Portaria GAB nº 525, de 14.10.2025
- DOE GO de 16.10.2025-
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária;
Considerando o art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e os §§ 14 e 19 do art. 85 e ocaputdo art. 90 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1ºO art. 3º da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º Os honorários advocatícios da transação serão fixados sobre o valor líquido dos débitos, após a concessão dos descontos;
§ 5º O pagamento dos honorários da transação não afasta a obrigação de pagamento pelo contribuinte dos honorários fixados pelo juiz nas respectivas ações e incidentes de impugnação ao crédito ou de discussão da responsabilidade, aos quais não serão aplicados os descontos mencionados no § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado