Portaria GAB/PGE nº 128, de 2025
- DOE SC de 21.10.2025-
Disciplina a celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 190 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - CPC , do art. 20 da Lei Estadual nº 18.302 , de 23 de dezembro de 2021 - PRODEX, do art. 9º do Decreto nº 734 , de 30 de outubro de 2024 - Programa Concilia+SC e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso da competência conferida pelo § 1º do artigo 103 da constituição do Estado de Santa Catarina e pelo artigo 7º da lei complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, observando o disposto no processo administrativo PGE nº 5533/2025 e,
Considerando o disposto no art. 190 da lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - CPC , que prevê a realização de negócios jurídicos processuais para a autocomposição das partes em matéria processual disponível;
Considerando o disposto no art. 2º , Vi c/c art. 20, ambos da lei Estadual nº 18.302 , de 23 de dezembro de 2021 - PRODEX, que dispõem sobre a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais nos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias ou fundações públicas forem parte;
Considerando o disposto no art. 9º do decreto nº 734 , de 30 de outubro de 2024 - programa concilia + SC;
Considerando a instituição, pela lei nº 19.370, de 18 de julho de 2025, do programa de Governança Jurídica e defesa Estratégica do Estado (PROGEDES), que visa ao fortalecimento da atuação estratégica dos procuradores do Estado e à modernização institucional por meio de programas no âmbito da PGE;
Considerando que a realização de negócios jurídicos processuais de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados insere-se nas ações do programa de Governança Jurídica e defesa Estratégica do Estado (PROGEDES), exigindo dos procuradores do Estado um desempenho que excede as atividades ordinárias;
Considerando a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos tributários, com vistas à resolução de conflitos e à pacificação social e institucional em prol do interesse público;
Considerando a necessidade de fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas que logrem resolver os conflitos e as disputas;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFicam os procuradores do Estado autorizados a celebrar negócio Jurídico processual (NJP) de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 190 da lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - CPC , do art. 20 da lei Estadual nº 18.302 , de 23 de dezembro de 2021 - PRODEX e do art. 9º do decreto nº 734 , de 30 de outubro de 2024 - Programa Concilia + SC, observados os critérios estabelecidos na presente portaria.
Art. 2ºA celebração de NJP será orientada de modo a promover:
I - o estímulo à conformidade fiscal e tributária;
II - a redução da litigiosidade;
III - a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e a eficiência na cobrança da dívida ativa;
IV - a adequação dos instrumentos de cobrança da dívida ativa à capacidade financeira dos devedores;
V - a autonomia da vontade das partes no âmbito dos limites legais;
VI - a cooperação processual e a segurança jurídica; e
VII - a eficiência de tempo, custos e êxito na recuperação da dívida ativa, em comparação com as estratégias administrativas e judiciais habituais de cobrança.
Art. 3ºA celebração de NJP deverá ser realizada considerando:
I - a capacidade econômico-financeira do devedor;
II - o perfil da dívida ajuizada;
III - a vantajosidade ao erário;
IV - previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, no caso de plano de amortização de dívida fiscal;
V - a imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.
Art. 4ºObservado o disposto nesta portaria, o NJP poderá versar sobre:
I - plano de amortização de dívida fiscal de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados;
II - calendarização, nos termos do art. 191, do CPC;
III - aceitação, avaliação, substituição, liberação de garantias, vedada a liberação ou substituição de depósito em dinheiro já existente nos autos, cuja conversão em renda será imediata.
Parágrafo único. A concessão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - código Tributário nacional .
Art. 5ºÉ vedada a celebração de NJP que:
I - reduza o montante total dos créditos tributários, incluído juros moratórios e multas correlacionadas;
II - disponha sobre o direito material por parte do Estado de Santa Catarina;
III - renuncie às garantias e privilégios dos créditos tributários;
Iv - preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;
V - gere custos adicionais ao Estado;
VI - envolva cláusula de confidencialidade.
CAPÍTULO II - DO NJP QUE ESTABELEÇA PLANO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
Art. 6ºO NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal deverá prever, obrigatoriamente, as seguintes condições:
I - confissão irrevogável e irretratável das dívidas inseridas no NJP, renovada a cada pagamento periódico, e renúncia a eventual prescrição intercorrente nas correspondentes execuções fiscais;
II - prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses ou a 145 (cento e quarenta e cinco) meses nos casos de recuperação judicial, salvo autorização expressa do conselho superior da procuradoria Geral do Estado;
III - inclusão de todos os débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente em situações que envolvam matérias em desconformidade direta e manifesta com tese decidida pelo supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou sob o rito da repercussão geral, ou, pelo superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, desconformidade direta e manifesta com tese jurídica decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob os ritos do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou do incidente de assunção de competência (IAC);
IV - compromisso de não alienar ou estabelecer novos gravames em bens móveis ou imóveis oferecidos em garantia, bem como de adimplir e manter em dia os débitos de tributos estaduais;
V - rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial, quando aplicável;
Vi - encargos legais incidentes sobre o valor devido.
§ 1º O NJP poderá prever as seguintes condições, cumulativa ou alternativamente:
I - oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos inscritos, permitida a conversão do depósito em renda;
II - apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;
III - constrição de parcela não inferior a 1% (um por cento) do faturamento, tendo por base o faturamento médio dos últimos 12 (doze) meses, a contar do requerimento do devedor, sujeito à revisão periódica e a estabelecimento de valor mínimo, atualizado pela SELIC;
IV - relação de bens e direitos de propriedade do devedor, com a respectiva localização e valor atual e de mercado, conforme laudo produzido por profissional habilitado;
V - relação de bens e direitos que comporão as garantias do nJp, inclusive de terceiros;
VI - documentos que comprovem o faturamento da pessoa jurídica, em relação a todos os estabelecimentos, inclusive não situados neste Estado, nos últimos 3 (três) anos;
VII - laudo ou parecer a respeito da situação financeira do devedor, atestando sua capacidade de pagamento, cujas despesas para elaboração serão custeadas pelo devedor;
VIII - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do devedor e o respectivo instrumento, com a respectiva localização, destinação e valor atual e de mercado, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
IX - apresentação de eventuais acordos de transação ou negócio jurídico processual celebrados com outros entes federativos;
X - relatório periódico de atividades, laudo de avaliação dos ativos, demonstrações financeiras a serem fornecidos pelos devedores;
XI - realização de aportes e amortizações periódicas extraordinárias;
XII - informação sobre outras empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico;
XIII - outras informações e documentos pertinentes, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Sem prejuízo da legislação aplicável aos débitos negociados, a celebração de NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos, nem implica autocomposição do direito material discutido nas ações incluídas no negócio, podendo suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução.
Art. 7ºO NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal a devedores em recuperação judicial deve observar as condições estabelecidas aos demais NJPS, com exceção:
I - do prazo, que não poderá ser superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
II - da constrição de parcela sobre faturamento mensal, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), tendo por base o valor médio dos últimos 12 (doze) meses, sujeito a revisão semestral, com base na apresentação de documentos contábeis pelo devedor.
Art. 8ºO NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal será autorizado:
I - pelo procurador do Estado vinculado ao processo de origem quando o valor do crédito tributário consolidado for inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - pelo procurador-chefe da PROFIS quando o valor do crédito tributário consolidado for superior a r$ 3.000.000, 00 (três milhões de reais) e inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III - pelo Procurador-Geral do Estado, mediante parecer prévio do Procurador-Geral adjunto para assuntos Jurídicos quando o valor do Crédito tributário consolidado for superior a r$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo poderão ser atualizados por ato do Procurador-Geral do Estado, com base em índice oficial de correção monetária.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE NJP QUE ESTABELEÇA PLANO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
Art. 9ºA proposta de NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal deverá ser apresentada pelo devedor em juízo, nos termos do anexo único desta portaria, e conterá os seguintes elementos mínimos:
I - qualificação completa do requerente e de seus administradores;
II - proposta para equacionamento do passivo tributário, indicando os débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, com o respectivo plano de amortização;
III - dados completos sobre o processo ou os processos que serão afetados, direta ou indiretamente, com o atual estágio de andamento;
IV - documentação relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas junto ao plano de amortização de dívida fiscal;
V - outros documentos pertinentes ao plano de amortização de dívida fiscal.
Parágrafo único. O procurador do Estado que atua Diretamente no processo, o coordenador do núcleo de ações Fiscais Estratégicas (NAFE), o procurador-chefe da procuradoria Fiscal (PROFIS) ou o Procurador-Geral do Estado, diante das especificidades do caso concreto, podem oferecer, em juízo, a possibilidade de NJP, mediante simples petição nos autos judiciais.
Art. 10.Após o oferecimento, em juízo, do NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal, caberá ao procurador do Estado que atua diretamente no respectivo processo:
I - solicitar a autuação da proposta junto ao sistema de Gestão de processos da PGE/SC;
II - instruir o processo com a documentação que entender pertinente;
III - elaborar a minuta do NJP; e
IV - encaminhar à autoridade competente, quando cabível, nos termos do art. 8º desta portaria.
Art. 11.Será respeitado o sigilo das tratativas para a celebração de NJP.
§ 1º O dever de sigilo aplica-se a quem tenha, direta ou indiretamente, participado do procedimento de negociação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca pelo consenso;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de negociação;
III - documentos preparados unicamente para os fins do procedimento de negociação, ressalvados aqueles apresentados para a instrução inicial da proposta de NJP.
§ 2º Não se utilizará prova em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 3º Não está abrigada pelo sigilo a informação relativa à ocorrência de crime.
§ 4º Independentemente do disposto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado preservará o sigilo fiscal incidente sobre os documentos apresentados pelo devedor, na forma do art. 198 do código Tributário nacional .
§ 5º Após a homologação judicial do NJP, poderá ocorrer a divulgação do resultado do procedimento pela Procuradoria-Geral do Estado, desde que respeitada a legislação de regência e os demais princípios inerentes ao tema.
Art. 12.Após as tratativas, havendo consenso entre as partes, deverá ser reduzido a termo o NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal, que deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos com indicação dos respectivos processos judiciais e os juízos em que tramitam;
IV - o prazo para cumprimento, se for o caso;
V - a descrição detalhada das garantias apresentadas, se for o caso; e
VI - as consequências em caso de descumprimento.
CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DO NJP QUE ESTABELEÇA PLANO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
Art. 13.O NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal será rescindido quando houver:
I - a falta de pagamento de 3 (três) amortizações mensais, inclusive de honorários advocatícios, consecutivas ou não;
II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;
III - a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial, quando aplicável;
IV - a concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da lei nº 8.397 , de 6 de janeiro de 1992;
V - a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro nacional da pessoa Jurídica (CNPJ) ou de cancelamento da inscrição estadual perante a SEF/SC;
VI - o descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;
VII - a não homologação judicial, quando for o caso;
VIII - a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias), após a devida intimação;
IX - A não quitação do saldo remanescente após 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última amortização.
§ 1º As amortizações pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins do inciso i docaputdeste artigo.
§ 2º O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.
Art. 14.Constatada a causa de rescisão do NJP, o devedor será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com oportunidade para sanar o motivo ensejador da rescisão, quando aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede nem condiciona que a Procuradoria-GERAL do Estado postule em juízo a concessão de tutela provisória, inclusive nos termos da lei Federal nº 8.397/1992 , fundada nos mesmos fatos configuradores da rescisão do NJP.
Art. 15.Rescindido o NJP, o procurador do Estado atuante no processo deverá comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento de cláusulas do nJp que disponham sobre comportamentos do devedor, incumbe ao procurador do Estado promover, se for o caso, a satisfação coativa da prestação com amparo no art. 771, parte final, do código de processo civil .
Art. 16.É vedado, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de rescisão, salvo deliberação motivada do Procurador-Geral do Estado, a formalização de novo NJP que objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal, ainda que relativo a débitos distintos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.Os procuradores do Estado e servidores públicos que participarem das tratativas, da celebração e do cumprimento de negócios jurídicos processuais, nos termos desta resolução, não poderão ser responsabilizados funcionalmente, salvo no caso de dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina e o disposto no art. 184 do código de processo civil .
Art. 18.A Portaria GAB/PGE nº 133/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Esta Portaria não se aplica à realização de Negócios Jurídicos Processuais - NJP de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados".
Art. 19.Os casos omissos serão resolvidos pelo procurador-chefe da PROFIS ou pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 20.O NJP que não objetive estabelecer plano de amortização de dívida fiscal, tais como os relacionados à calendarização da execução fiscal, aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, modo de constrição ou alienação de bens, pode ser celebrado pelo procurador do Estado que atua no processo judicial independentemente de prévia autorização superior.
Art. 21.A celebração do NJP não obsta a adoção de medidas administrativas para a satisfação do crédito, nos termos da legislação de regência.
Art. 22.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MENDES
Procurador-Geral do Estado