Decreto nº 10.800, de 21.10.2025
- DOE GO do Suplemento de 21.10.2025-
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 116 , de 5 de setembro de 2025, e ao Processo nº 202500004082402,
Decreta:
Art. 1ºO Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
LXXXV - as operações com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 116/2025 ):
a) a isenção é aplicável exclusivamente para o templo:
1. reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano, na forma da legislação estadual; e
2. situado em imóvel de propriedade da entidade religiosa ou detido por posse judicial;
b) o templo beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício; e
c) nas operações interestaduais, a isenção se restringe à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º .....
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ..... | ..... | ..... |
| LXXXV | CV ICMS 116/2025 | 31.12.2026 |
....." (NR)
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado