Decisões, de 2025
- DOU de 23.10.2025 -

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADO 73 Mérito

Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso

REQUERENTE(S): Procurador-geral da República

INTERESSADO(A/S):Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE:Central Única dos Trabalhadores - Cut

ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (52504A/GO, 103250/SP, 01441/A/DF, 261256/RJ)

AMICUS CURIAE:Partido Socialista Brasileiro - PSB

ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (409584/SP, 267802/RJ, 68951/BA, 25120/DF, 4958/TO)

AMICUS CURIAE:Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho

ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE)

AMICUS CURIAE:Confederacao Nacional da Industria

ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, o Dr. Kin Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025.

ADI 7614 ADI-ED

Relator(a):Min. Flávio Dino

EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp

ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE

EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará

EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp

ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG, 38605/ES, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP)

ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (95939A/RS, 164967/MG, 169971/RJ, 26720/DF)

ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 168139/MG, 21006/DF, 95867A/RS)

ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (220423/MG, 21203/DF, 189588/RJ, 95706A/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência.

3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição. Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela deve acompanhar.

4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes.

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ADI 7436 Mérito

Relator(a):Min. André Mendonça

REQUERENTE(S): Procurador-geral da República

INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.

ADI 2527 Mérito

Relator(a):Min. Cármen Lúcia

REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) - OAB's (167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ, 18958/DF)

INTERESSADO(A/S):P residente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) julgou parcialmente prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001; e b) na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente a ação direta, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente. Por fim, formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de forma pormenorizada, como lhe é de competência. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025.

ADI 7614 ADI-ED

Relator(a):Min. Flávio Dino

EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp

ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE

EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará

EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp

ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE)

ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (26720/DF, 169971/RJ, 164967/MG, 95939A/RS)

ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 95867A/RS, 168139/MG, 21006/DF)

ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (189588/RJ, 220423/MG, 95706A/RS, 21203/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência.

3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição. Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela deve acompanhar.

4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes.

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÕES

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

ADPF 944 ADPF-MC-Ref

Relator(a):Min. Flávio Dino

REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria

ADVOGADO(A/S): Bianca Louise de Freitas Lima Perius - OAB 69770/DF

ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF

ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)

ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF

ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF

INTERESSADO(A/S):Tribunal Superior do Trabalho

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT

ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 66451/PE, 22256/DF, 49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES)

AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF

AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra

ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)

Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.

ADPF 522 Mérito

Relator(a):Min. Marco Aurélio

REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)

ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP)

ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF

ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)

INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Petrolina

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Petrolina

INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Petrolina

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Garanhuns

INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Garanhuns

ADVOGADO(A/S): Lucicláudio Góis de Oliveira Silva - OAB 21523/PE

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AMICUS CURIAE: Associacao Escola Sem Partido

ADVOGADO(A/S): Romulo Martins Nagib - OAB's (19015/DF, 19181/A/MT)

AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Pernambuco

PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Pernambuco

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure

ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (68262/DF, 450948/SP, 4484/SE, 238264/RJ, 53642/PE)

ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais

ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR

AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao

AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae

AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade

AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao

AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme

ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE

AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil

ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS

ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos

ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF)

ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT

ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF

AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil

AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos

AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao

AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha

AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria

AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas de Violencia

ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ

AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT

ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (77370/DF, 075208/RJ)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, afastando, por inconstitucionais, as Leis nº 2.985/2017, de Petrolina, e 4.432/2017, de Garanhuns, ambas do Estado de Pernambuco. Por fim, por maioria, declarou a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; da expressão "biblioteca pública", contida no art. 1º; e da referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados no art. 2º, ambos da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.

ADPF 466 Mérito

Relator(a):Min. Rosa Weber

REQUERENTE(S): Procurador-geral da República

INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Tubarão

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Tubarão

INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Tubarão

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lesbicas e Transgeneros

AMICUS CURIAE: Alianca Nacional LGBTI

ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos e Outro(a/s) - OAB 83570/PR

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure

ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (450948/SP, 53642/PE, 4484/SE, 238264/RJ, 68262/DF)

ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais

ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff e Outro(a/s) - OAB 46088/PR

AMICUS CURIAE: Associacao Artigo 19 Brasil

ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS

ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP

AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao

AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae

AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade

AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao

AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme

ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE

ADVOGADO(A/S): Salomao Barros Ximenes - OAB 270496/SP

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos

ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 38677/DF, 48138/SC)

ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF

ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF

AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil,

AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos

AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao

AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha

AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria

AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas de Violencia

ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ

ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski e Outro(a/s) - OAB 18275/PR

AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais - CDH

AMICUS CURIAE: Divisão de Assistência Judiciária da UFMG - DAJ/ UFMG

AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico Afonso Pena - CAAP/UFMG

ADVOGADO(A/S): Renata Christiana Vieira Maia - OAB 62840/MG

ADVOGADO(A/S): Andressa Freitas Martins e Outro(a/s) - OAB 195996 /MG

AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT

ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (075208/RJ, 77370/DF)

AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - IDVF

ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP

AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ

ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva e Outro(a/s) - OAB's (83601/DF, 53676/RS)

ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, por violação dos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e IX, 22, XXIV, 205 e 206, II e III, da Constituição da República. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.

ADPF 424 Mérito

Relator(a):Min. Cristiano Zanin

REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal

ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF

ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)

ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF

ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF)

INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale

ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)

ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT)

ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.

III. Razões de decidir

3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial.

4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b").

5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

IV. Dispositivo e tese

6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025.

ADPF 424 Mérito

Relator(a):Min. Cristiano Zanin

REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal

ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF

ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)

ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF

ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF)

INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale

ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)

ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT)

ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.

III. Razões de decidir

3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial.

4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b").

5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

IV. Dispositivo e tese

6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025.

Secretaria Judiciária

ADAUTO CIDREIRA NETO

Secretário