Decreto nº 10.799, de 20.10.2025
- DOE GO do Suplemento de 21.10.2025
-

Altera o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.460 , de 12 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004078939,

Decreta:

Art. 1ºO Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
- (Alteração do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997)
-

"APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO .....

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO(Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017 )

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/2017
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.001.00
8702.10.00
30
54,07
49,26
41,23
2.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.022.00
8702.20.00
30
54,07
49,26
41,23
3.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.023.00
8702.30.00
30
54,07
49,26
41,23
4.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.002.00
8702.40.90
30
54,07
49,26
41,23
5.0
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.024.00
8702.90.00
30
54,07
49,26
41,23
6.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
25.003.00
8703.21.00
30
54,07
49,26
41,23
7.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
25.004.00
8703.22.10
30
54,07
49,26
41,23
8.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.005.00
8703.22.90
30
54,07
49,26
41,23
9.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.006.00
8703.23.10
30
54,07
49,26
41,23
10.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00
8703.23.90
30
54,07
49,26
41,23
11.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00
8703.24.10
30
54,07
49,26
41,23
12.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.009.00
8703.24.90
30
54,07
49,26
41,23
13.0
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.010.00
8703.32.10
30
54,07
49,26
41,23
14.0
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.011.00
8703.32.90
30
54,07
49,26
41,23
15.0
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
25.012.00
8703.33.10
30
54,07
49,26
41,23
16.0
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
25.013.00
8703.33.90
30
54,07
49,26
41,23
17.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
25.025.00
8703.40.00
30
54,07
49,26
41,23
18.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.026.00
8703.50.00
30
54,07
49,26
41,23
19.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.027.00
8703.60.00
30
54,07
49,26
41,23
20.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.028.00
8703.70.00
30
54,07
49,26
41,23
21.0
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
25.029.00
8703.80.00
30
54,07
49,26
41,23
22.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.014.00
8704.21.10
30
54,07
49,26
41,23
23.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.015.00
8704.21.20
30
54,07
49,26
41,23
24.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
25.016.00
8704.21.30
30
54,07
49,26
41,23
25.0
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00
8704.21.90
30
54,07
49,26
41,23
26.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00
8704.31.10
30
54,07
49,26
41,23
27.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.019.00
8704.31.20
30
54,07
49,26
41,23
28.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.020.00
8704.31.30
30
54,07
49,26
41,23
29.0
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
25.021.00
8704.31.90
30
54,07
49,26
41,23
30.0
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.030.00
8704.41.00
30
54,07
49,26
41,23
31.0
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.031.00
8704.51.00
30
54,07
49,26
41,23
32.0
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.032.00
8704.60.00
30
54,07
49,26
41,23

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/2017
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
26.001.00
8711
34
58,81
53,85
45,58
1.1
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
26.001.01
8711
34
58,81
53,85
45,58

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS(Convênio ICMS 102/2017 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
16.001.00
4011.10.00
42
68,30
63,04
54,27
2.0
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de--estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
16.002.00
4011
32
56,44
51,56
43,41
3.0
Pneus novos para motocicletas
16.003.00
4011.40.00
60
89,63
83,70
73,83
4.0
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
16.004.00
4011
45
71,85
66,48
57,53
5.0
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
16.007.00
4012.90
45
71,85
66,48
57,53
6.0
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
16.008.00
4013
45
71,85
66,48
57,53

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO(Convênio ICMS 111/2017 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
04.001.00
2402
50
97,26
91,10
80,82
2.0
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
04.002.00
2403.1
50
97,26
91,10
80,82

VII - TINTA E VERNIZ(Convênio ICMS 118/2017 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Tintas, vernizes
24.001.00
3208, 3209 e 3210.00
35
60,00
55,00
46,67
2.0
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
35
60,00
55,00
46,67
2.1
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
35
60,00
55,00
46,67
3.0
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
24.003.00
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
50
77,78
72,22
62,96

.....

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR(Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001)

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Aparelhos e lâminas de barbear
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
30
54,07
49,26
41,23

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"(Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001)

Item
Descrição
CEST
NCM
interna
4%
7%
12%
1.0
Lâmpadas Elétricas
09.001.00
8539
60,03
89,67
83,74
73,86
2.0
Lâmpadas Eletrônicas
09.002.00
8540
102,31
139,77
132,28
119,79
3.0
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.003.00
8504.10.00
53,13
81,49
75,82
66,36
4.0
'Starter'
09.004.00
8536.50
102,31
139,77
132,28
119,79
5.0
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)
09.005.00
8539.52.00
63,67
93,98
87,92
77,81

.....

XI - CIMENTO(Protocolos ICM 11/1985 e ICMS 7/2003)

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Cimento
05.001.00
2523
20
42,22
37,78
30,37

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL(Convênio ICMS 213/2017 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
9
29,19
25,15
18,42
2.0
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
9
29,19
25,15
18,42
3.0
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
21.063.00
8523.52
9
29,19
25,15
18,42
4.0
Cartões inteligentes ("sim cards")
21.064.00
8523.52
9
29,19
25,15
18,42

.....

XVII - MARKETING DIRETO(Convênio ICMS 45/1999 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Perfumes (extratos)
28.001.00
3303.00.10
40
70,13
64,81
55,95
2.0
Águas-de-colônia
28.002.00
3303.00.20
40
70,13
64,81
55,95
3.0
Produtos de maquiagem para os lábios
28.003.00
3304.10.00
40
70,13
64,81
55,95
4.0
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
28.004.00
3304.20.10
40
70,13
64,81
55,95
5.0
Outros produtos de maquiagem para os olhos
28.005.00
3304.20.90
40
70,13
64,81
55,95
6.0
Preparações para manicuros e pedicuros
28.006.00
3304.30.00
40
70,13
64,81
55,95
7.0
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
28.007.00
3304.91.00
40
70,13
64,81
55,95
8.0
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
28.008.00
3304.99.10
40
70,13
64,81
55,95
9.0
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
28.009.00
3304.99.90
40
70,13
64,81
55,95
10.0
Preparações antissolares e os bronzeadores
28.010.00
3304.99.90
40
70,13
64,81
55,95
11.0
Xampus para o cabelo
28.011.00
3305.10.00
40
70,13
64,81
55,95
12.0
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
28.012.00
3305.20.00
40
70,13
64,81
55,95
13.0
Outras preparações capilares
28.013.00
3305.90.00
40
70,13
64,81
55,95
14.0
Tintura para o cabelo
28.014.00
3305.90.00
40
70,13
64,81
55,95
15.0
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
28.015.00
3307.10.00
40
70,13
64,81
55,95
16.0
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
28.016.00
3307.20.10
40
70,13
64,81
55,95
16.1
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.016.01
3307.20.10
40
70,13
64,81
55,95
16.2
Antiperspirantes líquidos
28.016.02
3307.20.10
40
70,13
64,81
55,95
17.0
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
28.017.00
3307.20.90
40
70,13
64,81
55,95
17.1
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
28.017.01
3307.20.90
40
70,13
64,81
55,95
17.2
Outros antiperspirantes
28.017.02
3307.20.90
40
70,13
64,81
55,95
18.0
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
28.018.00
3307.90.00
40
70,13
64,81
55,95
19.0
Outras preparações cosméticas
28.019.00
3307.90.00
40
70,13
64,81
55,95
20.0
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
28.020.00
3401.11.90
50
77,78
72,22
62,96
20.1
Lenços umedecidos
28.020.01
3401.11.90
50
77,78
72,22
62,96
21.0
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
28.021.00
3401.19.00
50
77,78
72,22
62,96
22.0
Sabões de toucador sob outras formas
28.022.00
3401.20.10
50
77,78
72,22
62,96
23.0
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
28.023.00
3401.30.00
50
77,78
72,22
62,96
24.0
Lenços de papel, incluindo os de desmaquear
28.024.00
4818.20.00
50
77,78
72,22
62,96
24.1
Toalhas de mão
28.024.01
4818.20.00
50
77,78
72,22
62,96
25.0
Apontadores de lápis para maquiagem
28.025.00
8214.10.00
50
77,78
72,22
62,96
25.1
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
28.025.01
8214.10.00
50
77,78
72,22
62,96
25.2
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
28.025.02
8214.10.00
50
77,78
72,22
62,96
26.0
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.026.00
8214.20.00
50
77,78
72,22
62,96
27.0
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.027.00
9603.29.00
50
77,78
72,22
62,96
27.1
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.027.01
9603.29.00
50
77,78
72,22
62,96
28.0
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.028.00
9603.30.00
50
77,78
72,22
62,96
28.1
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.028.01
9603.30.00
50
77,78
72,22
62,96
29.0
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
28.029.00
9616.10.00
50
77,78
72,22
62,96
30.0
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
28.030.00
9616.20.00
50
77,78
72,22
62,96
31.0
Malas e maletas de toucador
28.031.00
4202.1
50
77,78
72,22
62,96
32.0
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
28.032.00
9615
50
77,78
72,22
62,96
33.0
Mamadeiras
20.033.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
50
77,78
72,22
62,96
34.0
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
28.034.00
4014.90.90
50
77,78
72,22
62,96
35.0
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
28.035.00
1211.90.90
30
54,07
49,26
41,23
36.0
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
28.036.00
3926.20.00
50
77,78
72,22
62,96
37.0
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
28.037.00
3926.40.00
50
77,78
72,22
62,96
38.0
Outras obras de plásticos
28.038.00
3926.90.90
50
77,78
72,22
62,96
39.0
Bolsas de folhas de plástico
28.039.00
4202.22.10
50
77,78
72,22
62,96
40.0
Bolsas de matérias têxteis
28.040.00
4202.22.20
50
77,78
72,22
62,96
41.0
Bolsas de outras matérias
28.041.00
4202.29.00
50
77,78
72,22
62,96
42.0
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
28.042.00
4202.39.00
50
77,78
72,22
62,96
43.0
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
28.043.00
4202.92.00
50
77,78
72,22
62,96
44.0
Outros artefatos, de outras matérias
28.044.00
4202.99.00
50
77,78
72,22
62,96
45.0
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
28.045.00
4819.20.00
50
77,78
72,22
62,96
46.0
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
28.046.00
4819.40.00
50
77,78
72,22
62,96
47.0
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
28.047.00
4821.10.00
50
77,78
72,22
62,96
48.0
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
28.048.00
4911.10.90
50
77,78
72,22
62,96
49.0
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
28.049.00
6115.99.00
50
77,78
72,22
62,96
50.0
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
28.050.00
6217.10.00
50
77,78
72,22
62,96
51.0
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
28.051.00
6302.60.00
50
77,78
72,22
62,96
52.0
Outros artefatos têxteis confeccionados
28.052.00
6307.90.90
50
77,78
72,22
62,96
53.0
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
28.053.00
6506.99.00
50
77,78
72,22
62,96
54.0
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
28.054.00
9505.90.00
50
77,78
72,22
62,96
55.0
Produtos destinados à higiene bucal
28.055.00
3306
50
77,78
72,22
62,96
56.0
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo
28.056.00
Capítulo 33
40
65,93
60,74
52,10


28.056.00
Capítulo 34
50
77,78
72,22
62,96
57.0
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
50
77,78
72,22
62,96
58.0
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 91
50
77,78
72,22
62,96
28.058.00
7117
50
77,78
72,22
62,96
59.0
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
28.059.00
Capítulos 61, 62 e 64
50
77,78
72,22
62,96
60.0
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
50
77,78
72,22
62,96
61.0
Artigos de casa
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
50
77,78
72,22
62,96
62.0
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
50
77,78
72,22
62,96
63.0
Produtos de limpeza e conservação doméstica
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
30
54,07
49,26
41,23
64.0
Artigos infantis
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
50
77,78
72,22
62,96
999.0
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo
28.999.00

Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTE
Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE
Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE
Vide parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2018 )

Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Sorvetes
23.001.00
2105.00
70
106,58
100,13
89,37
2.0
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
23.002.00
1806
1901
2106
0404
328
407,26
391,41
364,99

" (NR)