Consulta COPAT nº 79, de 14.10.2025
- Pe/SEF SC de 15.10.2025
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ICMS. DIFAL. A condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que sujeitará O INSCRITO ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, Anexo 05, do RICMS/SC. Somente haverá valor devido a título de diferencial de alíquota NA HIPÓTESE dE a alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.

Nº Processo: 2570000021188

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor portuário e contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina, por meio da qual informa que seria detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que prevê a redução da base de cálculo do ICMS em operações específicas ligadas à sua atividade portuária. Esclarece, no entanto, que o referido TTD não contempla benefícios para a aquisição de bens destinados ao seu uso, consumo ou ativo imobilizado.

A dúvida da consulente refere-se à incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição desses bens (uso, consumo e ativo imobilizado).

A consulente entende que, por ser contribuinte do ICMS, a regra geral de incidência do DIFAL (art. 3º, XIV, do RICMS/SC) se aplica. Contudo, interpreta que o recolhimento do diferencial só é devido quando a alíquota interna efetiva em Santa Catarina for superior à alíquota interestadual aplicada na origem. Caso a carga tributária interna seja igual ou inferior, entende que não há imposto a ser recolhido, baseando-se em solução de consulta anterior.

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: (a) Se há incidência do ICMS, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, nas operações de aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ao ativo imobilizado da Consulente.(b) Se está correto o entendimento de que, na hipótese de a carga tributária interna efetiva ser igual ou inferior à alíquota interestadual, não há imposto complementar a recolher a título de DIFAL.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina.

A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal , artigo 155 , II; artigo 155 , § 2º, incisos VII e VIII; RICMS/SC , Anexo 5 , artigo 1º , § 4º, art. 2º , §§ 6º e 7º.

FUNDAMENTAÇÃO

A teor do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal , nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Além disso, o inciso VIII, do mesmo dispositivo, destaca que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O art. 1º, § 4º, Anexo 05, do RICMS/SC expressamente prevê que, uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

Dessa forma, quanto ao primeiro questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, isto é, é devido o diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ao ativo imobilizado, sendo de responsabilidade da consulente o recolhimento.

Por conseguinte, quanto ao segundo questionamento, esta comissão tem entendido que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

Portanto, somente haverá valor devido a título de diferencial de alíquota no caso da alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.

Destarte, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta 35/2016, 109/2018, 11/2021 e 35/2024. Assim, se a operação interna for contemplada com a redução da base de cálculo, a alíquota efetiva deverá ser levada em consideração para fins de aferição do DIFAL.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que (a) a condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que sujeitará o inscrito ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, Anexo 05, do RICMS/SC;(b) somente haverá valor devido a título de diferencial de alíquota na hipótese de a alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.09.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)