Decreto nº 49.107, de 30.09.2025
- DOE MG de 01.10.2025 -

Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºO inciso I do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

§ 5º (.....)

I - caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria;".

Art. 2ºO item 1 da alínea "b" do inciso I docapute o § 13 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

I - (.....)

b) (.....)

1. o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

(.....)

§ 13. Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I, todos do caput.".

Art. 3ºO art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I - o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

II - o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

III - o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria;

IV - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte, considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.

§ 2º Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeados por programas governamentais.

§ 3º O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicado para a mercadoria.".

Art. 4ºO art. 158 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.".

Art. 5ºO inciso I docaputdo art. 159-A da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159-A. (.....)

I - o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;".

Art. 6ºO parágrafo único do art. 420 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 420. (.....)

Parágrafo único. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.".

Art. 7ºO inciso IV do art. 426 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 426. (.....)

IV - o expediente será encaminhado para a Sufis, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte.".

Art. 8ºO § 7º do art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 481. (.....)

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.".

Art. 9ºOs §§ 3º e 4º do art. 482 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 482. (.....)

§ 3º Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sufis para decisão.

§ 4º A decisão da Sufis é irrecorrível na instância administrativa.".

Art. 10.Fica revogado o art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 11.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de dezembro de 2025, em relação aos arts. 3º e 10;

II - de 1º de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO