Ato DIAT nº 68, de 17.09.2025
- Pe/SEF SC de 02.10.2025
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Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Considerando as alterações no Anexo 6 do RICMS/SC-01 realizadas pelo Decreto nº 1.158 , de 5 de setembro de 2025, e o disposto nos processos SEF 14039/2025 e SEF 16764/2025,

Resolve:

Art. 1ºO art. 4º do Ato DIAT nº 18 , de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

XI - na hipótese de atividade desenvolvida em assentamento reconhecido pelo Incra, observado o disposto no § 6º deste artigo:

a) espelho de assentado e certidão de assentamento, emitidos pelo Incra em nome do titular do lote assentado, cuja emissão tenha ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento de inscrição;

b) documentos pessoais do interessado e de seus dependentes na inscrição de produtor primário que contenham os respectivos números de registro no CPF;

.....

§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo, a inscrição no CPP:

I - será realizada em favor do núcleo familiar, vedada a efetivação de inscrições autônomas para cônjuges;

II - caso seja preexistente em nome de um dos cônjuges, será aproveitada em favor do núcleo familiar, vedada a realização de nova inscrição, salvo se realizada a baixa da inscrição preexistente;

III - no caso de apresentação de declaração emitida pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento, será observado o seguinte:

a) na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP , o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e

b) a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município; e

IV - no caso de apresentação de declaração emitida pela Superintendência Regional do Incra, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018, será observado o seguinte:

a) na hipótese de inscrição em separado, o pedido de inscrição deverá ser instruído também com declaração de que o requerente possui produção independente, a qual conterá, no mínimo:

1. os dados de identificação dos declarantes;

2. o nome do projeto de assentamento;

3. o número do lote do assentado;

4. a área a ser utilizada pelo requerente da nova inscrição;

5. a assinatura do requerente; e

6. a assinatura do titular da inscrição originária da unidade familiar;

b) o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, observadas as exigências previstas na alínea "a" deste inciso; e

c) é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada, nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, a partilha da unidade produtiva, por meio de:

1. escritura pública;

2. decisão judicial que homologue acordo ou disponha sobre a partilha da unidade produtiva; ou

3. declaração emitida pelo Incra que verse sobre a situação cadastral do cônjuge ou companheiro titular da inscrição originária e a partilha realizada.

....." (NR)

Art. 3ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Redação conforme publicação oficial.

Art. 4ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18 , de 2 de maio de 2023:

I - o inciso IV docaputdo art. 3º; e

II - o inciso IV do § 1º do art. 5º.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária