Resolução CFC nº 1.782, de 11.12.2025
- DOU de 18.12.2025 -
Altera os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos 11, 13,19, 22, 25, a alínea h e incisos I e II do art. 26, o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28; Inclui o §4º ao art. 23, os incisos de "d" a "h" ao art. 26, os incisos de XXXVI a XL ao art. 27 e o art. 32-B e 32-C e Revoga os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26 da Resolução CFC nº 1.616/2021, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1ºAlterar os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos 11, 13,19, 22,25 a alínea h e incisos I e II do art. 26, o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28 da Resolução CFC nº 1.616, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
[...]
II - órgãos deliberativos específicos:
[...]
h) Câmara de Inovação e Tecnologia.
III - instâncias consultivas e de Apoio Institucional:
[...]
e) Embaixador Internacional do CFC.
[...]
IV - órgãos executivos:
[...]
b) Vice-Presidências, assim denominadas:
[...]
VIII - Vice-Presidência de Inovação e Tecnologia
[...]
i) Ouvidoria;
j) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
[...]
Art. 11 [...]
[...]
h) Câmara de Inovação e Tecnologia
Art. 13. A Câmara de Registro é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.
Art. 19. A Câmara de Inovação e Tecnologia é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Inovação e Tecnologia, na qualidade de seu membro efetivo.
Art. 22. Das instâncias consultivas e de Apoio Institucional
[...]
VI - Embaixador Internacional do CFC.
[...]
Art. 25. As comissões específicas, os grupos de trabalho, as assessorias especiais, e o Embaixador internacional do CFC criados por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CFC; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CFC.
Art. 26. [...]
[...]
II - Vice-presidências:
[...]
h) Vice-presidência de Inovação e Tecnologia
I - Coordenador-adjunto da Câmara de Inovação e Tecnologia
II - Coordenadoria de Inovação e Tecnologia
[...]
§ 2º - A Procuradoria Jurídica, a Ouvidoria, a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade, o Gabinete e as Coordenadorias, estarão subordinados administrativamente à Diretoria de Gestão Operacional.
Art. 28. [...]
[...]
§ 8º - São atribuições específicas da Vice-Presidência de Inovação e Tecnologia:
a) elaborar e propor ao Plenário a política de inovação, transformação digital e modernização administrativa do Sistema CFC/CRCs alinhada a Estratégia definida, estabelecendo diretrizes e prioridades;
b) direcionar e propor projetos de padronização dos sistemas corporativos, cadastros nacionais e plataformas de serviços visando a interoperabilidade, segurança e governança de dados e infraestrutura digital do Sistema CFC/CRCs, em conformidade com as normativas e boas práticas;
c) Garantir a implementação e atualização da Política de Segurança da Informação e Segurança de Dados (LGPD);
d) gerir, fiscalizar e avaliar a execução dos recursos, programas, contratos e iniciativas vinculados ao Fundo de Inovação e Transformação Digital, emitindo recomendações e relatórios técnicos;
e) examinar e aprovar diretrizes, padrões, normas técnicas e políticas de governança digital, segurança cibernética e arquitetura tecnológica do Sistema CFC/CRCs, para posterior encaminhamento ao Conselho Diretor e ao Plenário;
f) promover e apoiar soluções tecnológicas que ampliem a integração e a interoperabilidade do Sistema CFC/CRCs com órgãos normatizadores, reguladores, entidades públicas e instituições parceiras;
g) representar o CFC em fóruns, comitês, grupos de inovação, eventos e instituições nacionais e internacionais relacionados à tecnologia, governança digital, inovação e transformação digital;
Art. 2º Incluir as alíneas "h" e "i" ao art. 8º inciso IV, o § 4º ao art. 23, os incisos de "g" e "h" ao art. 26, os incisos de XXXVI a XL ao art. 27, o art. 32-B e o art. 32-C, com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
[...]
IV - órgãos executivos:
[...]
h) Ouvidoria;
i) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
[...]
Art. 23 [...]
[...]
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, quando convocados pelo Presidente, o Conselheiro Ouvidor do CFC, o Diretor da Escola de Governança e Gestão e o Representante dos Técnicos em Contabilidade.
Art. 26. Os Órgãos Executivos do CFC compreendem as seguintes vinculações hierárquicas:
[...]
I - Presidência:
[...]
g) Ouvidoria;
h) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
Art. 27. São atribuições do presidente:
[...]
XXXVI- conduzir o relacionamento institucional do CFC com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais;
XXXVII- acompanhar matérias legislativas, regulatórias e políticas de interesse da profissão contábil, promovendo articulação e posicionamento institucional do CFC;
XXXVIII- coordenar ações institucionais e iniciativas destinadas ao fortalecimento da imagem, da atuação e da representação pública do Sistema CFC/CRCs;
XXXIX- promover parcerias, cooperações e projetos conjuntos com instituições nacionais e internacionais, bem como apoiar eventos e agendas institucionais relevantes;
XL- Incumbe ao Presidente a condução da política internacional do CFC e do Sistema CFC/CRCs, abrangendo a representação institucional em organismos, fóruns, redes e eventos internacionais, podendo delegar tal atribuição a conselheiro ou representante especialmente designado.
Art. 32-B. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, analisar, classificar e encaminhar às áreas competentes as manifestações dos cidadãos, profissionais, organizações contábeis, CRCs e servidores, obedecendo as normativas pertinentes e assegurando a confidencialidade e a proteção de dados;
II - acompanhar os prazos, a qualidade das respostas e a efetividade das providências adotadas pelas áreas responsáveis;
III - propor melhorias de processos, fluxos e práticas administrativas, com base nas manifestações recebidas;
IV - monitorar o cumprimento da legislação aplicável à transparência, participação social e atendimento ao usuário;
V - promover ações voltadas ao fortalecimento da cultura de atendimento, ética e integridade no Sistema CFC/CRCs, atuando de modo a ser elo de ligação entre a sociedade, os profissionais registrados, os CRCs e o Conselho Federal.
VI - elaborar relatórios periódicos de gestão contendo indicadores, recomendações e análises;
VIII - atuar de forma integrada com as Ouvidorias dos CRCs, promovendo padronização e alinhamento de procedimentos;
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Ouvidoria será coordenada por Conselheiro designado pelo Presidente do CFC e homologado pelo Plenário
Art. 32-C. São atribuições da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade - EGC:
I - planejar e executar programas, cursos e ações de capacitação voltados ao aperfeiçoamento técnico, gerencial e institucional dos públicos atendidos;
II - desenvolver conteúdos, trilhas formativas e iniciativas educacionais alinhadas ao planejamento estratégico do Sistema CFC/CRCs;
III - propor parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para realização de programas educacionais;
IV - promover formação continuada para conselheiros e capacitação para novos dirigentes, especialmente no início de cada gestão;
V - avaliar a efetividade das ações educacionais e propor melhorias contínuas nos conteúdos, métodos e processos de formação;
VI - elaborar relatórios periódicos de atividades, resultados e indicadores para encaminhamento à Presidência e aos órgãos colegiados;
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
§1º A EGC será coordenada por Conselheiro designado pelo Presidente do CFC e homologado pelo Plenário
§ 2º A estrutura, a organização interna, o corpo docente, o corpo discente e o funcionamento operacional da EGC serão regulamentados em norma específica.
Art. 3ºRevogar os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26.
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho