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os

responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de um conselho de governança de uma entidade do setor público ou privado, ou um sócio-diretor.

Revisão da qualidade do trabalho

Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor da qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório de asseguração.

Revisor da qualidade do trabalho

Um sócio, outro indivíduo na firma ou um indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão da qualidade do trabalho.

Risco de distorção relevante

O risco de que as informações de sustentabilidade apresentem distorção relevante antes do trabalho.

Risco do trabalho

O risco de que o auditor independente expresse uma conclusão inapropriada quando as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante (ver itens A25 a A27R).

Sistema de controles internos

O sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela governança, pela administração e por outros empregados da entidade para fornecer asseguração razoável sobre o alcance dos objetivos de uma entidade com relação a atividades comerciais sustentáveis e à confiabilidade do relatório de sustentabilidade, à eficácia e eficiência das operações e à

conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis relacionados com os assuntos de sustentabilidade.

O termo "controles" refere-se a políticas ou procedimentos que uma entidade estabelece para alcançar os objetivos de controle da administração

ou dos responsáveis pela governança, relacionados com quaisquer aspectos de um ou mais componentes do sistema de controles internos.

Sócio encarregado do trabalho

Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma com relação a serviços profissionais (ver item A39).

Sócio-líder do trabalho

O sócio de auditoria independente ou outro profissional de auditoria, nomeado pela firma de auditoria, que é responsável pelo trabalho e sua realização, e pelo relatório de asseguração, que é emitido em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulatório.

"Sócio-líder do trabalho" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver itens A23 e A24).

Técnicas e habilidades de asseguração

Habilidades e técnicas de planejamento, coleta de evidência, avaliação de evidência, comunicação e apresentação de relatório demonstradas por um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração que são distintas da especialização em assuntos de sustentabilidade ou sua avaliação ou mensuração.

Trabalho de asseguração

Um trabalho no qual um auditor independente visa obter evidência apropriada e suficiente para expressar uma conclusão planejada para aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos sobre as informações de sustentabilidade. Cada trabalho de asseguração é um:

(a) trabalho de asseguração razoável - Um trabalho de asseguração no

qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de uma forma que transmite a opinião do auditor independente sobre o resultado da mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos

critérios aplicáveis, incluindo sua apresentação e divulgação; ou

(b) trabalho de asseguração limitada - Um trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas ao qual esse risco é maior do que para

um trabalho de asseguração razoável, como base para expressar uma conclusão de uma forma que transmite se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chamaram a atenção do auditor independente para fazer com que ele acredite que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante.

A natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados em um trabalho de asseguração limitada são limitadas em relação àquelas necessárias em um trabalho de asseguração razoável, mas são planejadas para obter um nível de segurança que é, no julgamento profissional do auditor independente, significativo.

Para ser significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor independente provavelmente aumentará a confiança dos usuários pretendidos nas informações de sustentabilidade em um grau que seja claramente mais do que inconsequente.

Trabalho de asseguração de sustentabilidade do grupo

Um trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade do grupo.

Trabalho de atestação

Um trabalho de asseguração no qual uma parte que não o auditor independente mensura ou avalia os assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis.

Usuários pretendidos

O(s) indivíduo(s) ou organização(ões), ou grupo(s) deste(s), que o auditor independente espera que usem o relatório de asseguração de sustentabilidade. Em alguns casos, pode haver usuários pretendidos que não aqueles para os quais o relatório de asseguração de sustentabilidade é destinado (ver itens A36 a A38).

Requisitos

Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as normas de asseguração do CFC

Conformidade com as Normas que São Relevantes para o Trabalho

19. O auditor independente deve cumprir com esta Norma e quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC relevantes para o trabalho.

20. O auditor independente não deve declarar conformidade com esta ou qualquer outra norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração do CFC relevantes para o trabalho (ver itens A47 e A48).

Texto de uma norma de asseguração emitida pelo CFC

21. O auditor independente deve ter um entendimento de todo o texto de uma norma de asseguração, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar seus requisitos adequadamente (ver itens A49 a A54).

Cumprimento dos Requisitos Relevantes (ver item A55)

22. O auditor independente deve cumprir com cada requisito desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração emitidas pelo CFC e Ifac relevantes a menos que, nas circunstâncias do trabalho de asseguração, o requisito não seja relevante por ser condicional e a condição não exista. Os requisitos que se aplicam apenas a trabalhos de asseguração limitada ou trabalhos de asseguração razoável têm a letra "L" (asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável), respectivamente, após o número do item. Quando um requisito se aplica a trabalhos limitados e razoáveis, mas de maneira diferenciada, esses requisitos foram apresentados em formato de coluna com as designações "L" (asseguração limitada) e "R" (asseguração razoável).

23. Em circunstâncias excepcionais, o auditor independente pode julgar necessário se desviar de um requisito relevante de uma norma ISSA. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve executar procedimentos alternativos para alcançar o objetivo desse requisito. A necessidade do auditor independente de se desviar de um requisito relevante deve ocorrer apenas quando o requisito for para um procedimento específico a ser executado e, nas circunstâncias específicas do trabalho de asseguração, esse procedimento seria ineficaz para o alcance do objetivo do requisito.

Documentação de um Desvio de um Requisito Relevante

24. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente julgar necessário não seguir um requisito relevante desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC, o auditor independente deve documentar o modo como os procedimentos alternativos executados alcançam o objetivo desse requisito e as razões para não o seguir (ver item A57).

Falha em Alcançar um Objetivo

25. Se um objetivo desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC ou Ifac relevantes para o trabalho não puder ser alcançado, o auditor independente deve avaliar se isso requer que o auditor independente modifique sua conclusão ou se retire do trabalho de asseguração (quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável). A falha em alcançar um objetivo desta ou de qualquer outra norma de asseguração de sustentabilidade relevante representa um assunto significativo que requer documentação de acordo com o item 69.

Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração

26. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho somente quando:

a. o auditor independente não tiver motivos para acreditar que os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, não serão atendidos (ver itens A58 a A64);

b. o auditor independente tiver determinado que as pessoas que realizarão o trabalho conjuntamente têm a competência e as aptidões apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho; e

c. a base na qual o trabalho deve ser realizado tenha sido acordada mediante:

(i) o estabelecimento de que as condições prévias para um trabalho de asseguração estão presentes (ver também o item 76); e

(ii) a confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor independente e a parte contratante dos termos do trabalho, incluindo as responsabilidades de apresentação de relatório do auditor independente (ver também o item 85).

27. Se a parte contratante impuser uma limitação ao alcance do trabalho do auditor independente nos termos de um trabalho proposto de modo que o auditor independente acredite que a limitação resultará na abstenção do auditor independente de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o auditor independente não deve aceitar esse trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento.

28. O sócio-líder do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração foram seguidos, e que as conclusões obtidas a esse respeito são apropriadas para aceitar o trabalho de acordo com o item 26 (ver itens A65 a A67).

29. Se o sócio-líder do trabalho obtiver informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho se essas informações fossem conhecidas pela firma antes da aceitação ou continuação do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio-líder do trabalho deve comunicar essas informações prontamente à firma para que a firma e o sócio-líder do trabalho possam tomar a ação necessária.

Gestão de Qualidade no Nível da Firma

30. O sócio-líder do trabalho deve ser um membro de uma firma que aplica (ver itens A68 a A72):

a. a NBC PA 01; ou

b. os requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tenha determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A73 e A74).

Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho

Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade

31. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e estar suficiente e adequadamente envolvido ao longo de todo o trabalho de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados dada a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A75 a A79).

32. Se o sócio-líder do trabalho atribuir o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, o sócio-líder do trabalho deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho por meio da direção e supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão de seu trabalho (ver item A80).

Características do Sócio-Líder do Trabalho

33. O sócio-líder do trabalho deve ter (ver itens A81 a A83):

a. competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração desenvolvidas por meio de treinamento extensivo e aplicação prática;

b. entendimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que são aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de asseguração; e

c. competência em sustentabilidade suficiente para aceitar a responsabilidade pelas conclusões obtidas no trabalho.

Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados com Independência

34. O auditor independente deve cumprir com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que compreendem (ver itens A58 a A61, A64):

a. as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com os trabalhos de asseguração de sustentabilidade, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos; ou

b. requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63).

35. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que outros membros da equipe de trabalho sejam informados sobre os requisitos éticos relevantes que são aplicáveis, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho, e sobre as políticas ou os procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam (ver itens A84 e A85):

a. da identificação, da avaliação e do tratamento de ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;

b. das circunstâncias que possam causar uma violação dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência e às responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e

c. das responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de um caso de não conformidade com leis e regulamentos pela entidade.

36. Se assuntos que indicam a existência de uma ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho, o sócio-líder do trabalho deve avaliar a ameaça de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, usando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A85 e A86).

37. Ao longo de todo o trabalho, o sócio-líder do trabalho deve permanecer atento, por meio de observação e fazendo perguntas, conforme necessário, a evidências de violações dos requisitos éticos relevantes por parte dos membros da equipe de trabalho. Se assuntos que indicam que os membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho por meio do sistema de gestão de qualidade da firma, ou de outra forma, o sócio-líder do trabalho, em consulta com outros na firma, deve determinar a ação apropriada (ver item A86).

Técnicas e Habilidades de Asseguração, Ceticismo Profissional e Julgamento Profissional

38. O auditor independente deve aplicar técnicas e habilidades de asseguração como parte de um processo de trabalho iterativo e sistemático.

39. O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que façam com que as informações de sustentabilidade estejam materialmente distorcidas (ver itens A87 a A92).

40. O auditor independente deve exercer julgamento profissional no planejamento e na execução do trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos (ver itens A93 a A95).

Recursos do Trabalho

41. O sócio-líder do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para realizar o trabalho sejam transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho em tempo hábil, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou procedimentos da firma, e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens A96 e A97).

42. O sócio-líder do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos e auditores internos que prestam assistência direta, de forma conjunta, tenham a competência apropriada em sustentabilidade, competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração, e tempo suficiente para realizar o trabalho (ver itens A98 a A102).

43. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de uma firma que não seja a firma do auditor independente, o sócio-líder do trabalho deve determinar se ele poderá estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho. Quando o sócio-líder do trabalho (ver itens A103 a A106):

(a) consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, essa firma é um auditor do componente e os indivíduos que realizam o trabalho fazem parte da equipe de trabalho. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve aplicar os itens 46 a 49 em relação a esse trabalho; e

(b) não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, aquela firma é considerada outro auditor independente, e o auditor independente deve aplicar os itens 50 a 55 em relação a esse trabalho.

44. Se, como resultado do cumprimento dos requisitos dos itens 41 a 43, o sócio-líder do trabalho determinar que os recursos transferidos ou disponibilizados são insuficientes ou inadequados nas circunstâncias do trabalho, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo a comunicação com os indivíduos apropriados na firma sobre a necessidade de transferir ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens A107 a A109).

45. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela utilização apropriada dos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A110).

Direção, Supervisão e Revisão

46. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão de seu trabalho (ver itens A111 a A116).

47. O sócio-líder do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão sejam (ver itens A117 e A118):

a. planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e

b. responsivas à natureza, às circunstâncias do trabalho e aos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma.

48. O sócio-líder do trabalho deve revisar a documentação do trabalho em momentos apropriados durante o trabalho, incluindo a documentação relacionada com (ver itens A119 a A121, A173):

a. assuntos significativos;

b. julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos sensíveis ou controversos identificados durante o trabalho, e as conclusões obtidas; e

c. outros assuntos que, no julgamento sócio-líder do trabalho, são relevantes para as responsabilidades do sócio-lider do trabalho.

49. O sócio-líder do trabalho deve revisar, antes de sua emissão, as comunicações formais por escrito para a administração, os responsáveis pela governança ou as autoridades reguladoras (ver item A122).

Utilização do Trabalho de Outros

Utilização do Trabalho de Outro Auditor Independente

50. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de outro auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A123 e A124):

a. cumprir com os requisitos éticos relevantes que se aplicam à utilização do trabalho de outro auditor independente (ver itens A125 e A126);

b. avaliar se esse auditor independente tem a competência e as aptidões necessárias para a finalidade do auditor independente (ver item A127);

c. avaliar se a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse auditor independente são apropriados para a finalidade do auditor independente (ver item A128); e

d. determinar se a evidência obtida do trabalho desse auditor independente é adequada para a finalidade do auditor independente (ver item A124).

51. Ao realizar a avaliação de acordo com o item 50(c) e a determinação de acordo com o item 50(d), se o auditor independente planeja usar um relatório de asseguração de outro auditor independente que foi planejado para ser usado por entidades usuárias e seus profissionais de asseguração em uma cadeia de valor (chamado nesta Norma de relatório um-para-muitos), o auditor independente deve determinar se esse relatório de asseguração fornece evidência apropriada e suficiente para os seus fins, avaliando (ver itens A129 a A131, A291):

a. se a descrição dos procedimentos executados e seus resultados são apropriados para a finalidade do auditor independente; e

b. a adequação da(s) norma(s) de acordo com a(s) qual(is) o relatório de asseguração foi emitido.

52. Se o auditor independente pretende obter evidência sobre a eficiência operacional dos controles de acordo com os itens 119R ou 120L, conforme aplicável, o auditor independente deve determinar se algum controle complementar da entidade usuária identificado em um relatório um-para-muitos ou outro relatório de asseguração de outro auditor independente é relevante para a entidade usuária (ver item A130).

53. Ao fazer a determinação de acordo com o item 50(d), o auditor independente deve, na extensão necessária nas circunstâncias, comunicar para outro auditor independente as constatações do trabalho de outro auditor independente (ver itens A132 e A133).

54. O auditor independente deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar a documentação adicional do trabalho realizado por outro auditor independente (ver item A134).

55. Se o auditor independente determinar que a evidência obtida do trabalho de outro auditor independente não é adequada para sua finalidade, inclusive quando o auditor independente não conseguir obter informações para fazer essa determinação ou quando o auditor independente não estiver satisfeito de que as comunicações com outro auditor independente são adequadas para sua finalidade, o auditor independente deve:

a. determinar se ele consegue obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos; e

b. se não for possível obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos, considerar as implicações para o trabalho, incluindo se existe uma limitação de alcance (ver item A135).

Utilização do Trabalho de um Especialista do Auditor Independente

56. Se o auditor independente planeja usar o trabalho de um especialista do auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A136 a A140):

a. avaliar se o especialista tem a competência, as aptidões e a objetividade necessárias para a finalidade do auditor independente (ver itens A141 a A145);

b. ao avaliar a objetividade de um especialista externo do auditor independente, indagar sobre interesses e relacionamentos que possam criar uma ameaça à objetividade desse especialista (ver itens A145 a A147);

c. obter um entendimento suficiente da área de especialização do especialista para determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para a finalidade do auditor independente (ver itens A148 e A149); e

d. concordar com o especialista, por escrito quando apropriado, sobre:

i. a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens A149 e A150); e

ii. os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e desse especialista, incluindo a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor independente e o especialista (ver itens A138 e A139).

57. O auditor independente deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor independente para sua finalidade, incluindo (ver itens A137 a A151):

a. a relevância e a razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua coerência com outras evidências obtidas pelo auditor independente;

b. se o trabalho desse especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e métodos nas circunstâncias; e

c. se o trabalho desse especialista envolve o uso de dados fonte que são significativos para o trabalho desse especialista, a relevância, a integridade e a precisão desses dados fonte.

58. Se o auditor independente determinar que o trabalho do especialista do auditor independente não é adequado para sua finalidade, o auditor independente deve:

a. acordar com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser realizado; ou

b. executar procedimentos adicionais apropriados para as circunstâncias.

Utilização do Trabalho do Departamento de Auditoria Interna

59. Se o auditor independente planeja usar o trabalho do departamento de auditoria interna, o auditor independente deve (ver itens A152 a A154):

a. avaliar a extensão na qual a situação organizacional do departamento de auditoria interna e as políticas e os procedimentos relevantes apoiam a objetividade dos auditores internos;

b. avaliar o nível de competência do departamento de auditoria interna, inclusive em assuntos de sustentabilidade e critérios aplicáveis;

c. avaliar se o departamento de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo um sistema de controle de qualidade;

d. determinar se, e em qual extensão, usar o trabalho específico do departamento de auditoria interna; e

e. determinar se esse trabalho é adequado para a finalidade do auditor independente.

Comunicação Entre os Envolvidos no Trabalho

60. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar que as comunicações ocorram em momentos apropriados ao longo de todo o trabalho entre a equipe de trabalho e, conforme aplicável, os especialistas externos do auditor independente e o departamento de auditoria interna (ver itens A155 a A159).

Consulta

61. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que a equipe de trabalho realize consultas sobre:

a) assuntos sensíveis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou os procedimentos da firma requerem consulta; e

b) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio-líder do trabalho, requerem consulta.

Revisão da Qualidade do Trabalho

62. Para aqueles trabalhos para os quais uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01, ou com as políticas ou procedimentos da firma, o sócio-líder do trabalho deve discutir assuntos e julgamentos significativos que surjam durante o trabalho, incluindo aqueles identificados durante a revisão da qualidade do trabalho, com o revisor da qualidade do trabalho.

Monitoramento e Correção

63. O sócio-líder do trabalho deve (ver itens A160 e A161):

a. considerar as informações do processo de monitoramento e correção da firma, conforme comunicado pela firma, incluindo, conforme aplicável, informações do processo de monitoramento e correção da rede e nas firmas da rede; e

b. determinar se as informações podem afetar o trabalho e, em caso afirmativo, tomar a ação apropriada.

Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos

64. O auditor independente deve manter o ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante devido à fraude, não obstante a sua experiência passada em relação à honestidade e integridade da administração e dos responsáveis pela governança da entidade (ver item A162).

65. O auditor independente deve permanecer atento para a possibilidade de que os procedimentos executados durante o trabalho possam levar ao conhecimento do auditor independente casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.

66. Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, o auditor independente não precisa executar procedimentos referentes à conformidade da entidade com leis e regulamentos, além daqueles descritos nos itens 65, 111 e 112.

67. Se o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude, ou casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor independente deve determinar se a lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes (ver itens A163 a A165, A434):

a) requerem que o auditor independente comunique a uma autoridade competente externa à entidade; ou

b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação a uma autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança

68. O auditor independente deve comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança, em tempo hábil durante o trabalho, assuntos significativos que, em seu julgamento profissional, mereçam a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado (ver itens A166 a A170).

Documentação

Requisitos de Documentação Abrangentes

Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação do Trabalho

69. O auditor independente deve preparar, em tempo hábil, a documentação do trabalho que forneça um registro da base para o relatório de asseguração que seja suficiente e apropriada para permitir que um auditor independente experiente em asseguração de sustentabilidade, sem conexão prévia com o trabalho de asseguração, entenda (ver itens A171 a A173):

a. a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com esta Norma, outras normas ISSAs relevantes e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;

b. os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida; e

c. os assuntos significativos que surjam durante o trabalho de asseguração, as conclusões obtidas sobre eles e os julgamentos profissionais significativos feitos para chegar a essas conclusões (ver itens A174 a A176).

70. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados, o auditor independente deve registrar (ver itens A177 e A178):

a. as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados;

b. quem executou o trabalho de asseguração e a data em que ele foi concluído; e

v. quem revisou o trabalho de asseguração executado e a data e a extensão dessa revisão.

71. A documentação do trabalho também deve incluir discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A179).

Montagem do Arquivo de Trabalho Final

72. O auditor independente deve montar a documentação do trabalho em um arquivo de trabalho e concluir o processo administrativo de montagem do arquivo de trabalho final em tempo hábil após a data do relatório de asseguração. Após a conclusão da montagem do arquivo de trabalho final, o auditor independente não deve excluir ou descartar a documentação do trabalho de qualquer natureza antes do final de seu período de retenção (ver itens A180 a A182).

73. Em circunstâncias diferentes daquelas previstas no item 212, nas quais o auditor independente julgar necessário modificar a documentação do trabalho existente ou acrescentar nova documentação do trabalho após a conclusão da montagem do arquivo de trabalho final, o auditor independente, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar:

a. as razões específicas para fazê-las; e

b. quando e por quem foram feitas e revisadas.

Documentação Relacionada com a Gestão de Qualidade

74. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho (ver item A183):

a. assuntos identificados com relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes e como foram resolvidos;

b. conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho e quaisquer discussões relevantes com a firma que apoiam essas conclusões;

c. conclusões obtidas com relação à aceitação e à continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração, inclusive com relação às condições prévias para um trabalho de asseguração; e

d. a natureza e o alcance das consultas realizadas durante o trabalho e as conclusões resultantes.

Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração

Estabelecimento da Existência de Condições Prévias

75. O auditor independente deve obter um conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho, incluindo (ver item A184):

a. as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório; e

b. se o alcance do trabalho de asseguração proposto abrange todas ou parte das informações de sustentabilidade do item (a) (ver item A185).

76. Para estabelecer a existência de condições prévias para um trabalho de asseguração com base no conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho e na discussão com a(s) parte(s) apropriada(s), o auditor independente deve (ver itens A184, A186 e A187):

a. considerar se a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver item A187);

b. avaliar se os papéis e as responsabilidades da administração, dos responsáveis pela governança e da parte contratante, se diferentes, são adequadas às circunstâncias. Ao fazê-lo, o auditor independente também deve avaliar se a administração, ou os responsáveis pela governança, quando apropriado, têm uma base razoável para as informações de sustentabilidade (ver item A186(a), A188 a A191); e

c. avaliar se o trabalho apresenta todas as características dos itens 77 a 80.

Assuntos de Sustentabilidade Apropriados

77. O auditor independente deve avaliar se os assuntos de sustentabilidade no alcance do trabalho são apropriados. Ao fazê-lo, o auditor independente deve considerar se esses assuntos de sustentabilidade são identificáveis e permitem mensuração ou avaliação coerente em relação aos critérios aplicáveis, de modo que as informações de sustentabilidade resultantes possam ser submetidas a procedimentos para a obtenção de evidência apropriada e suficiente (ver itens A192 e A193).

Adequação e Disponibilidade dos Critérios

78. O auditor independente deve avaliar se os critérios que ele espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às circunstâncias do trabalho e estarão disponíveis para os usuários pretendidos. Ao fazê-lo, o auditor independente deve:

a. avaliar se há critérios para todas as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A194);

b. identificar as fontes dos critérios, incluindo se eles são critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou uma combinação de ambos (ver itens A195 a A198, A331);

c. avaliar se os critérios apresentam as seguintes características (ver itens A199 a A201, A332 a A335):

vi. relevância (ver itens A336 e A337);

ii. integridade (ver item A338);

iii. confiabilidade (ver item A339);

iv. neutralidade (ver itens A340 e A341) e

v. compreensibilidade (ver item A342); e

d. avaliar se, e como, os critérios serão disponibilizados aos usuários pretendidos (ver item A202).

Evidência para Embasar a Conclusão do Auditor Independente e a Forma da Conclusão

79. O auditor independente deve determinar se:

a. o auditor independente espera conseguir obter a evidência necessária para embasar sua conclusão (ver itens A203 a A206L); e

b. a conclusão do auditor independente, na forma apropriada para o trabalho, deve constar em um relatório por escrito.

Objetivo Racional

80. O auditor independente deve determinar se o trabalho apresenta um objetivo racional. Ao fazê-lo, o auditor independente deve determinar se (ver itens A207 e A208):

a. no caso de um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente espera conseguir obter um nível significativo de asseguração (ver itens A209L a A211L);

b. o trabalho como um todo será útil e não enganoso para os usuários pretendidos; e

c. o alcance do trabalho de asseguração é apropriado, incluindo quando o alcance do trabalho de asseguração exclui parte das informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A212 a A217).

Decisão Quanto a Aceitar ou Continuar o Trabalho de Asseguração

81. Se não houver as condições prévias para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte contratante. Se as alterações não puderem ser feitas para atender às condições prévias, o auditor independente não deve aceitar o trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento a fazê-lo. No entanto, um trabalho aceito nessas circunstâncias não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente, o auditor independente não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração de que o trabalho foi conduzido de acordo com esta Norma ou quaisquer outras normas ISSAs.

Condições Prévias Inexistentes Após a Aceitação

82. Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que não há uma ou mais condições prévias para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a(s) parte(s) apropriada(s) e deve determinar (ver item A218):

a. se o assunto pode ser resolvido para o contento do auditor independente;

b. se é apropriado continuar com o trabalho; e

c. se e, em caso afirmativo, como comunicar o assunto no relatório de asseguração.

83. Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que alguns ou todos os critérios aplicáveis são inadequados ou, que alguns ou todos os assuntos de sustentabilidade não são apropriados para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve considerar a sua retirada do trabalho, se a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. Se o auditor independente continuar com o trabalho, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou adversa, ou uma abstenção de conclusão, conforme apropriado nas circunstâncias (ver item A218).

Relatório de Asseguração Previsto em Lei ou Regulamento

84. Se lei ou regulamento requerer diagramação ou redação do relatório de asseguração que seja diferente dos requisitos das normas ISSAs, o auditor independente deve avaliar:

a) se os usuários pretendidos podem entender a conclusão do auditor independente de forma errônea; e

b) caso afirmativo, se uma explicação adicional no relatório de asseguração pode mitigar o possível entendimento errôneo.

Se o auditor independente concluir que uma explicação adicional no relatório de asseguração não pode mitigar o possível entendimento errôneo, o auditor independente não deve aceitar o trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento a fazê-lo. Um trabalho de asseguração conduzido de acordo com tal lei ou regulamento não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente, o auditor independente não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração de que o trabalho de asseguração foi conduzido de acordo com esta Norma.

Termos do Trabalho de Asseguração

Acordo Sobre os Termos do Trabalho de Asseguração

85. O auditor independente deve acordar os termos do trabalho de asseguração com a parte contratante. Os termos acordados devem ser especificados em detalhes suficientes em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo formal, confirmação por escrito ou em lei ou regulamento, e devem incluir (ver itens A219 a A222):

a. assuntos relacionados com o objetivo e o alcance do trabalho de asseguração, incluindo:

i. o objetivo do trabalho de asseguração;

ii. as informações de sustentabilidade dentro do alcance do trabalho de asseguração e as informações de sustentabilidade que não estão dentro do alcance do trabalho de asseguração;

iii. o limite de relatório dentro do alcance do trabalho de asseguração;

iv. se o trabalho é um trabalho de asseguração limitada, asseguração razoável, ou um trabalho de asseguração limitada e razoável combinada, e as informações de sustentabilidade que estão sujeitas a cada nível de asseguração;

v. os critérios aplicáveis; e

vi. que o trabalho de asseguração será conduzido de acordo com a norma NBC TAS 5000, requisitos gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade.

b. as responsabilidades do auditor independente;

c. as responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado para:

i. a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis, incluindo, quando relevante, sua apresentação adequada;

ii. quando aplicável, identificar, selecionar ou desenvolver critérios adequados;

iii. referir-se em suas informações de sustentabilidade aos critérios aplicáveis que utilizou ou descrevê-los, quando não for imediatamente claro pelas circunstâncias do trabalho quem os desenvolveu;

iv. planejar, implementar e manter um sistema de controle interno que a entidade determine ser necessário para permitir a preparação das informações de sustentabilidade, de acordo com os critérios aplicáveis, e que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; e

v. fornecer para o auditor independente:

a. acesso a todas as informações de que a administração tem conhecimento que sejam relevantes para a preparação das informações de sustentabilidade;

b. informações adicionais que o auditor independente possa solicitar para fins do trabalho de asseguração;

c. acesso irrestrito a pessoas dentro da entidade das quais o auditor independente determine ser necessário obter evidência;

d. referência à forma e ao conteúdo esperados do relatório ou relatórios a serem emitidos pelo auditor independente, e uma declaração de que pode haver modificações no relatório em determinadas circunstâncias; e

e. um reconhecimento de que a administração concorde em fornecer representações formais na conclusão do trabalho de asseguração.

86. Para trabalhos de asseguração recorrentes, o auditor independente deve avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de asseguração sejam revisados ou se há a necessidade de lembrar a(s) parte(s) apropriada(s) dos termos existentes.

Alteração dos Termos do Trabalho de Asseguração

87. O auditor independente não deve concordar com uma alteração nos termos do trabalho de asseguração, incluindo de um trabalho de asseguração razoável para um trabalho de asseguração limitada (ou seja, para um nível inferior de asseguração), quando não houver justificativa razoável para fazê-lo. Se o auditor independente não puder concordar com uma solicitação de alteração nos termos do trabalho de asseguração e não tiver permissão da(s) parte(s) apropriada(s) para continuar o trabalho de asseguração nos termos originais, o auditor independente deve (ver itens A223 e A224):

a. retirar-se do trabalho de asseguração, quando possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável; e

b. determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de apresentar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança, proprietários ou órgãos regulatórios.

88. Se os termos do trabalho de asseguração forem alterados:

a. o auditor independente e a(s) parte(s) apropriada(s) devem concordar com os novos termos do trabalho de asseguração e registrá-los em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo formal; e

b. o auditor independente não deve desconsiderar a evidência obtida antes da alteração.

Evidência

Planejamento e Execução de Procedimentos para Obter Evidência Apropriada e Suficiente

89. Para fins de obtenção de uma evidência apropriada e suficiente, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos (ver itens A225 e A226):

a. de forma que não seja tendenciosa para a obtenção de evidência que pode ser comprobatória, ou para a exclusão de evidência que possa ser contraditória (ver itens A227 e A228); e

b. cuja natureza, época e extensão sejam apropriadas nas circunstâncias para fornecer evidência que atenda à finalidade pretendida desses procedimentos (ver itens A229 a A244).

Informações que se Planeja Utilizar como Evidência

90. Ao planejar e executar os procedimentos, o auditor independente deve avaliar a relevância e a confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência, incluindo informações obtidas de fontes externas da entidade (ver itens A245 a A263).

91. Ao usar informações produzidas pela entidade, o auditor independente deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus objetivos, incluindo, conforme necessário, nas circunstâncias (ver itens A264 e A265):

a. obter evidência sobre a precisão e a integridade das informações; e

b. avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para os objetivos do auditor independente.

Trabalho Realizado por um Especialista da Administração

92. Se as informações que se planeja utilizar como evidência tiverem sido preparadas por um especialista da administração, como parte da avaliação do auditor independente de acordo com o item 90, o auditor independente deve, na extensão necessária, considerando a significância do trabalho desse especialista para seus objetivos (ver item A266):

a. avaliar a competência, as aptidões e a objetividade desse especialista (ver itens A267 e A268);

b. obter um entendimento do trabalho realizado por esse especialista (ver item A269);

c. obter um entendimento sobre o modo como as informações preparadas por esse especialista foram usadas pela administração na preparação das informações de sustentabilidade (ver itens A270 e A271); e

d. avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência (ver item A272).

Dúvidas sobre a Relevância e a Confiabilidade das Informações a Serem Utilizadas como Evidência

93. Se as condições identificadas durante o trabalho de asseguração levarem o auditor independente a acreditar que um documento pode não ser autêntico ou que os termos em um documento foram modificados, mas não divulgados para o auditor independente, o auditor independente deve investigar mais a fundo e determinar o efeito sobre o restante da evidência obtida (ver itens A273 a A275).

94. Se o auditor independente tiver dúvidas sobre a relevância ou a confiabilidade das informações que se planeja utilizar como evidência, o auditor independente deve (ver item A276):

a. determinar se modificações nos procedimentos ou acréscimos são necessárias para resolver as dúvidas; e

b. se as dúvidas não puderem ser resolvidas, considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho, incluindo se tais dúvidas indicam um risco de que as divulgações podem apresentar distorção relevante devido à fraude.

Planejamento

Atividades de Planejamento

95. O auditor independente deve desenvolver uma estratégia geral e um plano de trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos planejados. Ao fazê-lo, o sócio-líder do trabalho deve considerar as informações obtidas no processo de aceitação e continuação e, se aplicável, se o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio-líder do trabalho para a entidade é relevante (ver itens A277 a A287).

96. Para um trabalho de asseguração de sustentabilidade de grupo, ao desenvolver a estratégia geral e o plano de trabalho de acordo com o item 95, o auditor independente deve determinar (ver itens A284 a A291):

a. as informações de sustentabilidade sobre as quais o trabalho de asseguração será realizado, e a fonte dessas informações (ver item A288);

b. os recursos necessários para realizar o trabalho, incluindo o(s) auditor(es) independente(s) do componente (ver itens A108, A289 e A290); e

c. se deve obter evidência do trabalho realizado por outro(s) auditor(es) independente(s) (ver item A291).

97. O sócio-líder do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem estar envolvidos no planejamento do trabalho de asseguração, incluindo a participação na discussão entre os membros da equipe de trabalho requerida no item 105.

Materialidade

98. Para fins de planejamento e realização do trabalho de asseguração, e avaliação quanto a se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, o auditor independente deve (ver itens A292 a A299):

a. considerar a materialidade para divulgações qualitativas (ver item A300); e

b. determinar a materialidade para divulgações quantitativas (ver itens A301 a A305).

99. Se os critérios aplicáveis requerem que a entidade aplique ambas as materialidades, financeira e de impacto, na preparação das informações de sustentabilidade, o auditor independente deve levar em conta ambas as perspectivas quando considerar ou determinar a materialidade de acordo com o item 98 (ver itens A306, A337).

100. Para divulgações quantitativas, o auditor independente deve determinar a materialidade de desempenho (ver itens A307 a A311).

Revisão da Materialidade à Medida que o Trabalho Evolui

101. O auditor independente deve revisar a materialidade para uma ou mais divulgações caso ele tome conhecimento de informações durante o trabalho de asseguração que o teriam levado a considerar ou determinar uma materialidade diferente inicialmente (ver item A312).

Documentação

102. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

a. os fatores relevantes para a consideração do auditor independente da materialidade para divulgações qualitativas, de acordo com o item 98(a);

b. a base para a determinação da materialidade para divulgações quantitativas de acordo com o item 98(b); e

c. a base para a determinação do auditor independente da materialidade do desempenho, de acordo com o item 100.

Procedimentos de Avaliação de Riscos

Planejamento e Execução de Procedimentos de Avaliação de Riscos

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

103L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos suficientes para (ver itens A313 a A318, A416L):

103R. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos suficientes para (ver itens A313 a A318, A415R):

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação; e

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação para as divulgações; e

(b) planejar e executar procedimentos adicionais.

(b) planejar e executar procedimentos adicionais.

104. Ao planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos de acordo com os itens 103L e 103R, o auditor independente deve considerar as informações dos seus procedimentos relativos à aceitação e à continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho de asseguração de sustentabilidade (ver item A319).

105. O sócio-líder do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos-chave do auditor independente, devem discutir a suscetibilidade das divulgações à distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e a aplicação dos critérios aplicáveis aos fatos e circunstâncias da entidade. O sócio-líder do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe de trabalho e a quaisquer especialistas externos do auditor independente que não estejam envolvidos na discussão (ver itens A320 e A321).

Entendimento dos Assuntos de Sustentabilidade e das Informações de Sustentabilidade

O auditor independente deve obter um entendimento dos assuntos de sustentabilidade e das informações de sustentabilidade, incluindo as características dos eventos ou condições que poderiam originar a distorção relevante das divulgações (ver itens A322 a A325).

Determinação da Adequação dos Critérios Aplicáveis

O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis são adequados às circunstâncias do trabalho, inclusive que eles apresentem as características do item 78 (ver itens A199 a A201, A326 a A342).

Entendimento das Políticas de Apresentação de Relatório da Entidade

O auditor independente deve obter um entendimento das políticas de apresentação de relatório da entidade e o motivo para quaisquer alterações nas mesmas (ver itens A2, A197, A343).

106. O auditor independente deve avaliar se as políticas de apresentação de relatório da entidade são apropriadas e coerentes com (ver itens A2, A343A e A344):

a. os critérios aplicáveis; e

b. os critérios usados no setor relevante.

Entendimento da Entidade e de Seu Ambiente

O auditor independente deve obter um entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo:

a. a natureza das operações, estrutura legal e organizacional, propriedade e governança, e modelo de negócios da entidade (ver itens A345 e A346); e

b. o limite do relatório e as atividades dentro do limite do relatório (ver item A347);

c. as metas ou os objetivos estratégicos relacionados aos assuntos de sustentabilidade e medidas usadas para avaliar o desempenho da entidade ou determinar a remuneração da administração (ver item A348).

Entendimento da Estrutura Legal e Regulatória

O auditor independente deve obter um entendimento (ver itens A349 a A351):

a. da estrutura legal e regulatória aplicável à entidade e à indústria ou setor em que a entidade atua no contexto das informações de sustentabilidade da entidade; e

b. do modo como a entidade está cumprindo com essa estrutura.

Indagações e Discussão com as Partes Apropriadas

O auditor independente deve fazer indagações às partes apropriadas e, quando apropriado, a outros dentro da entidade sobre se (ver itens A352 e A353):

a. eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos que afetam as informações de sustentabilidade; e

b. a entidade tem um departamento de auditoria interna e, em caso afirmativo, fazer mais indagações para obter um entendimento das atividades e das principais constatações, se houver, do departamento de auditoria interna com relação às informações de sustentabilidade.

Entendimento dos Componentes do Sistema de Controles Internos da Entidade

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

113L. O auditor independente deve obter um entendimento, por meio de indagação, dos componentes do sistema de controles internos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das

113R. O auditor independente deve obter um entendimento, por meio de indagação e outros procedimentos, dos componentes do sistema de controles internos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a

informações de sustentabilidade, de acordo com os itens 114L, 115L, 116L, 117 e 120L (ver itens A354 a A359).

elaboração das informações de sustentabilidade, de acordo com os itens 114R, 115R, 116R, 117 e 119R (ver itens A354 a A356, A358 e A359).

O Ambiente de Controle

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

114L. O auditor independente deve obter um entendimento do ambiente de controle da entidade relevante para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade (ver itens

114R. O auditor independente deve obter um entendimento do ambiente de controle da entidade relevante para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade, incluindo a

A360, A362 e A363).

avaliação de se (ver itens A360 a A363):

(a) a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, criou e manteve uma cultura de honestidade e comportamento ético;

(b) o ambiente de controle fornece uma base apropriada para os outros componentes do sistema de controles internos, considerando a natureza e a complexidade da entidade; e

(c) as deficiências de controle identificadas no ambiente de controle comprometem os outros componentes do sistema de controles internos.

O Processo de Avaliação de Riscos da Entidade

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

115L. O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade

115R. O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade,

(ver itens A364, A366, A368).

(a) entender o processo da entidade para:

- identificar riscos relevantes para os objetivos de apresentação de relatórios sobre informações de sustentabilidade;

- avaliar a importância desses riscos, incluindo a probabilidade de sua ocorrência; e

- tratar desses riscos;

(b) entender os resultados do processo de avaliação de riscos da entidade; e

(c) com base no entendimento em (a) e (b), avaliar se o processo de avaliação de riscos da entidade é apropriado às circunstâncias da entidade.

O Processo da Entidade para o Monitoramento do Sistema de Controles Internos

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

116L. O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das

116R. O auditor independente deve:

(a) Obter um entendimento (ver itens A369 e A370):

- do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os

informações de sustentabilidade (ver itens A369 e A370).

assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade; e

- dos resultados desse processo; e

(b) com base nesse entendimento, avaliar se o processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade

é apropriado às circunstâncias da entidade (ver itens A371R a A376R).

O Sistema de Informações e Comunicação

117. O auditor independente deve obter um entendimento do sistema de informações e comunicação da entidade, relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a preparação das informações de sustentabilidade, incluindo (ver itens A377 a A381):

(a) o processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A382 a A384).

(b) o modo como as informações de fontes externas, como organizações de serviços ou outras organizações da cadeia de valor da entidade, são registradas, processadas, corrigidas conforme necessário, e incorporadas às informações de sustentabilidade (ver item A385).

(c) para estimativas e informações prospectivas, o modo como a entidade identifica os métodos, as premissas ou fontes de dados relevantes e a necessidade de alterações nos mesmos, que são apropriados no contexto dos critérios aplicáveis.

118. Com base no entendimento do auditor independente do sistema de informações e comunicação de acordo com o item 117, o auditor independente deve avaliar se o sistema de informações da entidade apoia adequadamente a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A386).

Atividades de Controle

119R. O auditor independente deve obter um entendimento das atividades de controle, identificando (ver itens A387 a A392):

(a) os controles para os quais o auditor independente planeja obter evidência, testando sua efetividade operacional, que devem incluir:

i. controles que tratam dos riscos para os quais os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência apropriada e suficiente; ou

ii. se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados em um relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52.

(b) com base nos controles identificados no item (a), os aplicativos e os outros aspectos do ambiente de TI da entidade que estão sujeitos a riscos decorrentes do uso de TI;

(c) os controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI identificados no item (b); e

(d) outros controles que o auditor independente considerar apropriados para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação para divulgações e para planejar procedimentos adicionais que respondem a esses riscos avaliados.

Planejamento e Implementação dos Controles

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

120L. Se o auditor independente planeja obter evidência, testando a efetividade operacional dos controles, ele deve obter um entendimento (ver itens A387 a A392, A399L):

120R. O auditor independente deve obter um entendimento de cada controle identificado de acordo com o item 119R(a), (c) e (d) e por meio da (ver itens A393 a A398):

(a) dos controles que o auditor independente planeja testar, incluindo, se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados no relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam

(a) avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante no nível de afirmação ou para apoiar a operação de outros controles; e

determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52; e

(b) dos controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI relacionados com os controles identificados em (a) por meio da (ver itens A393 a A398):

(b) determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade.

(a) avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante para a divulgação ou para suportar a operação de outros controles; e

(b) determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade.

Identificação de Deficiências de Controle

121. Com base no seu entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, o auditor independente deve considerar se uma ou mais deficiências de controle foram identificadas (ver itens A400 a A403).

Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

122L. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de divulgação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 a A414, A416L, A417):

122R. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 e A405, A407 e A408, A410 a A415R, A417 e A418R):

(a) respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e

(a) respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e

(b) permitam que o auditor independente obtenha asseguração limitada de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

(b) permitam que o auditor independente obtenha asseguração razoável de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

123R. Devido à maneira imprevisível com que a administração é capaz de transgredir os controles, o auditor independente deve tratar dos riscos de transgressão dos controles pela administração como riscos de distorção relevante devido à fraude e, portanto, riscos de distorção relevante no limite superior do espectro de risco (ver item A418R).

Avaliação da Evidência Obtida a Partir dos Procedimentos de Avaliação de Riscos

124. O auditor independente deve determinar se a evidência obtida a partir dos procedimentos de avaliação de riscos fornece uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. Caso contrário, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais de avaliação até que a evidência tenha sido obtida para fornecer tal base (ver item A419).

Documentação

125. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

(a) a discussão da equipe de trabalho de acordo com o item 105 e as decisões significativas alcançadas;

(b) elementos-chave do entendimento, das indagações e das discussões do auditor independente de acordo com os itens 106 a 119R;

(c) a avaliação do planejamento dos controles identificados e a determinação se tais controles foram implementados de acordo com o item 120L e, se aplicável, com o item 120R; e

(d) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante de acordo com os itens 122L e 122R.

Resposta aos Riscos de Distorção Relevante

Planejamento e Execução de Procedimentos Adicionais

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação

126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação

(ver itens A284 a A287, A420 a A424).

para as divulgações (ver itens A284 a A287, A420 a A424).

127. Ao planejar e executar procedimentos adicionais, o auditor independente deve (ver itens A424 a A427):

(a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante;

(b) considerar se o auditor independente pretende obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão de outros procedimentos; e

(c) obter evidência mais persuasiva quanto maior for o risco avaliado pelo auditor independente.

Respostas Gerais

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

128L. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se ele identificar (ver itens A428 e A429):

128R. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se (ver itens A428 e A429):

(a) deficiências de controle no ambiente de controle que comprometam os outros componentes do sistema de controles internos;

(a) a avaliação do auditor independente sobre o ambiente de controle indicar que:

- a administração, com a supervisão dos

(b) fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou

responsáveis pela governança, não criou nem manteve uma cultura de honestidade e comportamento ético;

(c) riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade.

- o ambiente de controle não fornece uma base apropriada para os outros componentes do sistema de controles internos, considerando a natureza e a complexidade da entidade; ou

- as deficiências de controle identificadas no ambiente de controle comprometem os outros componentes do sistema de controles internos.

(a) o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou

(b) o auditor independente identificar riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade.

Resposta à Fraude Identificada ou Suspeita de Fraude ou à Não Conformidade Identificada ou Suspeita de Não Conformidade com Leis e Regulamentos

129. O auditor independente deve responder adequadamente à fraude ou suspeita de fraude e à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificadas durante o trabalho mediante a obtenção de (ver itens A430 e A431):

(a) um entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ocorreu; e

(b) informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as informações de sustentabilidade.

130. Se o auditor independente suspeitar que pode haver casos de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos, ele deve discutir o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança (ver item A432).

131. O auditor independente deve avaliar as implicações da fraude identificada ou da suspeita de fraude ou de não conformidade identificada ou da suspeita de não conformidade com leis e regulamentos para o trabalho de asseguração, incluindo os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente e a confiabilidade das representações formais, e tomar a ação apropriada (ver itens A433 e A435).

Testes de Controles

132. Se o auditor independente pretende obter evidência da efetividade operacional dos controles identificados de acordo com os itens 119R ou 120L, ele deve planejar e realizar testes de controles (ver itens A436 e A437):

(a) realizando indagações e outros procedimentos para obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo:

(i) o modo como os controles foram aplicados em momentos relevantes durante o período ao qual as informações de sustentabilidade se referem;

(ii) a coerência com a qual foram aplicados; e

(iii) por quem ou, por que meios, foram aplicados; e

(b) determinando se os controles a serem testados dependem de outros controles e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência que apoie a operação efetiva desses controles indiretos.

133. O auditor independente deve testar os controles para o período apropriado para o qual ele pretende obter evidência da efetividade operacional desses controles, de acordo com o item 134.

134. Se o auditor independente obtém evidência da efetividade operacional dos controles durante um período intermediário e pretende estender as conclusões desses testes de controles para o período remanescente, ele deve obter evidência da efetividade operacional desses controles para o período subsequente ao período intermediário.

135. Se o auditor independente planeja usar evidência de um trabalho de asseguração de sustentabilidade anterior acerca da efetividade operacional dos controles, ele deve estabelecer a relevância contínua da evidência mediante a obtenção de evidência de se as alterações significativas nesses controles ocorreram após o trabalho anterior. O auditor independente deve obter essa evidência por meio de indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos (ver itens A438 e A439), e

(a) se não tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três trabalhos e deve testar alguns controles em cada trabalho; e

(b) se tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles no trabalho atual.

136. Se o auditor independente planeja obter evidência da efetividade operacional dos controles sobre um risco de distorção relevante para o qual a avaliação de riscos está próxima ao limite superior do espectro de risco, o auditor independente deve testar esses controles no período atual.

137. Ao avaliar a efetividade operacional dos controles, o auditor independente deve avaliar se as distorções detectadas pela execução de outros procedimentos indicam que os controles não estão operando de maneira eficaz. A ausência de distorções detectadas por outros procedimentos, no entanto, não fornece evidência de que os controles que estão sendo testados são eficazes.

138. Se forem detectados desvios nos controles que o auditor independente testa, ele deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências, e deve determinar se:

(a) os testes de controles que foram executados fornecem evidência apropriada e suficiente da efetividade operacional desses controles;

(b) testes adicionais de controles são necessários; ou

(c) os potenciais riscos de distorção relevante precisam ser tratados através da execução de procedimentos substantivos.

Procedimentos Substantivos

139R. Os procedimentos adicionais requeridos pelo item 126R devem incluir procedimentos substantivos que respondam a cada risco para o qual a avaliação desse risco está próxima do limite superior do espectro de risco (ver item A407).

140R. Independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve considerar a necessidade de planejar e executar procedimentos substantivos para divulgações que, no julgamento do auditor independente, são relevantes (ver itens A440R e A441R).

141R. O auditor independente deve considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados (ver itens A442 e A443).

142. Se os procedimentos substantivos são executados em uma data intermediária e o auditor independente pretende estender as conclusões desses procedimentos substantivos para o período remanescente, o auditor independente deve executar (ver itens A444 e A445):

a) procedimentos substantivos, combinados com testes de controles para o período subsequente ao período intermediário; ou

(b) se o auditor independente determinar que é suficiente, apenas procedimentos substantivos que forneçam uma base razoável para estender as conclusões para o período subsequente ao período intermediário.

Procedimentos Analíticos

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

143L. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A446 e A447):

143R. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A446 e A447):

determinar a adequação dos procedimentos analíticos específicos, considerando as razões para a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de divulgação; e desenvolver uma expectativa sobre as quantidades ou

(a) determinar a adequação dos procedimentos analíticos específicos para determinadas afirmações, considerando as razões para a avaliação dos riscos de distorção relevante e evidência de outros procedimentos, se houver,

índices registrados (ver item A448L).

para essas afirmações; e

(b) desenvolver uma expectativa sobre as quantidades ou índices registrados que seja suficientemente precisa para identificar possíveis distorções relevantes.

144L. Se os procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que sejam incoerentes com outras informações relevantes ou que difiram significativamente do resultado esperado, o auditor independente deve fazer

144R. Se os procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que sejam incoerentes com outras informações relevantes ou que difiram significativamente das quantidades ou índices esperados, o auditor

indagações à administração sobre essas diferenças. O auditor independente deve considerar as respostas a essas indagações para determinar se procedimentos adicionais são necessários nas circunstâncias.

independente deve investigar essas diferenças por meio de:

(a) indagação à administração e obtenção de evidência adicional relevante para as respostas da administração; e

(b) execução de outros procedimentos, conforme necessário, nas circunstâncias.

Amostragem

145. Se o auditor independente usa amostragem como meio para selecionar itens para teste, ele deve (ver item A449):

(a) considerar a finalidade do procedimento e as características da população da qual a amostra será extraída;

(b) determinar um tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível adequadamente baixo; e

(c) selecionar a amostra, executar os procedimentos nos itens selecionados e avaliar os resultados.

Estimativas e Informações Prospectivas

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

146L. Ao responder aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com divulgações que envolvem estimativas ou informações prospectivas, o auditor independente deve (ver itens A450 a 452,

146R. Ao responder aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com divulgações que envolvem estimativas ou informações prospectivas, o auditor independente deve (ver itens A450 a A452,

454 e 455L):

A454):

(a) avaliar se:

(i) a administração aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes às estimativas ou informações prospectivas;

(a) avaliar se a administração aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes às estimativas ou informações prospectivas (ver item A453R); e

(ii) os métodos para desenvolver estimativas ou informações prospectivas são apropriados e foram aplicados de maneira uniforme; e

(b) executar um ou mais dos seguintes procedimentos:

(i) testar como a administração desenvolveu a

estimativa ou a informação prospectiva e a(s) divulgação(ões) relacionada(s), e as informações nas quais a estimativa ou informação prospectiva se baseia. Ao fazê-lo, o auditor independente deve avaliar se:

(iii) as alterações, se houver, nas estimativas ou informações prospectivas apresentadas no relatório, ou alterações em relação ao período anterior no método usado para desenvolver estimativas ou informações prospectivas, são

a. o método foi selecionado e aplicado adequadamente, e quaisquer alterações em relação a períodos anteriores são apropriadas (ver itens A456R, A459);

apropriadas nas circunstâncias (ver item A459); e

(b) considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias.

b. as premissas usadas, incluindo quaisquer alterações em relação a períodos anteriores, são apropriadas (ver itens A457R e A459); e

c. os dados, incluindo quaisquer alterações em relação a períodos anteriores, são apropriados (ver itens A458R, A459);

(ii) desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para avaliar a estimativa da administração.

Para essa finalidade, o auditor independente deve (ver itens A460R a A462R):

a. avaliar se os métodos, as premissas ou os dados usados são apropriados no contexto dos critérios.

b. quando o auditor independente desenvolver um intervalo:

i. determinar que o intervalo inclui apenas valores que são suportados por evidência suficiente e que foram avaliados pelo auditor independente como sendo razoáveis; e

ii. planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência apropriada e suficiente com relação ao risco avaliado de distorção relevante relacionado com as divulgações nas informações de sustentabilidade que descrevem

a incerteza; e

(iii) obter evidência de eventos ocorridos até a data do relatório do auditor independente.

Revisão da Avaliação de Riscos em um Trabalho de Asseguração Razoável

147R. Se o auditor independente toma conhecimento de um assunto ou obtiver novas informações que sejam incoerentes com a evidência na qual o auditor independente originalmente baseou a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações, o auditor independente deve:

(a) revisar, se necessário, a avaliação dos riscos de distorção relevante, e

(b) executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional para permitir que o auditor independente expresse uma conclusão de asseguração razoável (ver item A463R).

Determinação sobre se Procedimentos Adicionais são necessários em um Trabalho de Asseguração Limitada

148L. Se o auditor independente toma conhecimento de um assunto que o leve a acreditar que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional até que ele seja capaz de (ver itens A464L a A467L):

(a) concluir que não é provável que um ou mais assuntos causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou

(b) determinar que um ou mais assuntos causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade.

O Processo da Entidade para Montar as Informações de Sustentabilidade

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

149L. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo da entidade para montar as informações de sustentabilidade (ver item A468):

149R. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo da entidade para montar as informações de sustentabilidade (ver item A468):

(a) confrontar ou conciliar as informações de sustentabilidade com os registros que as suportam; e

(a) confrontar ou conciliar as informações de sustentabilidade com os registros que as suportam; e

(b) obter, por meio de indagação à administração, um entendimento dos ajustes relevantes feitos durante a elaboração das informações de sustentabilidade e considerar se

(b) obter evidência dos ajustes relevantes feitos durante a elaboração das informações de sustentabilidade.

procedimentos adicionais são necessários nas circunstâncias.

150R. Ao responder ao risco relacionados com controles burlados pela administração de acordo com o item 123R, o auditor independente deve planejar e executar os seguintes procedimentos:

(a) testar a adequação dos ajustes feitos pela administração no processo de montagem das informações de sustentabilidade;

(b) fazer indagações aos indivíduos envolvidos no processo de apresentação do relatório de sustentabilidade sobre seu conhecimento de atividades inadequadas ou incomuns relacionadas com ajustes nas informações de sustentabilidade; e

(c) determinar se outros procedimentos são necessários, além daqueles nos itens (a) e (b) acima, para responder aos riscos relacionados com controles burlados pela administração (ver item A469R).

151L. Para informações de sustentabilidade de grupo, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para responder aos riscos avaliados de distorção relevante decorrentes do processo de

151R. Para informações de sustentabilidade de grupo, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para responder aos riscos avaliados de distorção relevante decorrentes do processo de

agrupamento. Esses procedimentos devem incluir:

- a obtenção, por meio de indagação à administração, de um entendimento de como - a administração agrupou as informações;

agrupamento. Esses procedimentos devem incluir:

(a) a obtenção de um entendimento de como a administração agrupou as informações;

- a determinação de que todas as entidades foram incluídas nas informações de sustentabilidade conforme requerido pelos critérios aplicáveis; e

(b) a determinação de que todas as entidades foram incluídas nas informações de sustentabilidade conforme requerido pelos critérios aplicáveis; e

- a consideração de se os julgamentos da administração feitos no processo de agrupamento dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração.

(c) a avaliação de se os julgamentos da administração feitos no processo de agrupamento dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração.

Documentação

152. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

(a) as respostas gerais de acordo com os itens 128L e 128R e as razões para tais respostas;

(b) os resultados dos procedimentos adicionais, incluindo as conclusões quando eles não forem claros;

(c) fraude identificada ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e os procedimentos executados, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas sobre eles; e

(d) quando aplicável, as conclusões obtidas sobre se é apropriado usar evidência da efetividade operacional dos controles obtida em trabalhos anteriores.

Acúmulo e Consideração de Distorções Identificadas

Acúmulo de Distorções Identificadas

153. O auditor independente deve acumular as distorções identificadas durante o trabalho que não sejam aquelas claramente triviais (ver itens A470 a A476).

154. O auditor independente deve (ver itens A477 a A480):

(a) considerar se as distorções identificadas, seja individualmente ou em conjunto, podem ser devido à fraude; e

(b) responder adequadamente se houver indicadores de que pode haver distorção relevante devido à fraude.

Consideração de Distorções Identificadas no Decorrer do Trabalho

155. O auditor independente deve determinar se a abordagem ao trabalho precisa ser revisada se (ver item A481):

(a) a natureza das distorções identificadas e as circunstâncias de sua ocorrência indicam que podem existir outras distorções que, quando combinadas com distorções acumuladas durante o trabalho, podem ser relevantes; ou

(b) as distorções acumuladas durante o trabalho podem, em conjunto, resultar na apresentação de distorções relevantes nas informações de sustentabilidade.

Comunicação e Correção de Distorções

156. O auditor independente deve comunicar à administração, em tempo hábil, todas as distorções acumuladas durante o trabalho de asseguração, e deve solicitar à administração que corrija essas distorções (ver item A482).

157. Se, a pedido do auditor independente, a administração tiver examinado as informações de sustentabilidade e corrigido as distorções que foram detectadas, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais em relação ao trabalho realizado pela administração para determinar se as distorções relevantes persistem.

158. Se a administração se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções comunicadas pelo auditor independente, ele deve obter um entendimento das razões da administração para não o fazer e deve considerar esse entendimento ao formar a sua conclusão (ver item A483).

Avaliação do Efeito de Distorções Não Corrigidas

159. Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor independente deve considerar se os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida indicam que a materialidade precisa ser revisada.

160. O auditor independente deve determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor independente deve considerar o tamanho e a natureza das distorções e as circunstâncias específicas de sua ocorrência (ver itens A484 a A498).

Documentação

161. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

(a) todas as distorções acumuladas durante o trabalho, que não sejam aquelas claramente triviais, e se elas foram corrigidas (itens 153 e 156); e

(b) a conclusão do auditor independente sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão (item 160).

Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis

162. O auditor independente deve avaliar se as informações de sustentabilidade mencionam ou descrevem adequadamente os critérios aplicáveis e as fontes desses critérios (ver itens A499 a A501).

Eventos Subsequentes

163. O auditor independente deve (ver itens A502 a A504L):

(a) executar procedimentos para identificar eventos ocorridos até a data do relatório de asseguração que possam ter efeito sobre as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração; e

(b) avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida sobre se tais eventos estão apropriadamente refletidos nessas informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis.

164. O auditor independente deve responder apropriadamente aos fatos que cheguem ao seu conhecimento após a data do relatório de asseguração que, se fossem de conhecimento do auditor independente naquela data, poderiam tê-lo levado a alterar o relatório de asseguração (ver item A505).

Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança

165. O auditor independente deve solicitar da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, uma representação formal (ver itens A506 e A507):

(a) de que eles cumpriram com sua responsabilidade pela preparação das informações de sustentabilidade, incluindo informações comparativas quando apropriado, de acordo com os critérios aplicáveis, conforme descrito nos termos do trabalho;

(b) de que eles forneceram ao auditor independente todas as informações relevantes e acesso conforme acordado nos termos do trabalho e refletiram todos os assuntos relevantes nas informações de sustentabilidade;

(c) se eles acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente e em conjunto, para as informações de sustentabilidade. Um resumo desses itens deve ser incluído na representação formal ou anexado a ela;

(d) se eles acreditam que as premissas significativas utilizadas na elaboração de estimativas e na preparação de informações prospectivas são apropriadas;

(e) de que eles comunicaram ao auditor independente todas as deficiências nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e das quais eles têm conhecimento;

(f) se eles divulgaram ao auditor independente seu conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos em que a fraude ou não conformidade poderia ter um efeito relevante sobre as informações de sustentabilidade; e

(g) de que eles ajustaram as informações de sustentabilidade ou divulgaram todos os eventos ocorridos após a data das informações de sustentabilidade e para os quais os critérios aplicáveis requerem ajuste ou divulgação.

166. Se, além das representações requeridas, o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para sustentar outra evidência relevante para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve solicitá-las.

167. Quando as representações formais se relacionarem com assuntos que são relevantes para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve:

a) avaliar sua razoabilidade e coerência com outra evidência obtida, incluindo outras representações (verbais ou formais); e

(b) considerar se aqueles que fazem as representações podem ser considerados bem-informados sobre esses assuntos.

168. A data das representações formais deve ser a mais próxima possível, mas não posterior, à data do relatório de asseguração.

169. Se uma ou mais das representações formais solicitadas não forem fornecidas ou se o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a competência, a integridade, os valores éticos ou a diligência daqueles que forneceram as representações formais, ou que as representações formais não são confiáveis, o auditor independente deve:

(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança;

(b) reavaliar a integridade daqueles de quem as representações foram solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou formais) e da evidência em geral; e

(c) tomar as ações apropriadas, incluindo a determinação do possível efeito sobre a conclusão no relatório de asseguração.

170. o auditor independente deve se abster de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade ou se retirar do trabalho quando a retirada for possível de acordo com leis ou regulamento aplicável, se:

(a) o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade da(s) pessoa(s) que fornece(m) as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b) que as representações formais a esse respeito não são confiáveis; ou

(b) a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b).

Outras Informações

Obtenção de Outras Informações

171. O auditor independente deve (ver itens A508 a A511):

(a) identificar as outras informações, determinando, por meio de discussão com a administração, o(s) documento(s) que devem ser emitidos e conterão as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração sobre elas, e a maneira e o momento planejados pela entidade para a emissão desse(s) documento(s); e

(b) combinar com a administração para obter, em tempo hábil, antes da data do relatório de asseguração, a versão final desse(s) documento(s).

Leitura e Consideração de Outras Informações

172. O auditor independente deve ler as outras informações obtidas antes da data do relatório de asseguração e, ao fazê-lo, deve (ver itens A512 e A513):

(a) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e as informações de sustentabilidade;

(b) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho de asseguração, no contexto da evidência e das conclusões obtidas no trabalho; e

(c) permanecer atento a indícios de que as outras informações, não relacionadas com as informações de sustentabilidade ou com o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho, parecem apresentar distorção relevante.

Resposta Quando Parece Haver uma Incoerência Relevante ou Quando Outras Informações Parecem Apresentar Distorção Relevante

173. Se o auditor independente identifica que parece haver uma incoerência relevante ou toma conhecimento de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante, ele deve discutir o assunto com a administração e, se necessário, executar outros procedimentos para concluir se:

(a) há uma distorção relevante nas outras informações;

(b) há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou

(c) o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado.

174. Se as outras informações incluírem as demonstrações financeiras da entidade sujeitas à auditoria e o auditor independente identificar que parece haver uma incoerência relevante entre essas demonstrações financeiras e as informações de sustentabilidade, ou tomar conhecimento de que as demonstrações financeiras parecem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve também comunicar o assunto ao auditor das demonstrações financeiras da entidade, a menos que seja proibido por lei ou regulamentação, ou por requisitos profissionais.

Responding When the Practitioner Concludes That a Material Misstatement of the Other Information Exists

175. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações, ele deve solicitar à administração que corrija as outras informações. Se a administração (ver itens A514 e A515):

(a) concordar em fazer a correção, o auditor independente deve determinar que a correção seja feita; ou

(b) recusar-se a fazer a correção, o auditor independente deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança e solicitar que a correção seja feita.

176. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações e ela não for corrigida, após a comunicação com os responsáveis pela governança, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo (ver itens A514 e A515):

(a) a consideração das implicações para o relatório de asseguração e a comunicação aos responsáveis pela governança sobre como ele planeja tratar da distorção relevante no relatório de asseguração (ver item A516); ou

(b) se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, a retirada do trabalho (ver item A517).

Resposta Quando Há uma Distorção Relevante nas Informações de Sustentabilidade ou Quando o Entendimento do Auditor Independente sobre a Entidade e Seu Ambiente Precisa Ser Atualizado

177. Se, como resultado da execução dos procedimentos no item 172, o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade, ou se o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado, o auditor independente deve responder apropriadamente (ver item A518).

Formação da Conclusão de Asseguração

Avaliação da Evidência Obtida

178. O auditor independente deve avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida, incluindo evidência do trabalho realizado por um especialista externo do auditor independente, outro auditor independente ou pelo departamento de auditoria interna e, se necessário nas circunstâncias, tentar obter evidência adicional. Ao fazer essa avaliação, o auditor independente deve (ver itens A519 a A522):

(a) avaliar se a evidência obtida atende à finalidade pretendida dos procedimentos; e

(b) considerar toda a evidência obtida, incluindo evidência que seja coerente ou incoerente com outra evidência, e independentemente de parecer corroborar ou contradizer as divulgações.

179. O auditor independente deve avaliar se os julgamentos e as decisões tomadas pela administração nas estimativas feitas e premissas utilizadas na preparação das informações de sustentabilidade, incluindo em relação a informações prospectivas, mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando indicadores de possível tendenciosidade da administração são identificados, o auditor independente deve avaliar as implicações para o trabalho de asseguração. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é de natureza fraudulenta.

180. Se o auditor independente obtém evidência que seja incoerente com outra evidência, o auditor independente deve (ver itens A523 a A526):

(a) determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos são necessários para entender e tratar da incoerência; e

(b) considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho de asseguração.

Conclusão

181. O auditor independente deve formar uma conclusão sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro. Ao formar essa conclusão, o auditor independente deve considerar sua avaliação nos itens 178 e 179 sobre a suficiência e a adequação da evidência obtida e a determinação no item 160 de se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (ver item A527).

182. Quando os princípios da apresentação adequada são incorporados nos critérios aplicáveis, a avaliação requerida pelo item 181 deve também incluir a consideração (ver itens A528 e A529):

(a) da apresentação geral, da estrutura e do conteúdo das informações de sustentabilidade; e

(b) quando apropriado no contexto dos critérios, da redação da conclusão do auditor independente, ou de outras circunstâncias do trabalho, se as informações de sustentabilidade representam os assuntos de sustentabilidade de uma maneira que alcança uma apresentação adequada.

183. Se as informações de sustentabilidade preparadas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada não alcançarem uma apresentação adequada, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos requisitos da estrutura aplicável e de como o assunto é resolvido, ele deve determinar se é necessário modificar a conclusão no relatório de asseguração de acordo com o item 203.

184. Se as informações de sustentabilidade são preparadas de acordo com critérios de conformidade, o auditor independente não precisa avaliar se as informações de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada. No entanto, se o auditor independente concluir que essas informações de sustentabilidade são enganosas, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como isso é resolvido, deve determinar se, e como deve comunicá-lo em seu relatório.

Limitação de Alcance

185. Se o auditor independente não consegue obter evidência apropriada e suficiente, há uma limitação de alcance, e o auditor independente deve (ver itens A530 e A531):

(a) expressar uma conclusão com ressalva;

(b) abster-se de uma conclusão; ou

(c) retirar-se do trabalho, se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, conforme apropriado.

Assunção da Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade

186. Antes de datar o relatório de asseguração, o sócio-líder do trabalho deve:

(a) assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, foram cumpridos;

(b) determinar, por meio da revisão da documentação do trabalho e da discussão com a equipe do trabalho, que foi obtida evidência apropriada e suficiente para apoiar a conclusão obtida e para o relatório de asseguração a ser emitido;

(c) revisar as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias;

(d) determinar que:

(i) o envolvimento do sócio-líder do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho, de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A532 a A534); e

(ii) a natureza e as circunstâncias do trabalho, quaisquer alterações nessas e as políticas ou os procedimentos relacionados da firma foram levados em consideração no cumprimento dos requisitos desta Norma; e

(e) se o trabalho estiver sujeito a uma revisão da qualidade do trabalho, determinar que a revisão da qualidade do trabalho foi concluída.

Documentação

187. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

(a) a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(b), de que foi obtida evidência apropriada e suficiente, incluindo:

(i) a determinação, de acordo com o item 50(d), de que o trabalho de outro auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente;

(ii) a avaliação, de acordo com o item 57, de que o trabalho de um especialista externo do auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente;

(iii) a determinação, de acordo com o item 59(e), de que o trabalho do departamento de auditoria interna é adequado para a finalidade do auditor independente; e

(iv) se o auditor independente identificou informações que eram incoerentes com sua conclusão final sobre um assunto significativo e o modo como o auditor independente tratou da incoerência (ver item 180); e (ver item A535); e

(b) a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(d)(i), de que o envolvimento do sócio-lider do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho (ver item A536).

Elaboração do Relatório de Asseguração

188. O relatório de asseguração deve ser por escrito e conter uma expressão clara da opinião de asseguração razoável ou conclusão de asseguração limitada do auditor independente sobre as informações de sustentabilidade (ver itens A537 e A538).

189. A conclusão do auditor independente deve ser claramente separada de informações ou explicações que não se destinam a afetar a conclusão do auditor independente, incluindo quaisquer:

(a) parágrafos de Ênfase

(b) parágrafos de Outros Assuntos

(c) constatações relacionadas com aspectos específicos do trabalho;

(d) recomendações; ou

(e) informações adicionais incluídas no relatório de asseguração.

A redação utilizada deve deixar claro que um parágrafo de Ênfase ou de Outros Assuntos, constatações, recomendações ou informações adicionais não se destinam a prejudicar a conclusão do auditor independente (ver itens A537 e A538).

Conteúdo do Relatório de Asseguração

190. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver itens A539, A567 a A569):

(a) um título que indique claramente que o relatório é um relatório de asseguração limitada, asseguração razoável ou asseguração limitada e razoável combinada de um auditor independente (ver item A540);

(b) um destinatário (ver item A541);

(c) a conclusão do auditor independente na primeira seção do relatório de asseguração, que (ver itens A542 a A552):

(i) inclui um título que reflete o tipo de conclusão fornecida, seja:

a. para conclusões não modificadas, "Opinião de Asseguração Razoável", "Conclusão de Asseguração Limitada" ou títulos apropriados para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada; ou

b. para conclusões modificadas, o título em a. acima deve ser prefixado com "Com Ressalva", "Adversa" ou "Abstenção", conforme apropriado, e, para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada, uma identificação clara de qual(is) opinião(ões) ou conclusão(ões) é(são) modificada(s);

(ii) identifica a entidade cujas informações de sustentabilidade foram submetidas ao trabalho de asseguração;

(iii) identifica ou descreve o nível de segurança, seja razoável ou limitada, ou diferentes níveis de segurança para diferentes partes das informações de sustentabilidade, obtida pelo auditor independente (ver item A542);

(iv) identifica ou descreve as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração, incluindo, se apropriado, os assuntos de sustentabilidade e o modo como essas informações são apresentadas no relatório (ver itens A543 e A544);

(v) especifica a data das informações de sustentabilidade ou o período ou períodos cobertos por elas;

(vi) expressa uma conclusão que (ver itens A545L a A547):

a. para asseguração razoável, deve ser expressa na forma positiva, que as informações de sustentabilidade foram preparadas ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

b. para asseguração limitada, deve ser expressa de forma que transmita se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chegaram ao conhecimento do auditor independente que o levam a crer que as informações de sustentabilidade não foram preparadas ou não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis;

(vii) identifica os critérios aplicáveis, sejam critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos e, para os critérios desenvolvidos pela entidade, onde estão localizados (ver itens A548 a A551);

(viii) a conclusão no item 190(c)(vi) deve ser redigida nos termos (ver itens A545L a A547):

a. das informações de sustentabilidade e os critérios aplicáveis; ou

b. de uma afirmação feita pela(s) parte(s) apropriada(s); e

(ix) quando apropriado, a conclusão deve informar aos usuários pretendidos o contexto no qual a conclusão do auditor independente deve ser lida (ver item A552).

(d) a base para a conclusão imediatamente após a seção Conclusão, com o título "Base para Opinião" para um relatório de asseguração razoável, "Base para Conclusão" para um relatório de asseguração limitada, ou título(s) apropriado(s) para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada que:

(i) declara que o trabalho foi conduzido de acordo com a NBC TAS 5000, Requisitos Gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade (ver item A553);

(ii) para um trabalho de asseguração limitada, declara que:

a. os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época em relação a um trabalho de asseguração razoável e são menores em extensão; e

b. consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido realizado um trabalho de asseguração razoável;

(iii) faz referência à seção do relatório de asseguração que descreve as responsabilidades do auditor independente de acordo com esta Norma (ver item 190(h));

(iv) declara que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência e outros requisitos éticos como:

a. o Código de Ética Profissional do Contador; ou

b. outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve:

i. Identificar esses requisitos; e

ii. divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador;

(v) se os requisitos éticos relevantes requerem que o auditor independente divulgue publicamente quando ele aplicou os requisitos de independência específicos para trabalhos de asseguração de sustentabilidade de determinadas entidades, a declaração de acordo com a parte (iv) acima deve indicar que o auditor independente é independente da entidade de acordo com os requisitos de independência aplicáveis aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade dessas entidades (ver item A554);

(vi) declara que a firma da qual o auditor independente é membro aplica:

a. a NBC PA 01; ou

b. outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve:

i. identificar esses requisitos; e

ii. divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01;

(vii) declara se o auditor independente acredita que a evidência que ele obteve é apropriada e suficiente para fornecer uma base para sua conclusão; e

(viii) se o auditor independente expressar uma conclusão modificada, fornece uma descrição de ou mais assuntos que deram origem à modificação.

(e) quando aplicável, uma seção com o título "Outras Informações", contendo os assuntos de acordo com o item 202; e

(f) uma seção com o título "Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade" que:

(i) declara que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis por (ver itens A555 e A556):

a. preparar e, se aplicável, apresentar adequadamente as informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A557); e

c. planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como necessários para permitir a preparação de informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; e

(ii) se os responsáveis pela supervisão do processo de preparação das informações de sustentabilidade forem diferentes daqueles que cumprem com as responsabilidades descritas em (f)(i), identificar os responsáveis pela supervisão (ver item A556).

(g) se aplicável, uma seção com o título "Limitações Inerentes à Preparação das Informações de Sustentabilidade", que descreve quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis, incluindo limitações inerentes relacionadas com informações prospectivas incluídas nas informações de sustentabilidade (ver itens A494, A558 e A560 e A579);

(h) uma seção com o título "Responsabilidades do Profissional" que declara que (ver item A555):

(i) o objetivo do auditor independente é planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua uma conclusão (para asseguração limitada) ou opinião (para asseguração razoável);

(ii) distorções podem surgir de fraude ou erro; e

a. são consideradas relevantes se, individualmente ou em conjunto, elas puderem, de forma razoável, influenciar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nas informações de sustentabilidade; ou

b. se a materialidade for definida ou descrita de forma diferente nos critérios aplicáveis, incluir tal definição ou descrição;

(iii) o auditor independente exerce julgamento profissional e mantém ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho;

(iv) o auditor independente executa procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de:

I. para asseguração limitada: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre controles internos não tem a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade; ou

II. para asseguração razoável: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração razoável incluir uma opinião sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre os controles internos não tem a finalidade de fornecer uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade;

(v) o auditor independente planeja e executa procedimentos:

a. para asseguração limitada: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de divulgação; ou

b. para asseguração razoável: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações;

(vi) o risco de não se detectar uma distorção relevante devido à fraude é maior que aquele de se detectar uma distorção relevante devido a erro, uma vez que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou transgressão dos controles internos;

(i) para asseguração limitada, uma seção com o título "Resumo do Trabalho Realizado", que contém um resumo informativo do trabalho realizado como base para a conclusão do auditor independente. Esta seção deve descrever a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados de forma suficiente para permitir que os usuários entendam a asseguração limitada que o auditor independente obteve (ver itens A561 a A565L).

(j) A assinatura do auditor independente.

(k) O local na jurisdição onde o sócio-lider do trabalho exerce sua prática.

(l) A data do relatório de asseguração. A data do relatório de asseguração não deve ser anterior àquela em que (ver item A566):

(i) O auditor independente obteve a evidência na qual sua conclusão se baseia, incluindo evidência de que aqueles com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram a responsabilidade pelas informações de sustentabilidade; e

(ii) Quando uma revisão da qualidade do trabalho for requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho estiver concluída.

Nome do Sócio-lider do Trabalho no Relatório de Asseguração

191. Quando o relatório de asseguração sobre informações de sustentabilidade for para uma entidade listada, o nome do sócio-lider do trabalho deve ser incluído, a menos que, em raras circunstâncias, espera-se, de forma razoável, que essa divulgação leve a uma ameaça significativa à segurança pessoal. Nas raras circunstâncias em que o auditor independente pretende não incluir o nome do sócio-lider do trabalho no relatório de asseguração, o auditor independente deve discutir essa intenção com os responsáveis pela governança para informá-los sobre sua avaliação da probabilidade e gravidade de uma ameaça significativa à segurança pessoal (ver itens A570 a A572).

Referência a um Especialista do Auditor Independente no Relatório de Asseguração

192. Se o auditor independente menciona o trabalho de um especialista do auditor independente no relatório de asseguração, o texto desse relatório não deve identificar o especialista, a menos que seja requerido por lei ou regulamento, nem de outra forma implicar que a responsabilidade do auditor independente pela conclusão expressa nesse relatório é reduzida devido ao envolvimento desse especialista (ver itens A99, A573 a A575).

Outras Responsabilidades de Apresentação de Relatório

193. Se o auditor independente trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório no relatório de asseguração sobre as informações de sustentabilidade que sejam adicionais às suas responsabilidades de acordo esta Norma, essas outras responsabilidades de apresentação de relatório devem ser tratadas em uma seção separada no relatório de asseguração com o título "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" ou de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção. Se essas outras responsabilidades de apresentação de relatório tratam dos mesmos elementos do relatório que aqueles apresentados de acordo com as responsabilidades de apresentação de relatório requeridas por esta Norma, as outras responsabilidades de apresentação de relatório podem ser apresentadas na mesma seção que os elementos do relatório relacionados requeridos por esta Norma (ver itens A576 e A577).

194. Se as outras responsabilidades de apresentação de relatório são apresentadas na mesma seção que os elementos de relatório relacionados requeridos por esta Norma, o relatório do auditor independente deve diferenciar claramente essas outras responsabilidades de apresentação de relatório da apresentação de relatório requerida por esta Norma (ver item A578).

195. Se o relatório de asseguração contém uma seção separada que trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório, os requisitos do item 181 devem ser incluídos em uma seção com o título "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade". O "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" deve seguir o "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade" (ver item A578).

196. Se o auditor independente é requerido por lei ou regulamento a usar uma diagramação ou uma redação específica do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve mencionar esta Norma somente se o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos identificados nos itens 190 e 191.

Trabalhos Conduzidos de Acordo com a NBC TAS 5000 e Outras Normas de Asseguração

197. Um auditor independente pode ser requerido a conduzir um trabalho de asseguração de acordo com as normas de asseguração de uma jurisdição específica (as "outras normas de asseguração"), tendo também cumprido com esta Norma na condução do trabalho. Se esse for o caso, o relatório de asseguração pode mencionar esta Norma, além das outras normas de asseguração, mas o auditor independente só deve fazê-lo se:

a. não houver conflito entre os requisitos das outras normas de asseguração e os desta Norma que levaria o auditor independente a:

(i) chegar a uma conclusão diferente; ou

(ii) não incluir um parágrafo de Ênfase ou um parágrafo de Outros Assuntos que, nas circunstâncias específicas, seja requerido por esta Norma; e

b. o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos descritos nos itens 190 e 191 quando o auditor independente usar a diagramação ou a redação especificada pelas outras normas de asseguração. O relatório de asseguração deve identificar essas outras normas de asseguração, incluindo a jurisdição de origem das outras normas de asseguração.

Conclusão Não Modificada

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

198L. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração limitada não modificada quando concluir, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, que nenhum assunto chegou ao seu

198R. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração razoável não modificada quando concluir que:

conhecimento que o leve a acreditar que:

a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos

199. Se o auditor independente considerar necessário (ver itens A579 a A582):

a. chamar a atenção dos usuários pretendidos para um assunto apresentado ou divulgado nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é de tal importância que seja fundamental para o entendimento dessas informações pelos usuários pretendidos (um parágrafo de Ênfase); ou

b. comunicar um assunto diferente daqueles apresentados ou divulgados nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é relevante para o entendimento dos usuários pretendidos sobre o trabalho, as responsabilidades do auditor independente ou o relatório de asseguração (um parágrafo de Outros Assuntos), e isso não for proibido por lei ou regulamento, o auditor independente deve fazê-lo em um parágrafo no relatório de asseguração, com um título apropriado, que indique claramente que sua conclusão não é modificada em relação ao assunto.

200. Se os critérios aplicáveis são planejados para uma finalidade específica, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Ênfase que alerte os leitores para esse fato e que, como resultado, as informações de sustentabilidade podem não ser adequadas para outra finalidade (ver itens A583 e A584).

Outras Informações

201. Se o auditor independente obteve as outras informações até a data do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve incluir uma seção separada de acordo com o item 190(e), exceto quando o auditor independente se abstiver de uma conclusão, caso em que uma seção de "Outras Informações" não é incluída (ver item A585).

202. Quando o relatório de asseguração tiver que incluir uma seção de Outras Informações de acordo com o item 201, essa seção deve incluir:

a. uma declaração de que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis pelas outras informações;

b. uma identificação das outras informações obtidas pelo auditor independente antes da data do relatório de asseguração;

c. uma declaração de que a conclusão do auditor independente não abrange as outras informações e, portanto, que o auditor independente não fornece uma conclusão sobre elas (ver item A586);

d. uma descrição das responsabilidades do auditor independente com relação à leitura, consideração e apresentação de relatório sobre outras informações, conforme requerido por esta Norma; e

e. ou:

(i) uma declaração de que o auditor independente não tem nada a apresentar no relatório com relação às outras informações; ou

(ii) se o auditor independente concluiu que há uma distorção relevante não corrigida das outras informações, uma declaração que descreve a distorção relevante não corrigida das outras informações.

Conclusão Modificada

203. O auditor independente deve expressar uma conclusão modificada nas seguintes circunstâncias:

a. quando, no seu julgamento profissional, houver uma limitação de alcance e o efeito do assunto puder ser relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma abstenção de conclusão (ver itens A587, A593L a A595);

b. quando, no seu julgamento profissional, as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa (ver itens A588 a A590, A593L a A595).

204. O auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva quando, no seu julgamento profissional, os efeitos, ou possíveis efeitos, de um assunto não forem tão relevantes e disseminados a ponto de requerer uma conclusão adversa ou uma abstenção de conclusão. Uma conclusão com ressalva deve ser expressa como sendo "exceto pelos" efeitos, ou possíveis efeitos, do assunto ao qual a ressalva se relaciona (ver itens A591 a A594R).

205. Se o auditor independente expressar uma conclusão modificada devido a uma limitação de alcance, mas também tiver conhecimento de um ou mais assuntos que causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade, o auditor independente deve incluir no relatório de asseguração uma descrição clara tanto da limitação de alcance quanto de um ou mais assuntos que causam a distorção relevante nas informações de sustentabilidade.

206. Se uma declaração feita pela administração, ou pelos responsáveis pela governança, conforme apropriado, nas informações de sustentabilidade tiver identificado e descrito adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante, o auditor independente deve:

a. expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa redigida nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis; ou

b. se especificamente requerido pelos termos do trabalho que a conclusão seja redigida nos termos de uma declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s), expressar uma conclusão sem ressalva, mas incluir um parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração referindo-se à declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s) que identifica e descreve adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante.

Informações Comparativas

207. O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis (ou lei ou regulamento) requerem que informações comparativas sejam incluídas nas informações de sustentabilidade e, caso afirmativo, se essas informações comparativas estão apresentadas adequadamente.

208. Ao determinar se as informações comparativas estão apresentadas adequadamente, o auditor independente deve avaliar se (ver itens A597 a A598):

c. as informações comparativas são coerentes com as divulgações apresentadas no período anterior e, caso não sejam, se quaisquer incoerências são tratadas de acordo com os critérios aplicáveis; e

d. os critérios para mensuração ou avaliação das informações de sustentabilidade refletidas nas informações comparativas são coerentes com aqueles aplicados no período atual ou, caso tenha havido alterações, se elas foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas.

209. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão de asseguração do auditor independente e não tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar esse fato em um parágrafo de Outros Assuntos. Essa declaração, no entanto, não isenta o auditor independente dos requisitos nos itens 207 e 208 (ver itens A599 e A600).

210. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão do auditor independente e tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar em um parágrafo de Outros Assuntos (ver itens A599 e A600):

a. se o trabalho de asseguração para o período anterior teve um nível de segurança diferente ou um alcance de trabalho diferente daquele do período atual, esse fato e quais foram essas diferenças; ou

b. se o trabalho de asseguração para o período anterior foi conduzido por um auditor independente antecessor:

(i) esse fato:

(ii) o tipo de conclusão fornecida pelo auditor independente antecessor;

(iii) se a conclusão foi modificada, as razões para qualquer modificação; e

(iv) a data desse relatório.

211. Independentemente de sua conclusão mencionar as informações comparativas, se o auditor independente tomar conhecimento de que pode haver uma distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente deve (ver item A601):

a. discutir o assunto com a administração e executar os procedimentos apropriados nas circunstâncias;

b. considerar o efeito sobre o relatório de asseguração; e

c. se as informações comparativas apresentadas contêm uma distorção relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas:

(i) quando a conclusão do auditor independente mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou

(ii) quando a conclusão do auditor independente não mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Outros Assuntos no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as informações comparativas.

Documentação

Assuntos Levantados Após a Data do Relatório de Asseguração

212. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a novas conclusões após a data do relatório de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A602):

a. as circunstâncias encontradas;

b. os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência obtida e as conclusões obtidas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e

c. quando e por quem as alterações resultantes da documentação do trabalho foram feitas e revisadas.

Vigência

Esta Norma entra em vigor para trabalhos de asseguração sobre informações de sustentabilidade referentes aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027 e, consequentemente, a revogação da NBC TO 3410 será efetiva a partir da data de vigência da NBC TAS 5000.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho