Solução de Consulta nº 221, de 15.10.2025
- DOU de 20.10.2025 -
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO.
A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233, inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, §3º, e art. 21, inciso III, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral