Instrução Normativa RE nº 91, de 16.10.2025
- DOE RS de 16.10.2025
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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título III:

a) Capítulo XIII, os subitens 1.7.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

1.7 - .....

1.7.1 - O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 150,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas.

.....

2.1 - .....

.....

2.1.2 - Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, poderão ser parcelados na Internet ou na rede bancária conveniada, observados os critérios descritos no item 1.1.

.....

b) Capítulo XIV, o subitem 1.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - .....

.....

1.1.1.6 - O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.