Solução de consulta nº 7.008, De 03.09.2025
- DOU de 10.10.2025 -

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.

O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da IN RFB nº 2110, de 2022, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º ao 5º, na redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020; IN RFB nº 2110, de 2022, art.43, §1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 4º; IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e art. 27, VII; IN RFB nº 2.110, de art. 43.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão