Portaria MTE nº 1.681, De 02.10.2025
- DOU de 03.10.2025 -

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no Processo nº 19964.212434/2025-57, resolve:

Art. 1ºPara fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, quando forem utilizados dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:

I - 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - 102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

III - 105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e

IV - 106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

I - 103: Empregado - aprendiz;

II - 104: Empregado - doméstico;

III - 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

IV - 201: Trabalhador avulso - portuário;

V - 202: trabalhador avulso - não portuário;

VI - 701 a 781: Contribuintes individuais; e

VII - 901 a 906: Bolsistas.

§ 2º Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas:

I - Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados; e

II- empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974.

Art. 2ºO Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos

I - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril de 2024, consideradas as informações prestadas até 30 de junho de 2024; e

II - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do 17º (décimo sétimo) mês após a contratação do financiamento.

§ 1º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior à data final de que trata o inciso I do caput não serão consideradas para a apuração da referência inicial de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

§ 2º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior ao limite temporal de que trata o inciso II do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência final de que trata o art. 3º, § 3º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA