Resolução CFC nº 1.783, de 11.12.2025
- DOU de 18.12.2025 -

Estabelece a Política de Governança no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1 º Fica estabelecida a Política de Governança no âmbito do Sistema CFC/CRCs, que visa garantir a aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da Governança Institucional.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2 º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática pela Alta Administração para dirigir, avaliar e monitorar a atuação da gestão, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais, à entrega de resultados e serviços de interesse da sociedade, à melhoria do desempenho organizacional, à redução dos riscos e à prestação de contas das atividades para a sociedade;

II - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma instituição, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - Alta Administração: refere-se aos níveis hierárquicos mais elevados de uma organização ou instituição, responsáveis pelas decisões estratégicas, pela gestão e pelo controle. Em termos práticos, a Alta Administração inclui presidente, vice-presidentes e diretores dos Conselhos de Contabilidade;

IV - Gestão de Riscos: processo permanente, estabelecido e supervisionado pela Alta Administração, que contempla atividades de identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação de riscos, que possam afetar a instituição, incluindo a implementação de controles internos proporcionais aos riscos, de forma a fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos institucionais;

V - Partes Interessadas: todas as pessoas, grupos ou instituições que possam afetar ou ser afetados pelas atividades do Sistema CFC/CRCs, incluindo a classe contábil, os profissionais registrados, os estudantes de Ciências Contábeis, as instituições de ensino, os usuários dos serviços dos Conselhos, os órgãos públicos e de controle, e a sociedade em geral;

VI - Instâncias Externas de Governança: são constituídas por entidades autônomas e independentes responsáveis pela fiscalização, pelo controle e pela regulação;

VII - Instâncias Externas de Apoio à Governança: são responsáveis pela avaliação, pela auditoria e pelo monitoramento independente e, no caso de irregularidades identificadas, devem comunicar os fatos às instâncias superiores;

VIII - Instâncias Internas de Governança: unidades responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, garantindo que elas atendam ao interesse público, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados;

IX - Instâncias Internas de Apoio à Governança: unidades que realizam a comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à Alta Administração e apoiando às instâncias internas de governança;

X - Environmental, Social and Governance (ESG): abordagem de gestão que incorpora considerações de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e boas práticas de governança nos processos decisórios, visando a equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, a justiça social e a ética corporativa;

XI - Transparência Ativa: a divulgação espontânea e proativa de informações de interesse público pela instituição, independentemente de solicitações, utilizando meios acessíveis e compreensíveis, como forma de viabilizar o acesso à informação e o controle social;

XII - Transformação Digital: modernização contínua dos processos, serviços e modelos de atuação institucionais mediante o uso estratégico de tecnologias digitais, visando ampliar a eficiência, a acessibilidade, a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários, em conformidade com os princípios do Governo Digital; e

XIII - Governança de Dados: conjunto de políticas, estruturas, procedimentos e controles destinados a administrar os ativos de informação da instituição, assegurando a qualidade, a integridade, a segurança, a acessibilidade e o compartilhamento adequado dos dados, de modo a informar decisões, aprimorar a transparência e cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as demais normas sobre o tema aplicáveis ao Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3 º A Governança do Sistema CFC/CRCs obedecerá aos seguintes princípios:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - transparência;

IV - equidade;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - melhoria regulatória;

VII - confiabilidade; e

VIII - legalidade.

Art. 4 º São objetivos da Governança do Sistema CFC/CRCs:

I - direcionar e monitorar estratégias, políticas e planos institucionais, alinhando as ações às necessidades das partes interessadas e aos compromissos de sustentabilidade, com vistas à geração de valor público e à prestação de serviços de qualidade;

II - monitorar o desempenho e os resultados institucionais, com foco na efetividade da estratégia, no alcance de objetivos e no acompanhamento de indicadores;

III - promover a atualização e capacitação da Alta Administração, visando à otimização dos resultados e à tomada de decisão, e assegurar a responsabilidade, estabelecendo mecanismos para que os responsáveis pela gestão da instituição sejam responsabilizados por suas decisões e ações;

IV - garantir o cumprimento dos padrões de conduta, integridade, ética e responsabilidade socioambiental pelos membros da Alta Administração, pelos conselheiros e pelo corpo funcional;

V - definir formalmente funções, competências e responsabilidades, objetivando a segregação de funções críticas e o balanceamento de poder;

VI - aperfeiçoar os controles internos e implementar a gestão de risco em processos e procedimentos de trabalho, garantindo sua eficácia e melhoria no desempenho das atividades;

VII - assegurar a conformidade legal e regulatória, primando pela qualidade nos procedimentos, pela desburocratização e pela transparência;

VIII - promover a comunicação aberta, acessível e transparente, fortalecendo a participação social, o acesso público à informação e a prestação de contas;

IX - melhorar a tomada de decisões, garantindo que sejam baseadas em informações confiáveis e relevantes, análises criteriosas e consideração dos impactos;

X - manter uma política de integridade que contemple medidas e ações destinadas à prevenção, detecção, correção e responsabilização de desvios éticos, fraudes e corrupção;

XI - incorporar a transformação digital e a inovação aos processos de trabalho e à prestação de serviços, modernizando a atuação institucional em linha com as diretrizes do Governo Digital, simplificando a interação com os usuários e aumentando a qualidade e acessibilidade dos serviços públicos digitais oferecidos, alinhados à governança digital do Sistema CFC/CRCs;

XII - integrar princípios de ESG às decisões estratégicas e operações cotidianas, adotando práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável e agregar valor público de forma ampla;

XIII - assegurar que os dados sejam tratados como ativos valiosos, com regras claras para sua coleta, seu uso, sua proteção, seu compartilhamento e seu descarte, promovendo qualidade, segurança, conformidade e responsabilidade no seu uso; e

XIV - fomentar uma cultura organizacional proativa de gestão de riscos.

Parágrafo único. A Política de Integridade do Sistema CFC/CRCs, a ser elaborada pelo CFC, alinhada com o Código de Conduta dos conselheiros, funcionários e colaboradores, contemplará os aspectos de que trata o inciso X deste artigo e conterá o arcabouço institucional destinado à prevenção, à detecção, correção e responsabilização de atos incompatíveis com o exercício de cargo ou função praticados no âmbito do Sistema.

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

Art. 5 º A Governança do Sistema CFC/CRCs é composta dos mecanismos de Liderança, Estratégia e Controle, adotados com a finalidade de direcionar, monitorar e avaliar a atuação da gestão e a prestação de serviços.

§ 1º O mecanismo de Liderança deve atuar como agente central da governança, promovendo a integridade, a efetividade e a geração de valor público, conforme as seguintes diretrizes:

I - atuar com integridade, responsabilidade e ética, no intuito de fortalecer a confiança pública e a cultura de integridade, em conformidade com o Código de Conduta e a Política de Integridade do Sistema CFC/CRCs, dispostos em resoluções específicas, respeitando os mecanismos de prevenção a conflitos de interesse e realizando avaliações periódicas de desempenho;

II - promover a equidade, a diversidade e a inclusão nas práticas de gestão de pessoas e na composição da liderança, favorecendo a pluralidade de perspectivas no ambiente organizacional;

III - incentivar a capacitação contínua dos dirigentes e gestores, com foco em competências de liderança pública, gestão estratégica, tomada de decisão baseada em evidências e responsabilidade socioambiental; e

IV - fortalecer o papel institucional da Alta Administração na formulação e no monitoramento da estratégia, assegurando a coerência das decisões com os objetivos organizacionais, os princípios de ESG e as necessidades das partes interessadas.

§ 2º O mecanismo de Estratégia compreende o direcionamento organizacional por meio do planejamento, da gestão de riscos e da alocação responsável de recursos, visando à geração de valor público, ao atendimento das partes interessadas e à sustentabilidade institucional, conforme as seguintes diretrizes:

I - estabelecer a missão, a visão, os objetivos estratégicos, os valores, os indicadores e as metas de desempenho, garantindo um modelo transparente de gestão da estratégia que contemple as etapas de formulação, desdobramento, monitoramento, avaliação e comunicação, bem como o envolvimento das partes interessadas;

II - alinhar planos, programas, metas e indicadores institucionais à estratégia organizacional, promovendo a coerência entre os recursos disponíveis e as necessidades das partes interessadas;

III - garantir a implementação da Política e do Plano de Gestão de Riscos do Sistema CFC/CRCs, dispostos em resolução específica, integrando-os ao planejamento, considerando os riscos que possam comprometer os objetivos institucionais;

IV - monitorar, de forma sistemática, o desempenho institucional, com foco na entrega de resultados, no uso eficiente de recursos públicos e na tomada de decisões com base em dados e análise de contexto; e

V - integrar a estratégia com políticas de inovação, sustentabilidade e transformação digital, visando ampliar o impacto positivo da atuação institucional e garantir sua adaptabilidade frente às mudanças sociais, tecnológicas e regulatórias.

§ 3º O mecanismo de Controle compreende os processos, as estruturas e os instrumentos destinados a assegurar a conformidade, a integridade, a transparência, a responsabilização e a melhoria contínua na gestão, conforme as seguintes diretrizes:

I - determinar controles internos integrados à gestão e voltados à prevenção, detecção e correção de falhas, riscos e desvios que possam comprometer os objetivos institucionais;

II - promover a conformidade com normas legais, regulatórias, éticas e institucionais, fortalecendo a cultura de integridade, legalidade e responsabilidade, com foco na transparência e na prestação de contas;

III - assegurar a atuação da auditoria interna, com o propósito de avaliar e aprimorar continuamente a eficácia da gestão de riscos, dos controles internos, da governança e dos processos organizacionais;

IV - fortalecer os canais de ouvidoria, controle social e participação social, ampliando a transparência, o acesso à informação e o engajamento da sociedade na fiscalização e melhoria da gestão pública, de forma a proporcionar a avaliação da satisfação das partes interessadas com os serviços prestados; e

V - garantir a responsabilidade institucional na comunicação de resultados e na prestação de contas, promovendo o controle social.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6 º A estrutura de Governança do Sistema CFC/CRCs compreende:

I - Instâncias Externas;

II - Instâncias Externas de Apoio à Governança;

III - Instâncias Internas; e

IV - Instâncias Internas de Apoio à Governança.

Art. 7 º Integram a estrutura de Governança dos Conselhos de Contabilidade:

I - Instâncias Externas:

a) Tribunal de Contas da União (TCU);

b) Congresso Nacional; e

c) Controladoria-Geral da União (CGU);

II - Instâncias Externas de Apoio à Governança:

a) organizações da sociedade civil e entidades similares;

III - Instâncias Internas:

a) Alta Administração; e

b) Câmara de Controle Interno;

IV - Instâncias Internas de Apoio à Governança:

a) Controle Interno e/ou auditoria interna;

b) Ouvidoria; e

c) Unidade de Governança e/ou comissões internas.

Art. 8 º Integram a estrutura de gestão dos Conselhos de Contabilidade:

I - Gestão Tática: responsável por coordenar a gestão e a execução de projetos e planos de trabalho de áreas específicas, constituída pelas coordenadorias ou unidades organizacionais equivalentes; e

II - Gestão Operacional: responsável por executar atividades de processos de trabalho específicos, constituída por departamentos e setores ou unidades organizacionais equivalentes.

Art. 9 º Os Conselhos de Contabilidade deverão manter comissão de gestão da governança, designada pelo presidente, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva.

Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade que possuírem, em seu organograma, unidade administrativa responsável pela governança estão dispensados de instituir e manter a comissão de governança, cabendo a essa unidade o desempenho das atribuições previstas para a comissão.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10 . A estrutura de Governança dos Conselhos de Contabilidade observará as diretrizes das instâncias externas e será responsável, sem prejuízo das competências regimentais, por:

I - definir a estratégia;

II - supervisionar a estrutura de gestão;

III - envolver as partes interessadas;

IV - garantir a execução da gestão de riscos;

V - dirimir conflitos internos; e

VI - assegurar a prestação de contas e a transparência nos processos.

Art. 11 . As instâncias internas de governança dos Conselhos de Contabilidade observarão as diretrizes das instâncias externas e serão responsáveis, sem prejuízo das competências regimentais, por:

I - assessorar na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da estratégia institucional, contribuindo para o alinhamento entre os objetivos do Conselho, os princípios da administração pública e os compromissos de sustentabilidade;

II - propor ajustes e atualizações nas políticas, nos planos e nos processos sob sua área de atuação, com base em evidências, boas práticas e necessidades das partes interessadas, promovendo a melhoria contínua e a aderência aos princípios de governança e ESG;

III - promover e incentivar atividades de controle que avaliem a eficácia dos sistemas de governança, gestão de riscos e controles internos, comunicando tempestivamente às instâncias superiores quaisquer disfunções, fragilidades ou não conformidades identificadas; e

IV - promover a articulação entre as áreas técnicas, operacionais e estratégicas, contribuindo para a integração institucional, a transparência, a inovação e o fortalecimento da governança orientada à geração de valor público.

Art. 12 . São competências das comissões de gestão da governança:

I - auxiliar a Alta Administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Resolução;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Conselho, proporcionem soluções para a melhoria do desempenho institucional ou adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança;

IV - planejar e executar as atividades e os processos sob sua responsabilidade de acordo com as estratégias, políticas, diretrizes e metas estabelecidas pela governança, otimizando recursos e esforços para atingir os resultados pretendidos;

V - assegurar a conformidade de seus atos de gestão com leis, regulamentos, normas profissionais e diretrizes internas, observando os controles e procedimentos definidos e promovendo as correções necessárias para o pleno atendimento dos requisitos legais e técnicos;

VI - agir em acordo com os princípios e valores institucionais estabelecidos nesta Resolução, primando pela eficiência administrativa, pela ética e pela integridade em todas as suas decisões e condutas;

VII - monitorar, avaliar e reportar os resultados e o desempenho de suas unidades e processos, medindo o progresso em relação às metas e aos indicadores definidos, identificando desvios ou oportunidades de melhoria e comunicando tais informações à Alta Administração, de forma tempestiva e fidedigna;

VIII - promover a comunicação e o engajamento com as partes interessadas pertinentes à sua área de atuação, de modo a garantir o fluxo adequado de informações, acolher feedbacks e sugestões, e responder às demandas ou reclamações sob sua competência; e

IX - gerenciar os riscos e controles internos no âmbito de seus processos de trabalho, mediante a identificação e análise de potenciais eventos adversos, a implementação de ações de tratamento para mitigar riscos, a constante atualização dos registros de riscos e controles, e a colaboração com as instâncias de auditoria e controle no monitoramento desses riscos.

Parágrafo único. Os integrantes da estrutura de gestão também devem apoiar as iniciativas de governança determinadas pela Alta Administração, atuando como agentes de integridade, agentes de transformação digital e agentes de sustentabilidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 . Compete ao CFC o monitoramento da governança do Sistema CFC/CRCs, por meio de sua Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 14 . Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica do Conselho Federal de Contabilidade, ou outra que vier a substituí-la, observadas as normas legais e regulamentares vigentes e, subsidiariamente, os instrumentos de governança publicados por órgãos e instituições públicas de abrangência nacional.

Art. 15 . Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 16 . Fica revogada a Resolução CFC nº 1.549, de 20 de setembro de 2018.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho