Ato DIAT nº 88, de 29.10.2025
- DOE SC de 03.11.2025 -

Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1ºO art. 3º do Ato DIAT nº 18 , de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

V - armador." (NR)

Art. 2ºO art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 1º .....

.....

V - no caso do inciso V do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato;

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;

c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e

d) documentos relacionados à embarcação.

....." (NR)

Art. 5ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de outubro de 2025.

Florianópolis, 29 de outubro de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária