Resolução SEF nº 5.958, de 09.10.2025
- DOE MG de 10.10.2025-
Estabelece os procedimentos para a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de leite adquirido com tratamento tributário especial.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 296 e no § 3º do art. 321 , ambos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023,
Resolve:
Art. 1ºEsta resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 296 e 319, ambos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.
Art. 2ºA apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o art. 1º será proporcional ao Índice de Industrialização do Leite no Estado, que será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023.
§ 1º O Índice de Industrialização do Leite no Estado será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula: "Índice de Industrialização do Leite no Estado = [1 - ( A/ B) ]", onde:
I - " A" é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, por período de apuração;
II - " B" é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.
§ 2º O Índice de Industrialização do Leite no Estado será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais.
§ 3º Para efeitos do disposto nocapute no inciso I do § 1º, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 321 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023:
I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023;
II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
III - as saídas não tributadas.
§ 4º A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9º e 10.
§ 5º A tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º.
§ 6º O contribuinte que adquirir leite concentrado ou em pó para ser utilizado como insumo em sua produção poderá requerer, à Delegacia Fiscal - DF a que o contribuinte estiver circunscrito, autorização para que a quantidade adquirida destes produtos seja considerada na apuração da quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração, conforme disposto no inciso II do § 1º.
§ 7º Para os efeitos do disposto no § 6º, as aquisições de leite concentrado ou em pó deverão ser convertidas em quantidade equivalente de leite em estado natural, apurada no Demonstrativo Mensal de Aquisições de Leite Desidratado constante do Anexo III desta resolução, utilizando no cálculo fator de conversão previsto em laudo técnico anexado pelo contribuinte ao pedido.
§ 8º Na hipótese do § 6º, as quantidades de leite desidratado convertidas nos termos do § 7º deverão ser somadas às aquisições de leite em estado natural constantes do Quadro A do Anexo II desta resolução, para fins de apuração do Índice de Industrialização do leite no Estado.
§ 9º A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4º, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico a ser mantido pelo contribuinte e apresentado ao Fisco quando intimado.
§ 10. - Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9º ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.
Art. 3ºO estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos arts. 296 e 319 e na hipótese a que se refere o art. 322 , todos da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, integral ou proporcionalmente, conforme o Índice de Industrialização do Leite no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições, o percentual de estorno calculado da seguinte forma: "% de Estorno = (1 - Índice de Industrialização do Leite no Estado) x 100".
§ 1º A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, deverá ser feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta resolução.
§ 2º O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta resolução será escriturado pelo estabelecimento industrial ou pela cooperativa de produtor rural na forma de registros de apuração do ICMS constantes da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 4ºO estorno do crédito relativo às saídas isentas ou com redução da base de cálculo, quando não disciplinado nesta resolução, deverá ser efetuado nos termos do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art. 5ºFica revogada a Resolução nº 4.240, de 16 de agosto de 2010.
Art. 6ºEsta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I (a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº 5958/2025) TABELA DE CONVERSÃO
| Produto | Índice (litros leite/kg produto) |
|---|---|
| Bebida láctea | 0,70 |
| Creme de leite | 1,00 |
| Doce de leite pastoso | 2,50 |
| Iogurte | 1,00 |
| Leite innatura | 1,00 |
| Leite condensado | 2,50 |
| Leite em pó desnatado | 11,50 |
| Leite em pó integral | 8,50 |
| Leite pasteurizado | 1,00 |
| Leite UHT | 1,00 |
| Massa láctea | 10,00 |
| Requeijão cremoso | 5,00 |
| Ricota | 2,00 |
| Queijo Minas frescal | 6,50 |
| Queijo Minas padrão | 9,00 |
| Queijo mussarela | 10,00 |
| Queijo parmesão | 13,00 |
| Queijo petit suisse | 2,90 |
| Queijo prato | 10,00 |
| Queijo provolone | 11,00 |
| Outros queijos: | |
| Queijos duros | 13,00 |
| Queijos semiduros | 10,00 |
| Queijos moles | 6,00 |
ANEXO II (a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 5958/2025)
ANEXO III (a que se refere o § 7º do art. 3º da Resolução nº 5958/2025)