Decreto nº 1.189, de 29.09.2025
- DOE SC da Edição Extra de 29.09.2025-
Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16662/2025,
Decreta:
Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.959 - O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33-C.....
§ 1º .....
§ 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização.
§ 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo." (NR)
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert