Decreto nº 1.202, de 30.09.2025
- DOE SC de 30.09.2025 -

Introduz a Alteração 4.950 no RICMS/SC-2001.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 19.390 , de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15469/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.950 - O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LVII, com a seguinte redação:

"Seção LVII Das Operações com Desembaraço Aduaneiro de Materiais Importados sem Cobertura Cambial

Art. 305. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 9/2005 , fica suspenso o recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 4º da Lei nº 19.390, de 2025).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere.

§ 3º O recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do imposto devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente.

§ 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o imposto suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).

§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção.

§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF.

§ 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União."(NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025.

Florianópolis, 30 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert