Instrução Normativa RE nº 93, de 15.10.2025
- DOE RS de 20.10.2025-
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF 5/2025 , de 11 de abril de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 16 de abril de 2025, no Título I, Capítulo XI:
a)subitem 33.1.1, é dada nova redação à alínea "c", mantida a redação das alíneas "a", "b" e "d", conforme segue:
33.1 - .....
33.1.1 - .....
.....
c)NF-e:
1 - para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
2 - para acobertar saídas, inclusive interestaduais.
.....
b)item 33.2, é dada nova redação ao subitem 33.2.4 e fica acrescentado o subitem 33.2.5, conforme segue:
33.2 - .....
.....
33.2.4 - A adesão para a emissão da NF-e:
a)dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante esteja cadastrado no CGC/TE como produtor rural pessoa física ou MEI;
b)não veda a emissão do documento relacionado neste subitem por outros meios, quando exigido.
33.2.5 - A adesão para a emissão da NFC-e:
a)dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante esteja cadastrado no CGC/TE como produtor rural pessoa física, MEI ou Simples Nacional;
b)não veda a emissão do documento relacionado neste subitem por outros meios, quando exigido.
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF 27/2022 , de 1º de julho de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 6 de julho de 2022, no Título I, Capítulo XI, subitem 33.3.1, fica revogada a alínea "d".
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.