Lei nº 16.357, de 09.10.2025
- DOE RS de 10.10.2025
-

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1ºNa Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 4º, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas no art. 12, II;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas no art. 12, I, fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.";

II - no art. 12, inciso II, alínea "d", fica acrescentado o item 37, com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

II - .....

.....

d).....

.....

37 - veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM.

.....";

III - no art. 15, o inciso V passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

V - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.

.....";

IV - no art. 23, no inciso II, ficam acrescentadas as alíneas "r" a "u", e, no § 12, a alínea "d", conforme segue:

"Art. 23. .....

.....

II - .....

.....

r) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM e definidas em regulamento de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento e limitado, cumulativamente:

1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior;

2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência;

s) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente de créditos fiscais presumidos, previstos em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial;

t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento;

u) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.

.....

§ 12. .....

.....

d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do § 5º, II, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.

.....";

V - no APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31, é dada nova redação ao item XXXVIII, ao número 2 da alínea "b" do item LXV e às alíneas "a" e "b" do item LXVI; fica incluída a alínea "c" ao item LXX; dada nova redação aos itens XCVI e CV; e ficam acrescentados os itens CVII e CVIII, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
...
...
XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
...
...
LXV
...
b) .....
.....
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVI
...
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction ? EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision ? EPS", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction ? EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision ? EPS", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction ? EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision ? EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
...
...
LXX
...
c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio- GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
...
...
XCVI
Saída de cal e de calcário, destinados a usina termelétrica, nos termos, limites e condições previstos em regulamento.
...
...
CV
Saída de soro de leite, exceto em pó.
...
...
CVII
Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.
CVIII
Saída, nos termos e condições previstos em regulamento, de:
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis definidas em regulamento, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia;
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, destinado a estabelecimento industrial.

.".

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, incisos II e IV, a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.