Decreto nº 49.117, de 30.10.2025
- DOE MG de 31.10.2025 -
Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, e no Convênio ICMS 21/2023 , de 14 de abril de 2023,
Decreta:
Art. 1ºO inciso III docaputdo art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, fica acrescido da alínea "g", e o inciso I do § 3º, o inciso II do § 5º e o inciso II do § 6º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 447. (.....)
III - (.....)
g) cumpra, notadamente, as obrigações acessórias relativas à fruição da redução da base de cálculo e do crédito presumido previstos, respectivamente, no item 60 da Parte 1 do Anexo II e no item 26 da Parte 1 do Anexo IV;
(.....)
§ 3º (.....)
I - no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;
(.....)
§ 5º (.....)
II - deixar de atender, no prazo de dez dias, intimação do Fisco para regularização:
a) de sua certidão de débitos tributários;
b) de suas obrigações acessórias, notadamente as relativas ao cumprimento do disposto na alínea "g" do inciso III do caput.
§ 6º (.....)
II - quando a suspensão decorrer do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do § 5º, o credenciamento será restabelecido a partir do primeiro dia útil subsequente ao da comprovação da regularização do objeto da intimação.".
Art. 2ºO § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 448. (.....)
§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela indicados.".
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO