Decreto nº 1.191, de 30.09.2025
- DOE SC de 30.09.2025 -
Introduz as Alterações 4.920 a 4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13300/2025,
Decreta:
Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.920 - O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. .....
.....
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e:
I - sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou
II - possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação." (NR)
ALTERAÇÃO 4.921 - O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195. .....
I - .....
a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/2021 );
.....
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/2021 );
II - .....
.....
c) a quantidade do item efetivamente exportado;.....
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/2021 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.922 - O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.923 - O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/2021 ):
.....
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/2021 )."(NR)
ALTERAÇÃO 4.924 - O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258. .....
.....
II - .....
.....
c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/2021 ); e
d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/2021 ).
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.925 - O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação:
"Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/2021 ):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/2021 ); e
II - a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/2019 ).
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.926 - O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 259.....
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/2021 );
....." (NR)
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I - a alínea "a" do inciso II docapute o parágrafo único do art. 195;
II - o art. 196;
III - o art. 197;
IV - os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198;
V - o art. 199;
VI - o art. 199-B; e
VII - o parágrafo único do art. 259.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert