Decreto nº 12.681, de 20.10.2025
- DOU de 21.10.2025 -

Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1ºEste Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

Art. 2ºA concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.

Art. 3ºO médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

Concessão de moradia

Art. 4ºA concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.

Art. 5ºA concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Art. 6ºA moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

Art. 7ºA estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Art. 8ºA instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.

Art. 9ºO médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.

Art. 10.Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.

Auxílio-moradia

Art. 11.O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Vigência

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Alexandre Rocha Santos Padilha