Portaria SDA/MAPA nº 1.417, de 03.10.2025
- DOU de 07.10.2025 -
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de alcachofra (Cynara scolymus) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.030251/2022-11, resolve:
Art. 1ºFicam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de alcachofra (Cynara scolymus), de qualquer origem.
Art. 2ºO envio das sementes de alcachofra deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre deArtichoke Italian latent virus, Artichoke latent virus, Artichoke yellow ringspot virus, Pelargonium zonate spot viruseTomato black ring virusde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3ºDe acordo com ostatusfitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4ºO país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista nocaputdeste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração nostatusfitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração dostatusem seu território.
Art. 5ºOs envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único.Constatada a situação descrita nocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de alcachofra até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8ºFica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA nº 1.056, de 8 de março de 2024.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de publicação.
§ 1º Para sementes de alcachofra dos Estados Unidos da América e da Itália, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as respectivas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º, aplicam-se as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART