Solução de consulta nº 205, De 25.09.2025
- DOU de 29.09.2025 -

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

SUBVENÇÃO CORRENTE PARA OPERAÇÃO DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO IRRF NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. PAGAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A subvenção econômica repassada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada a igualar as tarifas das distribuidoras de pequeno porte às praticadas pelas distribuidoras de grande porte da mesma unidade federativa, a que se refere o artigo 13, inciso XVIII e § 16, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para fins de incidência do IRRF de que trata os artigos 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, a despeito de ser uma receita tributável e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não está sujeita a tal retenção, por não caracterizar pagamento decorrente de fornecimento de bens ou prestação de serviço.

Dispositivos legais: Lei nº 14.299, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.438, de 2002, art. 13, inciso XVIII e § 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, Módulo 11, itens 11.3, 37, 37.1, e 37.2; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, itens 2.5 e 2.6; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral