Ato DIAT nº 78, de 03.10.2025
- Pe/SEF SC de 07.10.2025-
Altera o Ato DIAT nº 75, de 2025, que estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI).
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
Resolve:
Art. 1ºO art. 1º do Ato DIAT nº 75, de 2025, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º A pós-validação da EFD de que trata o caput deste artigo será realizada nas declarações dos contribuintes inscritos no CCICMS que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 .
§ 3º A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD." (NR)
Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária