Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3, de 03.10.2025
- DOU de 08.10.2025 -

Dispõe sobre o processo simplificado de constituição de sociedades cooperativas voltadas à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda e dá outras providências.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , e o art. 19, inciso II, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; objetivando:

Uniformizar, simplificar, desburocratizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere às sociedades cooperativas, na simplificação do processo de registro no âmbito dos órgãos de registro público de empresas;

A inclusão social, notadamente para possibilitar a participação de grupos de pessoas em situação de desvantagem econômico-social: catadores de material reciclável, artesãos, deficientes, egressos do regime prisional, pessoas com deficiência, populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, dentre outros, objetivando o desenvolvimento econômico para a geração de renda para essas populações;

Permitir que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa possam participar de licitação, nos termos do artigo 16, da Lei n. 14.133, de 2021;

Consoante o disposto na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, dentre outras que dispõem acerca do incentivo do cooperativismo; resolve:

Art. 1°Os processos de constituição de sociedades cooperativas que se enquadrarem nas disposições desta Instrução Normativa serão tratados de forma diferenciada e simplificada no âmbito das juntas comerciais, órgãos locais de execução dos serviços de registro, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - Quadro de cooperados composto exclusivamente por pessoas físicas;

II - Adoção da ata de constituição padronizada;

III - Adoção do estatuto social padronizado;

IV - Assinatura digital dos cooperados na plataforma da Junta Comercial, na modalidade avançada, por meio da plataforma GOV.BR, nos termos do art. 5º, § 1º, II, "c", da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou na modalidade qualificada, mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020;

§ 1° Excetuam-se do regime ora aprovado, pela natureza e complexidade, as sociedades cooperativas de crédito e as de assistência à saúde.

§ 2° Os demais tipos de cooperativas não contemplados por esta norma continuam adotando os modelos já normatizados, nos termos da IN/DREI n. 81, de 10 de junho de 2020, Anexo VI, inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e à utilização do registro automático.

§ 3° Os estatutos sociais deverão ser vistados por advogado, mediante assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto os estatutos sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.

Art. 2°Ficam os documentos a que se referem os incisos II e III, do artigo 1º, aprovados como anexos a esta Instrução Normativa:

I - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa (ANEXO I); e

II - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa de Trabalho (ANEXO II).

Parágrafo único.Os anexos, a que se refere o "caput" deste artigo, constituem documentos simplificados e obrigatórios que devem compor o processo digital de constituição do modelo ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial, inclusive com a inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.

Art. 3°Os cooperados das sociedades cooperativas enquadráveis como startup, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão assinar digitalmente a respectiva declaração de enquadramento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 182, de 2021, conforme modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único.Os sistemas de registro deverão ser adaptados para permitir a seleção da opção de enquadramento como startup, assegurando a inserção automática da declaração referida no caput ao final do estatuto social padronizado.

Art. 4ºA Junta Comercial, por deliberação de seu Plenário, adotará preço público reduzido para a execução do registro simplificado e padronizado de constituição das sociedades cooperativas abrangidas por esta Instrução Normativa, justificado na simplificação do processo de registro e na finalidade desta norma de fomentar o cooperativismo, em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal e em alinhamento às políticas públicas de inclusão social, sustentabilidade e desenvolvimento produtivo.

§ 1º O benefício previsto no caput tem por finalidade, notadamente, viabilizar a participação de grupos em situação de desvantagem econômico-social, como catadores de materiais recicláveis, artesãos, pessoas com deficiência, egressos do sistema prisional, populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, entre outros, bem como estimular a constituição de pequenas cooperativas voltadas à geração e ao uso de energias renováveis, como instrumento de promoção da sustentabilidade e da transição energética, contribuindo para o desenvolvimento econômico, a geração de renda e a economia verde.

§ 2º De modo especial, deverá ser ressaltada e incentivada a liderança feminina no âmbito do cooperativismo, reconhecendo-se o papel estratégico das mulheres na promoção da igualdade de oportunidades, na inclusão produtiva e na consolidação de experiências autogestionárias sustentáveis.

§ 3º O preço público reduzido a que se refere o caput poderá ser estendido a outras modalidades de cooperativas não contempladas neste ato normativo, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º e mediante deliberação favorável do Plenário da Junta Comercial.

Art. 5ºPara a promoção do estímulo previsto no art. 4º, os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) adotarão medidas voltadas à simplificação do registro, de forma articulada, visando à constituição e à manutenção ativa dessas cooperativas, mediante parcerias formalizadas por instrumento jurídico próprio, precedido da oitiva dos respectivos órgãos de consultoria jurídica, com órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e o sistema de representatividade do cooperativismo.

Parágrafo único.As estratégias previstas neste artigo abrangem a desburocratização do processo, a capacitação de cooperados, a divulgação do registro simplificado em portais eletrônicos, o acesso democratizado à informação e a participação em políticas públicas voltadas ao fortalecimento do modelo cooperativista.

Art. 6°O Anexo X - ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS, DA IN DREI Nº 81/2020, no item 5, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

ATOS

PREÇOS

............................

Normal

ME

EPP

DREI

5. COOPERATIVA

........

......

.......

.......

............................

5.1. Ato Constitutivo simplificado e automático (IN DREI xxxxx/2025)

*preço público diferenciado com o objetivo de fomentar a abertura de cooperativas pelo processo simplificado

P

......

.......

.......

I

......

.......

.......

5.2. Ato Constitutivo

P

......

.......

.......

I

......

.......

.......

P: atendimento presencial; I: atendimento via internet.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7°. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data da sua publicação, em relação ao artigo 1°, ao "caput" do artigo 2°, ao "caput" do artigo 3°, ao artigo 4° e ao artigo 5°; e

II - em até 60 (sessenta) dias contados desta publicação, em relação ao § 3° do artigo 1°, ao parágrafo único do artigo 2°, ao parágrafo único do artigo 3° e ao artigo 6°, considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de registro, no âmbito das Juntas Comerciais.

FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

ANEXO I
ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA

COOPERATIVA ..........................................

Aos xx dias do mês de xxxx de xxxxxxx, às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número, bairro, cidade e CEP) - se realizada de forma digital ou semipresencial, deve ser considerada como realizada no endereço da sede da cooperativa, devendo constar da ata a menção da realização de forma semipresencial ou digital - com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa nos termos da Lei n. 5.764/1971, as seguintes pessoas:

1. Senhor(a) (nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão, domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma___________ e no prazo _______________ .

2. (...)

3. (...)

(listar o nome dos cooperados fundadores)

Foi aclamado/escolhido pela Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o caso - incluir os nomes completos).

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates, ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as folhas.

A seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:

1. Membros do Órgão da Administração (nominar o órgão - Conselho de Administração ou Diretoria): inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência).

2. Conselho Fiscal:

Efetivos: Sr. (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência);

Suplentes: (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e residência).

Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de organizar a cooperativa ora constituída.

(local e data).

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

As assinaturas dos cooperados fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.

ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA .....................

(aprovado em Assembleia Geral de Constituição realizada em ___ de _______ de _____)

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1° A Cooperativa (denominação social completa), constituída no dia ___ de __________ de ____, rege-se pelas disposições legais, pelos princípios e valores do cooperativismo, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

I - sede administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro jurídico na respectiva Comarca;

II - área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo _______________ (municípios/estados ou todo o território nacional);

III - prazo de duração indeterminado (ou indicar prazo, se determinado) e exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

DO OBJETO SOCIAL

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto social (DESCREVER OBJETO ESPECIFICANDO TODAS AS ATIVIDADES).

Parágrafo único. Em todos os aspectos das atividades executadas pela Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO GERAL

Art. 3° A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral ocorrerão no dia ___ de __________ de cada ano.

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4° O capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite máximo e variará conforme o número de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ ________ (por extenso), podendo ser integralizado com bens previamente avaliados e homologados em Assembleia Geral ou por retenção de valores do movimento financeiro de cada cooperado.

§ 1° O capital é subdividido em quotas-parte, no valor de R$ ________ (por extenso) cada uma.

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.

§ 3° O cooperado deve integralizar as quotas-parte à vista ou em parcelas periódicas, conforme regras fixadas pelo órgão de administração.

§ 4° Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-parte do capital.

§ 5° É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital ou o estabelecimento de vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de cooperados ou terceiros.

§ 6° A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% a.a. sobre o capital integralizado, se houver sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.

§ 7° O capital social será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo mínimo de quotas a subscrever por cooperado e pelo mínimo de cooperados.

Art. 5° Por ocasião da admissão, cada cooperado subscreverá no mínimo ___ (por extenso) quotas-partes, não podendo exceder 1/3 (um terço) do total subscrito.

CAPÍTULO I - Do Ingresso

Art. 6° Podem ser cooperados todas as pessoas físicas que desejarem utilizar os serviços da Cooperativa, que adiram aos propósitos sociais, preencham as condições deste Estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação e sem conflito com os interesses e objetivos sociais.

Art. 7° A admissão será feita mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou Diretoria), com base em critérios relacionados aos objetivos da Cooperativa, subscrição das quotas e apresentação da documentação, mediante assinatura no Livro de Matrícula.

§ 1° Cumprido o caput, o cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

§ 2° No falecimento do cooperado, os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos (direito de ingresso dependerá das regras gerais de admissão).

Art. 8° O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres

Seção I - Direitos

Art. 9° São direitos dos cooperados:

I - participar das Assembleias Gerais;

II - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e fiscalização;

III - receber devolução do capital integralizado, juros e sobras, nos termos da lei e deste Estatuto;

IV - participar das atividades que constituam o objeto social;

V - propor medidas de interesse da Cooperativa;

VI - examinar, mediante pedido formal, informações e documentos relativos às atividades, negócios e administração;

VII - demitir-se quando convier, observado este Estatuto.

Seção II - Deveres

Art. 10. São deveres dos cooperados:

I - satisfazer, pontualmente, os compromissos com a Cooperativa;

II - realizar com a Cooperativa as operações que constituam sua finalidade;

III - integralizar as quotas subscritas;

IV - cobrir perdas do exercício, proporcionalmente às operações, se o Fundo de Reserva não for suficiente;

V - arcar, na proporção da fruição de serviços, com despesas, taxas e encargos;

VI - manter seus dados cadastrais atualizados;

VII - participar das Assembleias Gerais;

VIII - cumprir a lei, este Estatuto, deliberações das Assembleias Gerais e atos normativos internos;

IX - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

X - prestar esclarecimentos, quando solicitado;

XI - comunicar, inclusive anonimamente, indícios de ilicitudes relacionados à Cooperativa.

§ 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao capital subscrito e ao montante de perdas que lhe couber.

§ 2° A responsabilidade perante terceiros perdura até a aprovação das contas do exercício do desligamento e só pode ser invocada após exigida judicialmente da Cooperativa.

CAPÍTULO III - Das Hipóteses de Desligamento

Seção I - Demissão

Art. 11. A demissão dar-se-á a pedido, por termo no Livro de Matrícula, o órgão de administração será comunicado na primeira reunião subsequente, a data é a do protocolo. O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de sua quota-parte, descontadas eventuais perdas/prejuízos.

Seção II - Eliminação

Art. 12. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, aplica-se por infração legal/estatutária ou, entre outros casos:

I - atividade prejudicial à Cooperativa;

II - atos desabonadores nos termos de regulamento interno;

III - inadimplemento de compromisso perante a Cooperativa ou garantia prestada;

IV - divulgação de falsas irregularidades/violação de sigilo;

V - deixar de realizar operações que constituem o objeto social;

VI - deixar de integralizar o capital no prazo ajustado.

Art. 13. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de administração, o cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias, podendo recorrer (efeito suspensivo) no prazo de (inserir) à primeira Assembleia Geral subsequente, mantendo o direito à devolução da quota-parte, com possibilidade de retenção/compensação por prejuízos.

Seção III - Exclusão

Art. 14. A exclusão será feita nos casos de:

I - dissolução da pessoa jurídica;

II - morte da pessoa física;

III - incapacidade civil não suprida;

IV - deixar de atender requisitos estatutários de ingresso/permanência.

Parágrafo único. Formaliza-se por termo no Livro de Matrícula, sendo que a hipótese do inciso IV depende de decisão do órgão de administração, observadas as regras de eliminação.

Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.

§ 1° A restituição somente poderá ser exigida após a Assembleia Geral aprovar o balanço do exercício do desligamento.

§ 2° O órgão de administração poderá determinar a restituição em parcelas, a partir do exercício seguinte, no mesmo prazo e condições da integralização.

§ 3° Os atos de desligamento acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado com a Cooperativa, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação.

§ 4° Se o volume de restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira, a Cooperativa poderá pagá-las segundo critérios que resguardem a continuidade.

CAPÍTULO IV - Da Realização das Assembleias

Seção I - Assembleia Geral: definição e funcionamento

Art. 16. A Assembleia Geral é o órgão supremo, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 17. As assembleias podem ser:

I - presenciais;

II - semipresenciais (participação presencial e a distância);

III - digitais (somente a distância, sem local físico).

Art. 18. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, também poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal (motivos graves/urgentes) ou por 1/5 dos cooperados em pleno gozo de direitos.

Art. 19 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, com horários definidos para 1ª, 2ª e 3ª convocações, com intervalo mínimo de 1 hora.

Art. 20 Os editais conterão:

I - denominação e CNPJ;

II - dia/hora/local/forma;

III - sequência das convocações;

IV - ordem do dia (reforma estatutária indicada claramente);

V - número de cooperados na data da expedição;

VI - data e assinatura. Afixação em locais visíveis;

VII - publicação em jornal (incluídos digitais) e circulares;

VIII - se convocada por cooperados, o edital será assinado por, no mínimo, 1/5.

Art. 21 Compete às Assembleias Gerais (ordinárias ou extraordinárias) destituir membros dos órgãos de administração (ou Diretoria) e do Conselho Fiscal, em caso de vacância que comprometa a regularidade, podendo designar substitutos até eleição em até 30 (trinta) dias.

Art. 22 Quórum de instalação da Assembleia Geral:

I - 2/3 (primeira convocação);

II - metade + 1 (segunda convocação);

III - mínimo de 10 (terceira convocação).

§ 1° Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada chamada, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

§ 2° Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata.

§ 3° Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 23. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por Secretário ad hoc; quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido e secretariados por outro.

Art. 24. A Assembleia Geral só delibera sobre assuntos do edital.

Art. 25. O que ocorrer constará em ata circunstanciada, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

Art. 26. Deliberações por maioria dos presentes, um voto por cooperado; votação, em regra, a descoberto (Assembleia Geral pode optar por voto secreto); vedada representação por mandatário. Prazo de 4 anos para anular deliberações viciadas, contado da data da Assembleia Geral.

Art. 27. Em Assembleias Gerais que discutam contas/balanços (inclusive balanço social), após a leitura do relatório e pareceres, um cooperado indicado coordenará debates e votação; Presidente e demais dirigentes deixam a mesa, permanecendo à disposição. (Secretário ad hoc escolhido pelo coordenador.)

Seção II - Assembleia Geral Ordinária

Art. 28. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, nos 3 primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre:

I - prestação de contas (Relatório de Gestão; Balanço Patrimonial; Demonstrativo de sobras/perdas com parecer do CF);

II - destinação das sobras ou rateio das perdas (com parcelas para fundos obrigatórios);

III - fixação de honorários, gratificações e cédula de presença (quando previsto);

IV - demais assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária;

V - eleição e posse dos membros do órgão de administração e do CF, quando for o caso.

§ 1° Membros dos órgãos de administração e fiscalização não votam nas matérias de prestação de contas e correlatas.

§ 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não desonera por erro, dolo, fraude, simulação ou infração legal/estatutária.

Seção III - Assembleia Geral Extraordinária

Art. 29. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, para qualquer assunto do interesse social constante do edital.

Art. 30. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária:

I - reforma do Estatuto (matéria descrita clara e precisamente no edital);

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança de objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

V - contas do liquidante.

Parágrafo único. Deliberações exigem 2/3 dos presentes.

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. A Cooperativa poderá definir, em Regimento Interno (proposto pelo órgão de administração e aprovado em Assembleia Geral), a forma de organização do quadro social.

Dos Órgãos da Administração

Art. 32. A sociedade será administrada por Conselho de Administração (ou Diretoria), composto exclusivamente por associados em pleno gozo de direitos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de (inserir, até 4 anos), sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato.

§ 1° A Assembleia Geral poderá criar, em Estatuto, outros órgãos necessários à administração.

§ 2º Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos/comerciais não associados.

§ 3° São inelegíveis os impedidos por lei (crimes listados, etc.); parentes até 2º grau não podem compor o mesmo órgão.

§ 4° Impedimento por interesse oposto: o dirigente/associado deve acusar o impedimento e não delibera.

§ 5° Administradores, conselheiros fiscais e liquidantes equiparam-se aos administradores de S.A. para efeitos penais; a sociedade ou associado pode promover responsabilidade por atos irregulares.

Art. 33. Compete ao Conselho de Administração (resumo das atribuições):

I - propor políticas e metas;

II - programar operações e serviços (qualidade, valores, prazos, taxas);

III - prover recursos;

IV -estimar rentabilidade e viabilidade;

V - estabelecer normas e regimentos;

VI - aplicar sanções;

VII - decidir sobre admissão/eliminação/exclusão;

VIII - convocar Assembleia Geral e definir ordem do dia;

IX - estruturar administração executiva;

X - estabelecer normas disciplinares e recursos;

XI - fixar limites de fiança/seguro;

XII - recomendar orçamento e despesas;

XIII - contratar auditoria;

XIV - definir instituições financeiras e limites de caixa;

XV - estabelecer controles e verificação econômico-financeira;

XVI - instituir regras para relacionamento com outras entidades;

XVII - contrair obrigações;

XVIII - fixar depreciação;

XIX - zelar pelo cumprimento da legislação.

§ 1° Previsões operacionais de distribuição de documentos aos conselheiros;

§ 2° Assessoramento técnico;

§ 3° Atos normativos internos como Resoluções/Regulamentos/Instruções.

Art. 34. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho, se for funções executivas podem ser exercidas por técnicos contratados.

Art. 35. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não.

Art. 36. Administradores eleitos/contratados não respondem pessoalmente por obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé; a Cooperativa responde por atos ratificados ou de que aufira proveito.

Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente, homologado pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões, representação, convocação de reuniões/Assembleia Geral, apresentação de demonstrações e prestação de informações, entre outras (conforme rol detalhado no texto OCB).

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.

§ 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários.

§ 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 3° O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.

§ 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavratura de atas.

§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral.

§ 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes.

Art. 40. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima de (INSERIR NÚMERO) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.

§ 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião.

§ 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá o prazo de (INSERIR NÚMERO) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordena- dor do Conselho Fiscal.

§ 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.

Art. 41. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano.

Art. 42. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.

Art. 43. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas.

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;

II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração;

IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;

VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

IX - averiguar se há problemas com empregados;

X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto as entidades do cooperativismo;

XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral, se for o caso;

XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de administração se negar a convocá-la;

XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;

XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário;

XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros; e

XIX - verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados;

§ 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente de autorização prévia do órgão de administração.

§ 2° Poderá o Conselho Fiscal, com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

DOS LIVROS, CONTABILIDADE, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 45. Livros obrigatórios (além dos contábeis e fiscais):

I - Matrícula;

II - Presença em Assembleias Gerais;

III - Atas de Assembleias Gerais;

IV - Atas dos Órgãos de Administração;

V - Atas do Conselho Fiscal.

§ 1° Admite-se sistema de folhas soltas/fichas numeradas.

§ 2° No Livro de Matrícula constará:

I - dados pessoais do cooperado;

II - data de admissão e, se houver, demissão/eliminação/exclusão;

III - conta-corrente das quotas do capital.

Art. 46. Resultados positivos:

I - mínimo 10% ao Fundo de Reserva;

II - mínimo 5% ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);

III - até 85% à destinação definida pela Assembleia Geral.

§ 1° A Assembleia Geral pode criar outros fundos (inclusive rotativos), fixando formação, aplicação e liquidação.

§ 2° Resultados negativos serão rateados entre cooperados, proporcionalmente às operações, se o Fundo de Reserva for insuficiente.

§ 3° A distribuição de resultados, quando autorizada pela Assembleia Geral, será proporcional ao valor das operações do cooperado.

Art. 47. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento revertem a ele:

I - créditos não reclamados em 5 anos;

II - auxílios/doações sem destinação especial.

Art. 48. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Art. 49. Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades da Cooperativa com não cooperados, após terem sido contabilizados em separado e deduzidos os tributos devidos .

Art. 50. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

Art. 51. As despesas administrativas da Cooperativa serão rateadas entre os cooperados na proporção das operações realizadas com a sociedade.

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - por deliberação da Assembleia Geral, desde que ao menos 20 (vinte) associados não se disponham a assegurar a continuidade;

II - por alteração da forma jurídica;

III - por paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

IV - quando o quadro social for reduzido a menos de 20 (vinte) pessoas físicas ou o capital social a patamar inferior ao mínimo, não restabelecidos até a Assembleia Geral subsequente (em no mínimo 6 meses).

Art. 53. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros para proceder à liquidação.

§ 1° Assembleia Geral pode destituí-los e designar substitutos;

§ 2° O liquidante observará a legislação cooperativista;

§ 3° O remanescente, após realizado o ativo, pago o passivo e reembolsadas as quotas, terá a destinação legal.

Art. 54. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, de acordo com os princípios doutrinários do Cooperativismo, podendo ser ouvidas as Organizações que atuam no ramo cooperativista no Estado.

Art. 55. A aquisição, alienação, doação ou oneração de bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização da Assembleia Geral, que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

Art. 56. Os eleitos declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercerem a administração e/ou a fiscalização da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade de acordo como art. 51 da Lei n. 5.761, de 1971 e § 1º do art. 1.011 do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até o segundo grau em linha reta ou colateral.

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

(opcional)

Art. 57. Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

Observação: utilizar apenas para o caso de enquadramento como startup, com a opção de seleção sistêmica para a inserção automática ao final do estatuto social. Enquanto não providenciada a opção sistêmica, a declaração deverá constar do modelo estatutário aprovado.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em xx de xxxx (mês, por extenso) de xxxx.

(assinaturas, nome por extenso e rubricas nas demais folhas)

Visto do advogado

(nome completo e número e seccional da OAB)

LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

Nº Nome Completo (por extenso) Xxxxxxxxxx

Assinatura

CPF: xxxxxxxxxxx

Identidade e Órgão Emissor: xxxxxxxxxxx

1 Nacionalidade: xxxxxxxxxxx Estado Civil: xxxxxxxxxxx Idade: xxxxxxxxxxx

Profissão: xxxxxxxxxxx

Residência: xxxxxxxxxxx

ANEXO II

ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA

COOPERATIVA DE TRABALHO ..........................................

Aos xx dias do mês de xxxx de xxxxxxx, às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número, bairro, cidade e CEP) com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa de trabalho nos termos da Lei n. 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, de 2012, as seguintes pessoas:

1. Senhor(a) (nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão, domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma___________ e no prazo _______________ .

2. (...)

3. (...)

(listar o nome dos cooperados fundadores)

Foi aclamado/escolhido pela Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o caso - incluir os nomes completos).

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates, ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as folhas.

A seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:

1. Membros do Órgão da Administração (nominar o órgão - Conselho de Administração ou Diretoria): inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência).

2. Conselho Fiscal:

Efetivos: Sr. (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência);

Suplentes: (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e residência).

Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de organizar a cooperativa ora constituída.

(local e data).

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

As assinaturas dos cooperados fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.

ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO

ESTATUTO SOCIAL DA

COOPERATIVA DE TRABALHO ________________________

(aprovado em Assembleia Geral de Constituição realizada em ____ de __________ de ______)

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1° A Cooperativa de Trabalho (denominação social completa), constituída no dia ____ de __________ de ______, de acordo com a Ata da Assembleia Geral de Constituição, neste Estatuto Social designada simplesmente Cooperativa, sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, rege-se pelos princípios e valores do cooperativismo, pela Lei nº 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764/1971 e nº 10.406/2002 (Código Civil), pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

I - sede administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro na respectiva Comarca;

II - área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo _______________ (descrever municípios/UFs ou "todo o território nacional");

III - prazo de duração indeterminado (ou, se determinado, indicar) e exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

DO OBJETO SOCIAL

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca entre seus cooperados, caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto a produção em comum de bens de ____________ ou a prestação de serviços especializados a terceiros (descrever todas as atividades a serem desenvolvidas, indicando CNAEs quando cabível).

§ 1° A prestação de serviços a terceiros será realizada sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

§ 2° Em todas as atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

§ 3° É vedado utilizar a Cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada.

Art. 3° Quando as atividades forem prestadas fora do estabelecimento da Cooperativa, deverão ser submetidas a coordenação exercida por cooperado, eleito entre os participantes da operação, com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo de execução.

§ 1° A eleição do coordenador ocorrerá em reunião específica, que tratará dos requisitos da execução, valores contratados e retribuição de cada cooperado partícipe.

§ 2° As atividades, tarefas, atribuições e responsabilidades do coordenador poderão ser disciplinadas por Resoluções, Regulamentos ou Instruções, que, em conjunto, constituirão o Regimento Interno.

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO GERAL

Art. 4° A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia ____ de __________ de cada ano.

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5° O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ ________ (valor por extenso).

§ 1° O capital divide-se em quotas-partes de valor unitário de R$ ________ (valor por extenso).

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; todo o movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será escriturado no Livro de Matrícula.

§ 3° A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula, em termo assinado por cedente, cessionário e dirigente designado no Estatuto.

§ 4° O cooperado integralizará as quotas à vista ou em parcelas periódicas, conforme parâmetros fixados pelo órgão de administração (número e vencimento).

§ 5° A integralização e o aumento do capital poderão ocorrer em bens (previamente avaliados e homologados pela Assembleia) ou por retenção de percentual do movimento financeiro de cada cooperado.

§ 6° A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras, por deliberação da Assembleia.

§ 7° É vedada a distribuição de benefícios às quotas-partes ou o estabelecimento de vantagens/privilégios financeiros ou não, em favor de cooperados ou terceiros.

§ 8° O capital social será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo número mínimo de quotas a serem subscritas por cada cooperado, e pelo número mínimo de cooperados.

Art. 6° O número de quotas a subscrever por ocasião da admissão não poderá ser inferior a (____) quotas, nem superior a 1/3 do total do capital social.

Art. 7° É vedada à Cooperativa a distribuição de verbas de qualquer natureza entre os cooperados, excetuadas:

I - a retirada devida pelo exercício da atividade como cooperado; e

II - reembolsos de despesas comprovadas realizadas em proveito da Cooperativa.

DOS COOPERADOS

CAPÍTULO I - Da Admissão

Art. 8° Podem ser cooperados todas as pessoas físicas que desejarem associar-se e atuem nas áreas de [especificar, conforme art. 2º da Lei nº 12.690/2012], adiram aos propósitos sociais e cumpram as condições deste Estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa.

§ 1° A admissão será limitada às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços, em congruência com o objeto social.

§ 2° Não podem ingressar agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da Cooperativa.

§ 3° O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pessoas físicas.

§ 4° No falecimento do cooperado, os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.

Art. 9° A admissão de novos cooperados será feita mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou Diretoria, conforme o caso), observados critérios compatíveis com os objetivos sociais, subscrição das quotas e apresentação dos documentos exigidos, com assinatura no Livro de Matrícula.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações assembleares.

CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres

Seção I - Dos Direitos

Art. 10. São direitos dos cooperados, além de outros fixados pela Assembleia:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria ou, inexistindo, ao salário mínimo, proporcionais às horas trabalhadas ou atividades;

II - jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - adicional noturno;

VI - adicional por atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho;

VIII - ser convocado, discutir e votar nas Assembleias, ressalvadas as disposições legais/estatutárias;

IX - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e fiscalização;

X - exercer atividades da Cooperativa, conforme deliberação assemblear;

XI - propor medidas de interesse da Cooperativa;

XII - examinar, mediante pedido prévio, informações e documentos relativos às atividades, negócios e administração;

XIII - receber devolução do capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;

XIV - tomar conhecimento dos normativos internos;

XV - demitir-se da Cooperativa, observadas as disposições aplicáveis.

§ 1° Na ausência de piso da categoria ou regional, considera-se o salário mínimo.

§ 2° A duração do trabalho observará as normas de saúde e segurança.

§ 3° A Assembleia poderá prever jornada especial (plantões/escala), com compensação de horários quando cabível.

§ 4° O disposto no § 3º não prejudica regimes diferenciados previstos em norma específica.

§ 5° A Assembleia fixará regras de funcionamento e a forma de execução dos trabalhos.

§ 6° As propostas de cooperados deverão ser previamente apresentadas ao órgão de administração para inclusão no edital.

§ 7° Os incisos III e IV não se aplicam quando as operações cooperado-Cooperativa forem eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 8° Consideram-se eventuais as operações ocasionais e descontinuadas, segundo parâmetros definidos pela Assembleia.

Art. 11. A Cooperativa buscará meios, inclusive provisionamento de recursos, com critérios aprovados pela Assembleia, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 10 e outros que a Assembleia venha a instituir.

Seção II - Dos Deveres

Art. 12. São deveres dos cooperados:

I - satisfazer pontualmente os compromissos assumidos com a Cooperativa;

II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

III - integralizar as quotas subscritas, nos termos deste Estatuto;

IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações realizadas, se o Fundo de Reserva for insuficiente;

V - arcar com despesas, taxas e encargos, na proporção da fruição dos serviços;

VI - cumprir a lei, este Estatuto, as deliberações das Assembleias e do órgão de administração, bem como demais normas internas;

VII - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

VIII - prestar esclarecimentos sobre suas atividades quando solicitado;

IX - manter dados cadastrais atualizados;

X - comunicar (inclusive anonimamente) indícios de ilicitude relacionados à Cooperativa;

XI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho;

XII - participar das Assembleias, discutir e votar os assuntos tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias.

§ 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e ao montante das perdas que lhe couber.

§ 2° A responsabilidade do cooperado perante terceiros perdura para demitidos, eliminados ou excluídos até a aprovação das contas do exercício do desligamento e somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

Seção I - Da Demissão

Art. 13. A demissão dar-se-á a pedido do cooperado, formalizada por termo no Livro de Matrícula.

§ 1° O órgão de administração será comunicado na primeira reunião subsequente ao protocolo do pedido.

§ 2° A data da demissão será a do protocolo.

§ 3° O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de suas quotas-partes, descontados débitos, perdas ou prejuízos (critério de atualização a ser definido pela Cooperativa).

Seção II - Da Eliminação

Art. 14. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, será aplicada por infração legal ou estatutária, ou quando o cooperado:

I - exercer atividade prejudicial à Cooperativa;

II - praticar atos desabonadores, na forma de regulamento interno;

III - deixar de honrar compromissos perante a Cooperativa ou terceiro com garantia por ela prestada;

IV - divulgar falsas irregularidades ou violar sigilo de operações/serviços;

V - exercer atividade conflitante com o objeto social;

VI - deixar de cumprir obrigações contratadas;

VII - deixar de realizar operações com a Cooperativa, que constituam seu objeto; e

VIII - deixar de integralizar o capital no prazo estatutário.

Art. 15. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de administração.

§ 1° O cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias da deliberação, com descrição dos motivos e comprovação da data da notificação, inclusive por e-mail informado pelo cooperado.

§ 2° Caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de (____) dias a contar da notificação, a ser apreciado pela primeira Assembleia subsequente.

§ 3° A eliminação será formalizada por termo no Livro de Matrícula.

§ 4° O eliminado mantém direito à devolução das quotas, podendo haver retenção/compensação por débitos ou prejuízos causados.

Seção III - Da Exclusão

Art. 16. A exclusão ocorrerá nos seguintes casos:

I - dissolução da pessoa jurídica;

II - morte da pessoa física;

III - incapacidade civil não suprida; ou

IV - deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência.

§ 1° A exclusão será formalizada por termo no Livro de Matrícula.

§ 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras da eliminação.

§ 3° O excluído terá direito à devolução do capital integralizado, proporcionalmente ao valor atualizado das quotas, descontados débitos, perdas ou prejuízos.

Art. 17. Em qualquer desligamento (demissão, eliminação ou exclusão), o cooperado terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos registrados.

§ 1° A restituição somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço do exercício do desligamento.

§ 2° O órgão de administração poderá determinar parcelamento, a partir do exercício financeiro subsequente, nos mesmos prazos e condições da integralização.

§ 3° O desligamento antecipa o vencimento e torna exigíveis as dívidas do cooperado, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação.

§ 4° Se a soma das restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira, a Cooperativa poderá escalonar pagamentos, preservando a continuidade.

DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS

Seção I - Da Assembleia Geral: Definição e Funcionamento

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, e suas decisões, dentro da lei e deste Estatuto, vinculam todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes; constarão de ata lavrada em livro próprio ou folhas soltas.

§ 1° A Assembleia será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

§ 2° Também poderá ser convocada por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais.

§ 3° As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para três convocações, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas.

§ 4° As Assembleias poderão ser realizadas de forma:

I - presencial;

II - semipresencial (participação presencial e a distância);

III - digital (somente a distância, sem local físico).

§ 5° Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que:

I - tenha sido admitido após a convocação;

II - infringir o art. 12 deste Estatuto;

III - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia, das contas do exercício em que ocorreu a rescisão.

Art. 19. A notificação dos cooperados será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a ciência do cooperado, datada no ato.

§ 1° Se impossível a notificação pessoal, poderá ser feita via postal, com AR.

§ 2° Persistindo a impossibilidade, a notificação ocorrerá por edital afixado na sede e em __________ (outros locais previstos), além de publicação em jornal de grande circulação na região da sede ou onde a Cooperativa atue, respeitado o prazo do caput.

Art. 20. Do edital de convocação das Assembleias constarão:

I - denominação da Cooperativa, CNPJ e a expressão: "Convocação da Assembleia Geral" (Ordinária/Extraordinária/Especial);

II - dia e hora de cada convocação e local da realização (salvo motivo justificado, o da sede social);

III - sequência ordinal das convocações;

IV - Ordem do Dia, com especificações; em caso de reforma estatutária, indicação clara e precisa da matéria;

V - número de cooperados existentes na data da expedição, para cálculo de quórum;

VI - data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° Se a convocação for feita por cooperados, o edital será assinado por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos.

Art. 21. O quórum mínimo para instalação da Assembleia será:

I - 2/3 dos cooperados com direito a voto, em primeira convocação;

II - metade + 1 dos cooperados, em segunda convocação;

III - 50 cooperados ou, no mínimo, 20% do total, prevalecendo o menor número, em terceira convocação; exige-se a presença de, no mínimo, 4 cooperados nas Cooperativas com até 19 matriculados.

§ 1° O quórum será apurado pelas assinaturas no Livro de Presença, com o número de matrícula.

§ 2° Constatado o quórum, o Presidente instalará a Assembleia, declarando o número de presentes e determinando a transcrição na ata.

§ 3° Não havendo quórum, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 dias.

Art. 22. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário ad hoc.

Parágrafo único. Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, secretariado por outro por ele convidado.

Art. 23. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão matérias que lhes digam respeito, direta ou indiretamente (prestação de contas, honorários, gratificações e cédula de presença), sem prejuízo de participar dos debates.

Art. 24. Nas Assembleias de análise de contas (inclusive balanço social), após a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente submeterá ao plenário a indicação de um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° Transmitida a direção, os dirigentes e conselheiros deixarão a mesa, permanecendo à disposição para esclarecimentos.

§ 2° O coordenador escolherá um secretário ad hoc para auxiliar na redação das decisões a serem incluídas na ata.

Art. 25. As deliberações somente versarão sobre assuntos constantes do edital.

Parágrafo único. Assuntos estranhos à ordem do dia somente poderão ser discutidos após o seu esgotamento, e, se forem objeto de decisão, deverão ser votados em nova Assembleia.

Art. 26. Tudo o que ocorrer na Assembleia constará de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com direito a voto, assegurado o princípio "um cooperado, um voto".

§ 1° A votação será, em regra, a descoberto, admitido voto secreto por deliberação da Assembleia.

§ 2° Vedada a representação por mandatário.

Art. 28. A Cooperativa deverá estabelecer, em Estatuto ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos cooperados nas Assembleias e sanções por ausência injustificada.

Art. 29. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular deliberações assembleares viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, ou tomadas com violação da lei/estatuto, contados da data de realização.

Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 30. A Assembleia Geral Ordinária, realizada uma vez por ano nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício, deliberará, no mínimo, sobre:

I - prestação de contas dos órgãos de administração, com Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) Relatório da Gestão;

b) Balanço Patrimonial;

c) Demonstrativo das sobras ou perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras ou rateio de perdas, deduzidas as parcelas para fundos obrigatórios;

III - quando previsto, fixação de honorários, gratificações e cédula de presença de membros dos órgãos;

IV - quaisquer assuntos de interesse social, exceto os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária;

V - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e fiscalização e de outros órgãos, quando couber;

VI - adoção de faixas de retirada (se for o caso).

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão as matérias dos incisos I e IV.

§ 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não exonera os administradores por erro, dolo, fraude ou simulação, nem por violação da lei ou deste Estatuto.

§ 3° Havendo faixas de retirada, a Assembleia fixará a diferença entre a maior e a menor.

Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que conste do edital.

Art. 32. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre:

a) reforma do Estatuto (com descrição clara e precisa das matérias e itens a alterar no edital);

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança do objeto da sociedade;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante; e

f) carência de fruição dos direitos de retiradas e seguro de acidente de trabalho (quando se tratar de cooperativas de produção de bens).

Parágrafo único. As deliberações deste artigo exigem 2/3 (dois terços) dos presentes.

Seção IV - Da Assembleia Geral Especial

Art. 33. Além da Assembleia Geral Ordinária e da Assembleia Geral Extraordinária, a Cooperativa realizará anualmente, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial, para deliberar, entre outros itens do edital, sobre:

I - gestão da cooperativa;

II - disciplina, direitos e deveres dos cooperados;

III - planejamento e resultado econômico dos projetos;

IV - contratos firmados; e

V - organização do trabalho.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Da Organização do Quadro Social e Administração

Art. 34. A Cooperativa poderá definir, por Regimento Interno, a forma de organização do trabalho e do quadro social.

Parágrafo único. O Regimento Interno, se houver, será proposto pelo órgão de administração e aprovado pela Assembleia.

Seção II - Do Conselho de Administração (ou Diretoria)

Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa e responde pelas decisões de ordem econômica e social de interesse da Cooperativa ou dos cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembleia.

Art. 36. O Conselho de Administração será composto de (___) membros, sendo um Presidente e (demais cargos), todos cooperados no gozo de seus direitos, eleitos pela Assembleia, para mandato de até 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato. (Adequar à realidade e porte da Cooperativa.)

Art. 37. Os membros eleitos tomam posse automaticamente com a divulgação do resultado pela Assembleia.

Art. 38. O Conselho de Administração reger-se-á pelas seguintes normas:

I - reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho ou por solicitação do Conselho Fiscal;

II - deliberação válida com presença da maioria de seus membros; decisões por maioria simples, com voto de desempate do Presidente;

III - deliberações em atas circunstanciadas, em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final.

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro que, sem justificativa, faltar a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano.

Art. 39. Compete ao Conselho de Administração, dentro da lei e deste Estatuto:

I - propor políticas e metas, programas de trabalho e orçamento;

II - programar operações e serviços (qualidade, quantidades, prazos, taxas, encargos);

III - prover recursos financeiros e meios necessários;

IV - estimar rentabilidade e viabilidade;

V - normatizar o funcionamento da Cooperativa;

VI - elaborar, com lideranças do quadro social, o regimento interno (se houver);

VII - estabelecer sanções/penalidades por violações legais/estatutárias ou às regras de relacionamento;

VIII - deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados;

IX - convocar a Assembleia e fixar a ordem do dia quando responsável pela convocação, considerando propostas dos cooperados;

X - definir a estrutura executiva (cargos, funções, normas de RH);

XI - estabelecer normas disciplinares;

XII - julgar recursos de empregados contra decisões disciplinares;

XIII - fixar limites de fiança/seguros para empregados que manipulam valores;

XIV - fixar despesas administrativas em orçamento anual e indicar a fonte de cobertura;

XV - contratar auditoria independente, quando necessário;

XVI - indicar instituições financeiras para negócios e depósitos, fixando limite de caixa;

XVII - estabelecer controles e acompanhar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira (balancetes e demonstrativos);

XVIII - estabelecer regras e sanções para relacionamento com outras entidades;

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XX - fixar taxas anuais para depreciação/desgaste do ativo permanente;

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e demais aplicáveis, inclusive trabalhista e fiscal.

§ 1° O Presidente providenciará o envio prévio (___ dias) de balancetes, planos e documentos aos conselheiros.

§ 2° O Conselho poderá solicitar assessoramento técnico e projetos específicos.

§ 3° Suas normas serão expedidas como Resoluções, Regulamentos ou Instruções, compondo o Regimento Interno.

Art. 40. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições:

I - dirigir e supervisionar atividades;

II - expedir atos de execução das decisões do Conselho;

III - assinar (com outro conselheiro designado) cheques, contratos e documentos;

IV - convocar e presidir reuniões do Conselho e Assembleias;

V - apresentar balanços e balancetes ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária: Relatório de Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo de Sobras/Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;

VII - representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

VIII - elaborar o plano anual de atividades;

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro;

X - prestar informações ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, franquear livros e documentos;

XI - resguardar valores e títulos da Cooperativa.

Art. 41. Administradores eleitos ou contratados não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé.

§ 1° A Cooperativa responde pelos atos ratificados ou de que logrou proveito.

§ 2° Quem participar de ato/negócio ocultando a natureza societária pode ser pessoalmente responsabilizado, sem prejuízo de sanções penais.

§ 3° Membro com interesse oposto ao da Cooperativa não delibera sobre a matéria, devendo declarar impedimento.

§ 4° Componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e liquidantes equiparam-se a administradores de S.A. para responsabilidade criminal.

§ 5° Sem prejuízo de eventual ação individual, a Cooperativa, por seus dirigentes ou por cooperado escolhido em Assembleia, terá direito de ação contra administradores.

Art. 42. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva, a ele subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho.

Parágrafo único. As funções executivas poderão ser exercidas por técnicos contratados, conforme estrutura definida pelo Conselho.

Art. 43. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar soluções de questões específicas relativas ao funcionamento da Cooperativa.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 44. A administração será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos (e, se a Cooperativa optar, 3 suplentes), eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição de 1/3 de seus componentes (observadas as regras de porte e composição aplicáveis).

§ 1° Para concorrer, o cooperado deve estar em pleno gozo de direitos, conforme lei e Estatuto.

§ 2° Vedado compor o Conselho Fiscal a membros do Conselho de Administração, seus parentes até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau.

§ 3° É vedada a cumulação de cargos nos órgãos de administração e fiscalização.

Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, com a participação de 3 (três) membros.

§ 1° Na primeira reunião, escolherá um Coordenador (convoca e dirige os trabalhos) e um secretário (atas).

§ 2° Reuniões poderão ser convocadas por qualquer membro, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia.

§ 3° Na ausência do Coordenador, escolher-se-á substituto para dirigir os trabalhos.

§ 4° Deliberações por maioria simples, constando em ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final.

Art. 46. O membro que não puder comparecer comunicará o fato ao Coordenador com antecedência de () horas, para convocação do suplente.

§ 1° A comunicação poderá ser dispensada se o suplente, notificado pelo efetivo, comparecer.

§ 2° Sem a comunicação nos moldes do caput, o conselheiro terá () dias para justificar a ausência, em reunião ou por expediente ao Coordenador.

§ 3° Ausentes não fazem jus à cédula de presença, se instituída, ainda que a ausência seja justificada.

Art. 47. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano.

Art. 48. Na vacância de membro efetivo, assumirá automaticamente o respectivo suplente.

Art. 49. Havendo três ou mais vagas, o órgão de administração convocará Assembleia para preenchimento.

Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as atribuições elencadas de I a XIX (conferência de caixa e bancos; conformidade de despesas; volume/qualidade/valor das operações; regularidade de reuniões; reclamações; recebimentos e compromissos; demonstrações financeiras e balanço; questões com empregados; exigências junto a autoridades; estoques e inventários; pareceres; ciência ao órgão de administração; convocação de Assembleia, se necessário; rotinas e prazos contábeis; recomendações de aprimoramento; eventual regimento interno; verificação de privilégios; e adimplência dos cooperados).

§ 1° O Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, independentemente de autorização do órgão de administração.

§ 2° Com anuência do órgão de administração e autorização da Assembleia, poderá contratar assessoramento técnico, correndo despesas por conta da Cooperativa.

DOS LIVROS

Art. 51. A Cooperativa manterá os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos:

I - Matrícula;

II - Presença de cooperados em Assembleias Gerais;

III - Atas das Assembleias Gerais;

IV - Atas dos órgãos de administração;

V - Atas do Conselho Fiscal.

§ 1° É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, devidamente numeradas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971.

§ 2° No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;

II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

TÍTULO VI - DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 52. A apuração dos resultados e o balanço geral serão realizados em ____ de __________ de cada ano.

Art. 53. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa.

§ 2° Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

I - no mínimo, 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva; e

II - no mínimo, 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3° As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os montantes dispostos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

§ 4° Os resultados negativos serão rateados entre os sócios, na proporção das operações de cada um com ao Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

§ 5° A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Art. 54. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além do montante de 10% (dez por cento) das sobras:

I - os créditos não reclamados pelos cooperados, após decorridos 5 (cinco) anos;

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 55. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de serviços aos associados, e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Parágrafo único. Revertem também em favor do FATES, as rendas eventuais, de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades operações da Cooperativa com não cooperados, após terem sido contabilizados em separado e deduzidos os tributos devidos, nos termos do art. 87 da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 56. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

TÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 57. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - por deliberação assemblear, se, totalizando 7 (sete) cooperados, não houver quem assegure a continuidade;

II - por alteração da forma jurídica;

III - por redução do número de cooperados a menos de 7 (sete) ou do capital ao mínimo, sem restabelecimento até a Assembleia subsequente (prazo não inferior a 6 meses);

IV - por paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

V - por cancelamento da autorização para funcionar.

Art. 58. Deliberada a dissolução, a Assembleia nomeará 1 (um) ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros para proceder à liquidação.

§ 1° A Assembleia poderá, a qualquer tempo, destituir liquidantes e conselheiros fiscais e designar substitutos.

§ 2° O liquidante atuará conforme a legislação cooperativista.

§ 3° O remanescente, inclusive fundos indivisíveis, após realizado o ativo, pago o passivo e reembolsadas as quotas, será destinado conforme a legislação vigente.

Art. 59. Se a dissolução não for promovida voluntariamente nas hipóteses estatutárias, poderá ser judicialmente requerida por qualquer cooperado, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.764/1971.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 1971 e 10.406, de 2002 - Código Civil, e pelos princípios doutrinários do Cooperativismo, ouvido, sempre que necessário, (inserir nome da Unidade Estadual da OCB) - OCB/UF.

Art. 61. O processo eleitoral da Cooperativa deverá ser regulamentado por regimento específico previamente aprovado em Assembleia Geral.

Parágrafo único. Fica inelegível para qualquer cargo na Cooperativa, pelo período de até cinco anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o cooperado, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no art. 18 da Lei nº 12.690, de 2012.

Art. 62. A aquisição, alienação, doação ou oneração de bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização da Assembleia Geral, que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Art. 63. A Cooperativa poderá agir como substituta processual dos associados, em defesa de seus direitos coletivos que tenham relação com as operações de mercado que figuram como objeto da sociedade, como prevê este Estatuto, mediante autorização expressa manifestada individualmente pelo sócio ou pela Assembleia Geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei nº 5.764, de 1971.

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (opcional)

Art. 64. Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

Observação: utilizar apenas para o caso de enquadramento como startup, com a opção de seleção sistêmica para a inserção automática ao final do estatuto social. Enquanto não providenciada a opção sistêmica, a declaração deverá constar do modelo estatutário aprovado.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em xx de xxxx (mês, por extenso) de xxxx.

(assinaturas, nome por extenso e rubricas nas demais folhas)

Visto do advogado

(nome completo e número e seccional da OAB)

LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

Nº Nome Completo (por extenso) Xxxxxxxxxx

Assinatura

CPF: xxxxxxxxxxx

Identidade e Órgão Emissor: xxxxxxxxxxx

1 Nacionalidade: xxxxxxxxxxx Estado Civil: xxxxxxxxxxx Idade: xxxxxxxxxxx

Profissão: xxxxxxxxxxx

Residência: xxxxxxxxxxx

ANEXO III

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

(Alínea "A", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021)

Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021, por atuar em atividade que se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Local e data.