Portaria Conjunta nº 4, de 21.10.2025-
- DOU de 22.10.2025 -

Institui o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, resolvem:

Art. 1ºFica instituído o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, com a finalidade de fortalecer a autonomia econômica, social e cidadã das pessoas LGBTQIA+ e sua inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único. Entende-se por trabalho digno a oportunidade de realizar um trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade e dignidade, com rendimento justo, segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias, com melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social e liberdade para expressar as suas preocupações.

Art. 2ºSão diretrizes do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+:

I - a garantia de direitos laborais em ambientes de trabalho seguros, inclusivos e isentos de qualquer forma de discriminação, assédio ou violência;

II - o enfrentamento à LGBTQIAfobia no mundo do trabalho;

III - a interseccionalidade, a transversalidade e a pluralidade de identidades;

IV - o uso de dados e evidências na elaboração e monitoramento das políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;

V - a busca da superação das causas estruturais da exclusão das pessoas LGBTQIA+ do mundo do trabalho; e

VI - o fortalecimento da governança participativa, por meio do controle social e da valorização das experiências e saberes das pessoas LGBTQIA+.

Art. 3ºSão objetivos do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+:

I - promover a inclusão social das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade social;

II - fomentar a autonomia econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+, por meio do acesso ao trabalho digno, à educação e à geração de renda; e

III - estimular ações de promoção de ambientes laborais seguros e inclusivos, nos ambientes corporativos e privados.

Art. 4ºSão eixos do Plano Nacional de Trabalho Digno:

I - o acesso e a permanência no trabalho digno;

II - a igualdade de oportunidades;

III - o empreendedorismo e a economia solidária; e

IV - a governança e o diálogo social.

Art. 5ºCompete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:

I - apoiar a formação e sensibilização de agentes públicos e privados sobre os direitos das pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho;

II - apoiar, em articulação com órgãos, entidades, empresas, entidades sindicais e organizações da sociedade civil, políticas de combate ao preconceito contra as pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho;

III - apoiar, em articulação com os entes federados, o fortalecimento institucional de políticas públicas descentralizadas que visem à promoção do trabalho digno para pessoas LGBTQIA+;

IV - promover e fomentar estudos, pesquisas, campanhas educativas e ações formativas voltadas à inclusão socioprodutiva de pessoas LGBTQIA+; e

V - coordenar a produção e sistematização de indicadores e evidências sobre desigualdades estruturais e violências contra as pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho.

Art. 6ºCompete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda:

I - favorecer a inclusão, nos programas e ações governamentais sob sua competência, a perspectiva de identidade de gênero, orientação sexual e características sexuais, de forma interseccional, com vistas à promoção da inclusão da população LGBTQIA+ no mundo do trabalho;

II - desenvolver e implementar políticas públicas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra, incentivo ao primeiro emprego, fomento ao cooperativismo, economia solidária e empreendedorismo, considerando as especificidades da população LGBTQIA+;

III - atuar na formação de pessoas servidoras das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, para abordagem qualificada das questões relacionadas à população LGBTQIA+;

IV - facilitar o estabelecimento de parcerias com empresas, entidades sindicais e organizações da sociedade civil para promover a inclusão laboral e a empregabilidade da população LGBTQIA+;

V - favorecer a criação de estudos e análises sobre a situação da população LGBTQIA+ no mundo do trabalho, com base em dados desagregados; e

VI - fomentar a produção de informações para subsidiar a formulação de políticas públicas.

Parágrafo único.A qualificação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com vistas à fiscalização e ao combate à discriminação nos ambientes de trabalho, relativas à população LGBTQIA+, compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 7ºO Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+ poderá ser implementado por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas estatais e outros entes e órgãos da federação, por meio de cooperação internacional e por meio de parcerias com organizações e entidades privadas.

Art. 8ºAs despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+ correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9ºOs Ministérios poderão editar atos normativos complementares necessários à execução do Plano.

Art. 10.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MACAÉ EVARISTO

Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego