Decreto nº 1.189, de 29.09.2025
- DOE SC da Edição Extra de 29.09.2025
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Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-2001.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16662/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.959 - O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-C.....

§ 1º .....

§ 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização.

§ 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert