Portaria RFB nº 599, de 29.10.2025
- DOU de 03.11.2025 -
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350,caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998,
Resolve:
Art. 1ºEsta Portaria aprova os modelos de convênios para o intercâmbio de informações e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2ºOs modelos de convênios de que trata o art. 1º constam dos seguintes Anexos:
I - Anexo I, com o modelo para intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança de tributos com a administração tributária estadual e distrital;
II - Anexo II, com o modelo para intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança de tributos com administração tributária municipal; e
III - Anexo III, com o modelo para intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal com órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 3ºFicam revogadas:
I - a Portaria SRF nº 775, de 18 de junho de 1997; e
II - a Portaria SRF nº 1.149, de 9 de abril de 1998.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO IMODELO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL(ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA)
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o <nome do Estado/UF ou o Distrito Federal/DF>, representado por sua Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, para o intercâmbio de informações econômico-fiscais e cadastrais não previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos que administram.
Processo nº <número do processo digital>.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o <ESTADO (DE/DO NOME DO ESTADO/UF)> ou DISTRITO FEDERAL/DF, por intermédio da SECRETARIA DE <FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO>, CNPJ nº <número CNPJ>, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio a ser regido pelas seguintes Cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal com o objetivo de aperfeiçoar o planejamento e a execução da fiscalização e cobrança dos tributos que respectivamente administram e de estabelecer condições que possibilitem o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais de interesse recíproco, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes dos convenentes.
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA abrangerá, em especial:
I - o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - o aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - a realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - a atuação integrada visando ao aperfeiçoamento da gestão de riscos e da prevenção e combate a ilícitos tributários e aduaneiros; e
VII - o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos convenentes.
DO INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>:
a) dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e de imóveis;
b) dados econômicos-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> e daquelas cujas atividades sejam de interesse do fisco <estadual ou distrital>;
c) informações relativas a importações e exportações ocorridas dentro ou fora do território do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>:
1. realizadas por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>;
2. cujos reflexos venham a repercutir perante os importadores e exportadores do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>; ou
3. sejam de interesse do fisco <estadual ou distrital>;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, e das demais pessoas cujas atividades sejam de interesse do fisco <estadual ou distrital>;
e) informações de interesse da Secretaria de <Fazenda ou Finanças ou Tributação>, relativas a pagamentos efetuados a contribuintes que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>;
f) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco <estadual ou distrital>, inclusive receitas declaradas em cada ano-calendário; e
II - da Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de contribuintes inscritos nos cadastros de contribuintes do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, inclusive nos cadastros mercantil e imobiliário;
b) dados cadastrais referentes a propriedade de veículos automotores;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes às pessoas físicas prestadoras de serviços, inclusive de transporte e de comunicação;
d) dados cadastrais e econômicos-fiscais referentes a transmissão de bens imóveiscausa mortise por doação ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
e) informações sobre laudos elaborados para fins de recolhimento de laudêmios e imposto de transmissãocausa mortise por doação;
f) informações relativas a imóveis do patrimônio do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, inclusive os enfitêuticos;
g) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas;
h) informações sobre pagamentos efetuados pelo <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> a fornecedores de bens e prestadores de serviços; e
i) outras informações e declarações econômico-fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>.
§ 1º As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, e sua remessa está condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, sendo vedadas, após seu recebimento, a transferência ou o uso dessas informações por terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou sua divulgação, de qualquer forma, respeitadas as normas do sigilo fiscal previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN e na legislação pertinente.
§ 2º As informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> só poderão ser acessadas ou utilizadas no âmbito da administração tributária <estadual ou distrital>.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CLAÚSULA QUARTA - O fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais de que trata este Convênio, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Instituição localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com estrita observância das normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> suportará todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada, não cabendo qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
§ 3º A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA DE <FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO>
CLÁUSULA QUINTA - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> compromete-se a fornecer os dados solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante acesso pelos servidores deste órgão, previamente credenciados, às suas bases de dados cadastrais e econômico-fiscais, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos convenentes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA SEXTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica.
§ 1º A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade competente no âmbito da Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
§ 2º A coordenação dos serviços e atividades relativos à atuação conjunta ou concomitante das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício ficará a cargo da unidade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com competência para fiscalizar na jurisdição do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> e da unidade competente da Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os convenentes.
Parágrafo único. Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei, sejam de sua competência no âmbito da administração tributária e aduaneira.
§ 1º Os convenentes se comprometem, também, mesmo após o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
§ 2º A vedação à divulgação de dados e informações de que trata estra Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores (Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA NONA - Os convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, e de sigilo funcional, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o convenente, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a responsabilização.
§ 2º No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
§ 3º Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso, conforme previsão em legislação pertinente, para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos convenentes, bem como rescindido por descumprimento das obrigações nele assumidas.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo convenente denunciante ao outro convenente, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acesso aos dados cadastrais e aos documentos fiscais pelas administrações tributárias da União, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nas demais normas que vierem a substituí-la ou complementá-la, sendo também admitidas as demais formas previstas neste Convênio.
E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio, assinado digitalmente pelos representantes das respectivas fazendas públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos convenentes.
Assinatura digital
Representante Legal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Assinatura digital
Representante legal da Secretaria de Fazenda
(Finanças ou Tributação)
ANEXO IIMODELO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA)
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o Município de <nome do município/UF>, para o intercâmbio de informações econômico-fiscais e cadastrais não previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos que administram.
Processo nº <número do processo digital>.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da <número>ª Região Fiscal, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e o MUNICÍPIO <DE/DO NOME DO MUNICÍPIO/UF>, CNPJ nº <número CNPJ>, representado por seu Prefeito, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio a ser regido pelas seguintes Cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal com o objetivo de aperfeiçoar o planejamento e a execução da fiscalização e cobrança dos tributos que respectivamente administram e de estabelecer condições que possibilitem o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais de interesse recíproco, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes dos convenentes.
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA abrangerá, em especial:
I - o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - o aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - a realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - a atuação integrada visando ao aperfeiçoamento da gestão de riscos e da prevenção e combate a ilícitos tributários e aduaneiros; e
VII - o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos convenentes.
DO INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o município convenente, por meio de sua Administração Tributária Municipal:
a) dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e de imóveis;
b) dados econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Município de <nome do município/UF>, e daquelas cujas atividades sejam de interesse do fisco municipal;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município de <nome do município/UF>, e das demais pessoas cujas atividades sejam de interesse do fisco municipal; e
d) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco municipal, inclusive receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário; e
II - do município convenente para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de contribuintes inscritos nos cadastros de contribuintes do Município de <nome do município/UF>;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços;
c) dados cadastrais e econômicos fiscais referentes a transmissão de bens imóveisinter vivosa título oneroso;
d) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de imposto de transmissãointer vivos;
e) informações relativas a imóveis do patrimônio do Município de <nome do município/UF>, inclusive os enfitêuticos;
f) informações sobre concessões de licença para construção e reforma de edificação, e de habite-se;
g) informações sobre plantas de loteamentos aprovados;
h) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas;
i) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município de <nome do município/UF> a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
j) dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais, valores de referência dos imóveis utilizados para fins de lançamento dos tributos de sua competência exclusiva, assim como as informações de transações imobiliárias objeto de lançamento; e
k) outras informações e declarações econômico-fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município de <nome do município/UF>.
§ 1º As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, e sua remessa está condicionada à fundamentação das necessidades dos dados solicitados, sendo vedadas, após seu recebimento, a transferência ou o uso dessas informações por terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou sua divulgação, de qualquer forma, respeitadas as normas do sigilo fiscal previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN e na legislação pertinente.
§ 2º As informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Município de <nome do município/UF> só poderão ser acessadas ou utilizadas no âmbito da Administração Tributária Municipal.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CLÁUSULA QUARTA - O fornecimento de informações cadastrais e econômicofiscais de que trata este Convênio, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Instituição localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com estrita observância às normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Município de <nome do município/UF> suportará todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada, não cabendo qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O Município de <nome do município/UF> firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
§ 3º O Município de <nome do município/UF> compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - O município convenente compromete-se a fornecer os dados solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante acesso pelos servidores deste Órgão, previamente credenciados, às suas bases de dados cadastrais e econômico-fiscais, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos convenentes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA SEXTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica.
§ 1º A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade competente da Administração Tributária Municipal, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
§ 2º A coordenação dos serviços e atividades relativos à atuação conjunta ou concomitante das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício ficará a cargo da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com competência para fiscalizar na jurisdição do Município, e da unidade competente da Administração Tributária Municipal, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os convenentes.
Parágrafo único. Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei, sejam de sua competência no âmbito da administração tributária e aduaneira.
§ 1º Os convenentes se comprometem, também, mesmo após o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
§ 2º A vedação à divulgação de informações de que trata estra cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores (Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA NONA - Os convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, e de sigilo funcional, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o convenente, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a responsabilização.
§ 2º No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
§ 3º Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso, conforme previsão em legislação pertinente, para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus convenentes, bem como rescindido por descumprimento das obrigações nele assumidas.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo convenente denunciante ao outro convenente, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Município de <nome do município/UF> poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Município, com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acesso aos dados cadastrais e aos documentos fiscais pelas administrações tributárias da União, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nas demais normas que vierem a substituí-la ou complementá-la, sendo também admitidas as demais formas previstas neste Convênio.
E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio assinado digitalmente pelos representantes das respectivas fazendas públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos convenentes.
Assinatura digital Superintendente da Receita Federal do Brasil da <número>ª Região Fiscal Assinatura digital Prefeito do Município de <nome do município/UF>
ANEXO IIIMODELO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o <nome do ente federado, órgão ou entidade>, para o intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal, de interesse recíproco.
Processo nº <número do processo digital>.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o < NOME DO ENTE FEDERADO, ÓRGÃO OU ENTIDADE>, CNPJ nº <número CNPJ>, doravante denominado Convenente, e, em conjunto, denominados partícipes, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes Cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem o intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal de interesse recíproco entre os partícipes, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fornecerá ao Convenente as informações previstas no Anexo Único, parte integrante deste Convênio para todos os fins.
§ 1º O fornecimento das informações cadastrais discriminadas no Anexo Único será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com estrita observância às normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O Convenente suportará os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações de que trata o Anexo Único, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotado para esse fim, não cabendo qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O Convenente firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
§ 4º O Convenente compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONVENENTE
CLÁUSULA TERCEIRA - O Convenente compromete-se a fornecer, quando solicitado, toda e qualquer informação ou documento de que disponha, de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação sobre sigilo aplicável à matéria.
Parágrafo único. As informações e documentos de que trata esta Cláusula, quando solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, poderão ser fornecidos mediante acesso por servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, previamente credenciados, às suas bases de dados, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos partícipes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA QUARTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica.
Parágrafo único. A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de informações objeto do presente Convênio ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade competente do Convenente, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.
Parágrafo único. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - Os partícipes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei, sejam de sua competência no âmbito da administração pública.
§ 1º Os partícipes se comprometem, também, mesmo após o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
§ 2º A vedação à divulgação de informações de que trata esta Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores (Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes e seus servidores estão sujeitos à observância do sigilo funcional, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o partícipe, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a responsabilização.
§ 2º No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
§ 3º Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus partícipes, bem como rescindido por descumprimento das obrigações nele assumidas.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo partícipe denunciante ao outro, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Convenente poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos partícipes serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Convenente com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio assinado digitalmente pelos representantes das Administrações Públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos partícipes.
Assinatura digital
Representante Legal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Assinatura digital
Representante Legal do Convenente
ANEXO ÚNICO
(Modelo de convênio com órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional para intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal)
INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELOS PARTÍCIPES
1. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO(A) <NOME DO CONVENENTE>
1.1. DADOS DO(A) <nome da base de dados>
| Numeração dos campos | Descrição dos atributos |
| 1.1.1 | <descrição dos atributos> |
| 1.1.2 | <descrição dos atributos> |
1.2. DADOS DO(A) <nome da base de dados>
| Numeração dos campos | Descrição dos atributos |
| 1.2.1 | <descrição dos atributos> |
| 1.2.2 | <descrição dos atributos> |
2. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELO(A) <NOME DO CONVENENTE> À SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2.1. DADOS DO(A) <nome da base de dados>
| Numeração dos campos | Descrição dos atributos |
| 2.1.1 | <descrição dos atributos> |
| 2.1.2. |
2.2 DADOS DO(A) <nome da base de dados>
| Numeração dos campos | Descrição dos atributos |
| 2.2.1 | <descrição dos atributos> |
| 2.2.2. |
3. DA FORMA DE ACESSO AOS DADOS
3.1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará ao (à) <NOME CONVENENTE>, com observância da cláusula segunda deste convênio, acesso aos dados descritos no item 1, por meio das soluções tecnológicas:
I - <descrever o nome da solução tecnológica>
II - <descrever o nome da solução tecnológica>
3.2. O(A) <NOME CONVENENTE> disponibilizará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com observância da cláusula terceira deste convênio, acesso aos dados descritos no item 2, por meio das soluções tecnológicas:
I - <descrever o nome da solução tecnológica>
II - <descrever o nome da solução tecnológica>
4. INSTRUÇÕES DE PRENCHIMENTO DO ANEXO ÚNICO
4.1. PREENCHIMENTO DAS TABELAS DOS ITENS 1 E 2
4.1.1. Título da Tabela: preencher o título com a descrição das bases de dados cujo acesso será autorizado e numerá-las sequêncialmente;
4.1.2. Numeração dos campos: preencher com numeração sequencial; e
4.1.3. Descrição dos campos: preencher a descrição dos atributos que constam na base de dados cujo acesso será autorizado.
4.2. PREENCHIMENTO DO ITEM 3
Preencher os subitens 3.1 e 3.2 com o nome da(s) solução(ões) tecnológica(s) disponível(is) para o acesso à base de dados.